Opinião

ITCMD sobre quotas de holdings esbarra na Constituição

A Lei Complementar nº 227/2026 mexeu na espinha dorsal do ITCMD. No caso da transmissão de quotas e ações de empresas fechadas — terreno natural das holdings patrimoniais e familiares —, o artigo 154, II, instituiu um novo piso de avaliação: o patrimônio líquido ajustado pela reavaliação de ativos e passivos a valor de mercado, somado ao goodwill. Em alguns estados, isso poderá quadruplicar o imposto.

Agência Brasil

Imagine-se, por exemplo, uma família paulista que controla uma holding imobiliária. O patrimônio líquido contábil é de R$ 10 milhões. Os imóveis, depois de décadas de valorização, valem hoje R$ 30 milhões no mercado. O patriarca decide doar 100% das quotas aos dois filhos. Pela leitura tradicional do artigo 14, § 3º, da Lei paulista nº 10.705/2000 (leitura predominante em precedentes do TJ-SP), a base de cálculo seria o valor patrimonial contábil das quotas: R$ 10 milhões. Com a alíquota de 4%, R$ 400 mil de imposto. Já com o piso da LC 227, a base pula para R$ 30 milhões e o imposto vai a R$ 1,2 milhão. Se o Estado adotar a alíquota máxima de 8%, chega-se a quase R$ 2,4 milhões.

Pior: pago esse imposto exorbitante, suponha-se que o mercado ceda e os imóveis voltem a valer R$ 10 milhões. Na prática, o que era 4% virou 24% sobre o valor real do bem.

Diante desse cenário, parte das administrações tributárias estaduais começou a sustentar que a LC 227/2026 tem aplicação imediata, sem necessidade de lei estadual e sem respeitar as anterioridades. O raciocínio é que as leis estaduais já preveem o valor de mercado como base de cálculo do ITCMD. A lei complementar, portanto, apenas teria detalhado a metodologia. Tal tese não passa em uma análise técnica mais cuidadosa.

Conflitos para determinar a base de cálculo

A primeira fragilidade reside numa confusão entre coisas distintas: de um lado, o valor de mercado da quota, que leva em conta liquidez, prêmio de controle, restrições de saída e tantos outros fatores. De outro, o valor dos ativos subjacentes da sociedade somado ao goodwill. Quando as leis estaduais falam em “valor de mercado do bem ou direito transmitido”, estão se referindo à primeira hipótese. O piso do artigo 154, II, fala da segunda. São coisas que apenas se parecem. Basta cruzar a nova base de cálculo com o que ficou decidido no Tema nº 1.371 do STJ, onde se admitiu que o Fisco lançasse mão do arbitramento para concluir que, antes da LC 227, faltava base normativa suficiente.

Spacca

A segunda fragilidade está na parte final do artigo 154, II, que devolve expressamente à “legislação do ente tributante” a definição dos critérios concretos de avaliação. Sem lei estadual, não há regra apta a sustentar lançamento algum, sob pena de afronta direta à estrita legalidade tributária. É a mesma lógica que o STF aplicou no Tema 825 (RE 851.108/SP), quando declarou inconstitucional a cobrança do ITCMD sobre bens no exterior por ausência de lei complementar.

Outra fragilidade: editadas as leis estaduais de adequação, as anterioridades anual e nonagesimal têm de ser respeitadas, conforme prevê a Constituição. E o STF tem jurisprudência firme nesse sentido. Logo, lei estadual publicada em 2026 só produz efeitos, na melhor das hipóteses, em 1º de janeiro de 2027.

Há também quem traga, em favor da cobrança imediata, dois precedentes recentes do STJ: o Tema 1.371 (REsps 2.175.094/SP e 2.213.551/SP, julgados em dezembro de 2025) e o REsp 2.139.412/MT, decidido pela 2ª Turma em fevereiro do mesmo ano. Nenhum deles serve à tese fazendária. O Tema 1.371 cuida de arbitramento, instituto excepcional, subsidiário, e que, segundo a tese fixada, depende de procedimento regular, prévio e com contraditório. O REsp 2.139.412/MT, julgamento de Turma sem força vinculante, examinou caso regido pela legislação de Mato Grosso, que não tem regra equivalente ao artigo 14, § 3º, da lei paulista. O que valeu para o Mato Grosso não pode ser transplantado, sem mediação, para Estados cuja legislação caminha em sentido contrário.

TJ-SP reconhece valor patrimonial

O Tribunal de Justiça de São Paulo segue na mesma linha. Em decisões recentes, a corte reconheceu o valor patrimonial contábil como base de cálculo legítima na transmissão de quotas de sociedades fechadas. O TJ-SP só decidiu de maneira diversa quando entendeu que houve fraude por parte do contribuinte.

De toda forma, a soma desses elementos abre uma janela real, mas finita, de planejamento sucessório ao longo do exercício de 2026. Em São Paulo, essa janela é especialmente sensível. O Estado parte de uma das menores cargas absolutas do país, herança da regra pró-contribuinte da Lei nº 10.705/2000, e justamente por isso ostenta o maior potencial de agravamento proporcional: até 4,6 vezes o imposto hoje devido em transmissões de holdings imobiliárias. Em Minas Gerais, Rio de Janeiro, Bahia, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, o efeito também é relevante, mas com nuances locais que pedem análise caso a caso.

Janela aberta, porém, não é sinônimo de licença para precipitação. A formalização precisa ser sólida. O fato gerador tem de ocorrer antes da vigência da nova regra estadual, e os efeitos colaterais — ganho de capital no IR, questões societárias, alinhamento familiar — exigem ponderação. Planejamento sucessório bem feito é exercício de prudência, nunca de pressa.

E face ao Fisco que insista em aplicar de imediato, sem lei estadual, o piso do artigo 154, II, da LC 227/2026, o contribuinte não está desarmado. Tem a seu favor a estrita legalidade, as duas anterioridades e jurisprudência consolidada do TJ-SP. O capítulo, na verdade, está só começando.

Matheus Bertolo Piconez

é advogado sênior da área tributária do escritório Barbosa Müssnich e Aragão Advogados.

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