A fixação da pena-base no mínimo legal, aliada à ausência de circunstâncias judiciais negativas, impede a imposição de regime prisional mais gravoso do que o permitido pelo tempo da condenação. Nesses casos, aplica-se a regra geral estipulada no Código Penal.

Juízo de primeiro grau havia fixado regime fechado mesmo com pena no mínimo legal
Com base nesse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu um Habeas Corpus a um réu por estupro e permitiu que ele passe do regime fechado para o semiaberto.
Na primeira instância, o homem foi condenado a oito anos de reclusão. A pena-base foi fixada no mínimo legal justamente por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, nem fatores agravantes ou atenuantes no caso. Apesar disso, porém, o magistrado de origem determinou que o sentenciado deveria começar a cumprir a punição em regime inicial fechado.
Ao recorrer ao STJ, a defesa argumentou que a determinação de um regime mais gravoso do que o previsto para a pena de oito anos, sem fatos desabonadores, configurava um erro material flagrante e de extrema injustiça concreta.
A representação do acusado também ressaltou que, se a primeira instância quisesse afastar a regra de proporção para exigir o regime fechado, deveria fazê-lo mediante uma fundamentação explícita e detalhada, o que não ocorreu na sentença.
Ao analisar o caso, o ministro deu razão ao agravante. O relator destacou que a jurisprudência pacífica do tribunal consolida a ilegalidade de manter a prisão em regime fechado quando o réu recebe a pena mínima de oito anos e tem as circunstâncias avaliadas ao seu favor, cabe o regime semiaberto, como prevê o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
“Com efeito, tendo em vista que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao paciente, sendo fixada a pena-base no mínimo legal de 8 anos de reclusão (art. 213, § 1º, do CP), e não apresentados quaisquer fundamentos para a fixação do regime fechado – mais gravoso do que o quantum da pena permite –, incide, na hipótese, o enunciado da Súmula 440/STJ”, concluiu o ministro.
A defesa do réu foi conduzida pela advogada Louize de Freitas Andrade.
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AgRg no HC Nº 978.984
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