A 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo (GO) deferiu a tutela de urgência para suspender a cobrança de parcelas de uma consumidora que questionou o uso da Tabela Price como modelo de financiamento de capitalização mensal de juros.

Juiz deferiu tutela de urgência a uma consumidora que questionou a fórmula de cobrança de juros do financiamento
A autora firmou um contrato de compra e venda com a construtora para a aquisição de um lote no município, com valor total financiado superior a R$ 224 mil. Ela contestou a utilização da Tabela Price, que prevê a incidência de juros mensais e correção monetária mensal pelo IPCA.
De acordo com os autos, a compradora já desembolsou mais de R$ 87 mil, mas o saldo devedor remanescente permanece superior ao valor originalmente financiado.
A consumidora alegou que não tem a obrigação de se submeter à cobrança de juros sobre juros porque a empresa não é integrante do Sistema Financeiro Nacional. Além disso, afirmou que a prática gera um desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva, resultando em um aumento desproporcional do saldo devedor.
A autora solicitou a rescisão do contrato e a suspensão da cobrança de impostos como IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e ITU (Imposto Territorial Urbano), conforme o Código de Defesa do Consumidor, alegando que sequer detém a posse do bem.
Prejuízo à compradora
A 2ª Vara Cível deferiu a tutela de urgência com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, que prevê a concessão da tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O juiz Henrique Santos Magalhães Neubauer afirmou na decisão que a manutenção das cobranças das parcelas e uma eventual negativação nos órgãos de proteção ao crédito podem provocar prejuízo à compradora.
O magistrado ressaltou também que não há motivo para manter os pagamentos quando a autora não pretende mais dar continuidade ao contrato.
A determinação prevê ainda que a construtora se abstenha de negativar o nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de medidas coercitivas.
Atuaram no caso os advogados Luiz Antônio Lorena, Carlos Eduardo Vinaud e Altievi Almeida, do escritório LVA Advocacia.
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Processo 5482064-43.2026.8.09.0174
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