Opinião

Dividendos intercalares, Lei das S.A e a interpretação da CVM

Os dividendos são a principal expressão do direito do acionista de participar dos lucros sociais. A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (Lei das S.A.), trata esse direito como essencial ao prever, no artigo 109, inciso I, que nem o estatuto social nem a assembleia geral podem privar o acionista de participar dos lucros da companhia.

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Nesse contexto, a Lei das S.A. admite distribuições de lucros antes do encerramento do exercício social, por meio de dividendos intermediários e dividendos intercalares. Os dividendos intermediários são aqueles pagos à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros apurados em balanço anual ou semestral anterior, nos termos do artigo 204, §2º, da Lei das S.A. Já os dividendos intercalares, previstos no artigo 204, §1º, são aqueles declarados com base em lucro verificado em balanço levantado durante o próprio exercício social.

Nos dividendos intermediários, a companhia distribui valores com base em resultados já consolidados em balanço anterior. Nos intercalares, a distribuição ocorre no curso do próprio exercício, com base em apuração mais próxima e, por definição, sujeita a oscilações posteriores.

Foi justamente por essa razão que o legislador tratou os dividendos intercalares com maior cautela. O artigo 204, §1º, da Lei das S.A. autoriza, desde que haja previsão estatutária, a distribuição de dividendos em períodos inferiores a um semestre, mas estabelece que o total distribuído em cada semestre não pode exceder o montante das reservas de capital da companhia.

A lógica do dispositivo é a seguinte: se a companhia antecipa distribuição com base em resultados ainda não consolidados ao fim do semestre ou do exercício, deve haver um “colchão” patrimonial adicional capaz de absorver eventual reversão desse resultado, sem comprometimento do capital social, preservando o princípio da intangibilidade do capital social.

A partir da interpretação desse limitador, o colegiado da CVM se manifestou no âmbito do Processo Administrativo CVM nº 19957.014576/2022-05, instaurado com base em consulta formulada pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP). Na ocasião, questionou-se se a referência do artigo 204, §1º, exclusivamente às reservas de capital teria o condão de impedir a distribuição de dividendos intercalares por companhias que, embora não disponham de reservas de capital em montante suficiente, possuam reservas de lucros de exercícios anteriores em montante suficiente a resguardar a integridade do capital social.

Spacca

A Procuradoria Federal Especializada da CVM manifestou-se no sentido de que a finalidade do artigo 204, §1º, não é privilegiar formalmente uma categoria contábil específica, mas evitar que a distribuição antecipada acabe ocorrendo em prejuízo do capital social, destacando que reservas de lucros representam patrimônio já formado, derivado de resultados efetivamente apurados em exercícios anteriores e sujeito ao regime legal de proteção do capital.

Por essa razão, concluiu que não haveria justificativa econômica ou sistemática para restringir o limite legal apenas às reservas de capital quando a companhia dispuser de reservas de lucros suficientes para absorver eventual prejuízo superveniente.

Visão do relator

O voto do diretor Otto Lobo, relator do caso, acompanhou esse entendimento e aprofundou sua fundamentação. Na visão do relator, o artigo 204, §1º, deve ser lido como norma de proteção à intangibilidade do capital, e não como regra formal centrada exclusivamente na rubrica “reserva de capital”. Sob essa ótica, o elemento relevante não é o nome técnico da conta patrimonial, mas a existência de patrimônio disponível apto a suportar perdas futuras sem que a distribuição configure devolução indevida de capital aos acionistas.

O voto também destacou a relevância do artigo 189, parágrafo único, da Lei das S.A., segundo o qual o prejuízo do exercício deve ser obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem. A partir daí concluiu que, se a própria lei determina que reservas de lucros e lucros retidos sejam utilizados para absorção de prejuízos, esses valores também cumprem a função econômica de proteção patrimonial que justifica a sua utilização na limitação prevista no artigo 204, §1º. Em outras palavras, as reservas de lucros podem servir de lastro para dividendos intercalares da mesma forma que as reservas de capital, desde que sejam suficientes para assegurar a integridade do capital social.

Dessa forma, a interpretação adotada pela maioria do colegiado da CVM [1] amplia a flexibilidade das companhias na gestão de sua política de distribuição de resultados e afasta uma leitura excessivamente literal do artigo 204, §1º, garantindo, em termos práticos, que companhias com patrimônio acumulado robusto em reservas de lucros possam distribuir dividendos intercalares, ainda que não possuam reservas de capital em montante suficiente, considerando que a proteção ao capital social está materialmente assegurada.

 


[1] Destacamos, contudo, voto vencido divergente apresentado pela diretora Flávia Perlingeiro, que acompanhou o entendimento da SEP no sentido de que o §1º do art. 204 da Lei das S.A. deve ser interpretado de forma estrita, de modo que a distribuição de dividendos intercalares com base em balanços de período inferior ao semestral está limitada ao montante das reservas de capital, conforme expressamente previsto na lei. Embora reconheça a coerência econômica de interpretações mais flexíveis, entendeu que o legislador optou deliberadamente por impor uma proteção adicional ao capital social nesses casos, distinguindo-os das hipóteses envolvendo “lucros maduros” (como reservas de lucros apuradas em balanços anuais ou semestrais). Ressaltou ainda que admitir o uso de reservas de lucros como parâmetro alternativo implicaria inovação indevida no regime legal e demandaria a imposição de salvaguardas não previstas em lei (e.g., vedação à posterior distribuição dessas mesmas reservas enquanto o resultado do exercício ainda não estivesse definitivamente apurado), extrapolando da função interpretativa e comprometendo a lógica do sistema estabelecido pela lei.

Thiago Coimbra

é advogado especialista da prática de Relações Societárias e Governança Corporativa no Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown.

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