Cirurgiões-dentistas podem praticar todos os atos pertinentes à odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação, bem como prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo (artigo 6º, incisos I e II: Lei 5.081/1966).

Atualmente, podem prescrever produtos de cannabis (produtos nas farmácias) apenas a pacientes sem alternativa terapêutica satisfatória com medicamentos regularizados no País (refratariedade aos medicamentos registrados na Anvisa). Cirurgiões-dentistas podem prescrever produtos de cannabis desde que acompanhem clinicamente o paciente e estejam legalmente habilitados pelo conselho de classe, devendo o prescritor apoiar-se em dados técnico-científicos capazes de sugerir que o uso do produto de cannabis constitui uma opção terapêutica segura e eficaz, assumindo a responsabilidade pela indicação e forma de uso (artigos 35 e 36, §1º e §2º, RDC 1.015/2026).
Até ou igual a 0,2% de THC, a prescrição é de controle especial, receita branca em duas vias (RDC 1.023/2026). Sobre limites de THC, é de se atentar que os produtos de cannabis somente poderão conter concentração acima de 0,2% para tratamento de pacientes com doenças debilitantes graves (RDC 38/2013) ou doenças que ameacem à vida, com notificação de Receita “A”, receita amarela, havendo necessidade de assinatura de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido pelo paciente e pelo cirurgião-dentista, conforme Anexo II da RDC 1.015/2026.
Prescrição de cannabis
Por sua vez, no que se refere aos produtos derivados de cannabis (produtos importados por pessoa física ou intermediada por hospital, plano de saúde ou poder público), a prescrição é feita por profissional legalmente habilitado, preferencialmente por meio eletrônico, com opção no formulário da Anvisa de autorização de importação para preenchimento de dados do cirurgião-dentista (RDC 660/2022). De se atentar para a lista de produtos com autorização automática após o preenchimento: Nota Técnica nº 76/2025 da Anvisa.
Compete ao Cirurgião-dentista avaliar criteriosamente as situações em que o uso da teleodontologia está indicado, em sendo estratégia eficaz, complementarmente ao atendimento odontológico presencial, devendo ser assinado termo de consentimento livre e esclarecido específico pelo paciente sobre as limitações da teleodontologia (Resolução CFO 278 de 25 de novembro de 2025).
Fornecimento de cannabis em São Paulo
No SUS, a Prefeitura de São Paulo regulamentou o acesso para bruxismo. Porém, segue suspenso o fornecimento por determinação do Ministério Público Estadual. Conforme o Tema 1.161 do STF, foi decidido ser possível o fornecimento excepcional gratuito de óleo de cannabis importado sem registro na Anvisa (“Hemp Oil Paste RSHO”), desde que demonstrada hipossuficiência econômica, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas de dispensação de medicamentos e protocolos de intervenção terapêutica do SUS.

Porém, hoje, em virtude do Tema 1.234 do mesmo STF, há certo risco do Poder Judiciário oficiar o Conselho de Odontologia para acompanhamento da prescrição em ações judiciais de fornecimento, caso se entenda ser tratamento não incorporado no SUS.
Em matéria de planos de saúde, o uso domiciliar de canabidiol não está coberto conforme decidido no STJ.
Quem sabe em cinco ou dez anos, teremos medicamentos fitoterápicos registrados na Anvisa. Somente a partir deste momento no futuro, quando existir fitoterápico de cannabis, aí caberá ao cirurgião-dentista seguir a Resolução CFO nº 82 de 25 de setembro de 2008. A formação para fitoterapeuta em odontologia requer curso certificado por ensino superior ou MEC ou CFO, conforme conteúdo programático previsto ou juntar comprovação de atuação por cinco anos em fitoterapia ao CFO.
Distinção entre fitoterapia científica e popular
Há necessidade de diferenciação entre a fitoterapia científica e a fitoterapia popular ou tradicional. Se o cirurgião-dentista prescreve preparado medicinal à base de cannabis de associação de pacientes (o que não está regulamentado), deve ao menos ter ciência de que a única resolução que respalda prática integrativa é a Resolução CFO nº 82 de 25 de setembro de 2008. Neste caso, deve o profissional estar embasado por estudos científicos ou análises que garantam a estabilidade de óleos associativos, porém há risco sobre o sentido e alcance da expressão legal ‘especialidade farmacêutica’.
Lembrando que associações de pacientes serão monitoradas em chamamento público a ser realizado pela Anvisa via sandbox regulatório (RDC 1.014/2026), para, quem sabe, depois de cinco anos do experimento, termos uma regulação de associações de pacientes, que seguem em maioria judicializando ou exercendo a desobediência civil.
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