Opinião

OAB muda regras para aplicação de suspensão preventiva e de suspensão cautelar do advogado

OAB Nacional

Fachada da OAB Nacional

Publicada no DEOAB no último dia 9 de junho, a Súmula 15/2026/COP, editada pelo Conselho Federal da OAB, trata de duas medidas cautelares excepcionais aplicadas no processo administrativo disciplinar: a suspensão preventiva e a suspensão cautelar.

O enunciado não inaugura um instituto. A rigor, a súmula vem sedimentar entendimentos que o próprio Conselho Federal e os tribunais de ética já vinham construindo, caso a caso, em torno do artigo 70, § 3º, do Estatuto da Advocacia e do poder geral de cautela dos presidentes das Seccionais.

Notam-se dois movimentos distintos. De um lado, o reforço dos requisitos de cautelaridade que a lei deixou de tratar. De outro, a criação de regras que a lei não previa e a validação expressa de um instituto até aqui previsto apenas em regimentos internos das Seccionais e reconhecido pela jurisprudência do conselho federal.

Lei lacônica

O artigo 70, § 3º, é breve. Permite ao Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho da inscrição principal suspender preventivamente o advogado, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer. Não menciona prazo de duração, não menciona revisão periódica, não menciona proporcionalidade.

Esse silêncio sempre exigiu integração. A medida retira do advogado o direito de trabalhar antes de qualquer condenação, com apoio em conceito aberto. Coube à jurisprudência do sistema disciplinar da OAB preencher as lacunas. A súmula, de alguma forma, recolhe esse acúmulo e o organiza.

Natureza cautelar como chave de leitura

A suspensão preventiva não é sanção. É medida cautelar. Não pune, acautela. Depende dos pressupostos clássicos: o fumus boni iuris, com a probabilidade da ocorrência da infração disciplinar e a presença de indícios sólidos do desvio ético, e o periculum in mora, com o risco efetivo de que a permanência do advogado em atividade agrave o dano à classe.

Spacca

Disso decorre tudo o que vem em seguida. Se a medida é cautelar e excepcional, só se justifica enquanto durar a urgência. Esse era o raciocínio que faltava no texto legal.

Reforço dos requisitos

A súmula exige decisão colegiada para a aplicação da suspensão preventiva, fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, com demonstração individualizada da repercussão, da necessidade cautelar e da inadequação de medidas menos gravosas.

Cada elemento responde a uma distorção conhecida. A colegialidade afasta a decisão solitária. A contemporaneidade impede que fatos antigos sirvam de pretexto. A proporcionalidade obriga o julgador a explicar por que não bastaria medida mais branda. São balizas que a lei não trazia e que a prática reclamava.

A defesa acompanha esse rigor. O artigo 63 do Código de Ética e Disciplina assegura, na sessão especial, o direito de produzir prova e oferecer razões orais, sempre antes da decisão. O contraditório é prévio. A súmula reforça essa garantia, cuja supressão gera nulidade.

Competência e prazo, regras novas

Dois pontos merecem atenção especial, porque vão além da interpretação e criam regras.

O primeiro é a competência. O artigo 70, § 3º, do EAOAB concentrava a atribuição para aplicação no Tribunal de Ética do Conselho Seccional da inscrição principal. A súmula admite competência concorrente entre o Tribunal de Ética da Seccional onde ocorreu o fato e o da Seccional da inscrição originária, resolvendo o conflito pela prevenção daquele que primeiro instaurar o procedimento. Nesse aspecto, a súmula reforça o posicionamento jurisprudencial do Conselho Federal da OAB.

O segundo é o prazo. A lei só falava em 90 dias para concluir o processo disciplinar. A súmula institui prazo determinado para a suspensão, revisões periódicas a cada 90 dias e teto global de 360 dias, considerados todos os períodos de sua duração, com revogação automática ao fim. Esclarece, ainda, que o prazo para a conclusão do processo disciplinar não interfere na contagem nem na limitação temporal da suspensão preventiva. São disposições inéditas, de inegável alcance prático.

Validação da suspensão cautelar

O item 4 do enunciado trata de instituto diverso. A súmula valida a chamada suspensão cautelar, medida monocrática determinada pelo presidente do Conselho Seccional, com base no exercício do poder geral de cautela, para fazer cessar ou mitigar de imediato uma conduta antiética de um advogado.

Convém registrar a origem desse instituto. Ele não tem previsão na lei. Sua base é regimental: alguns regimentos internos de conselhos seccionais preveem a possibilidade, ancorados no poder geral de cautela da presidência. A súmula, ao acolhê-lo, confere-lhe reconhecimento em âmbito nacional.

Como forma de mitigar eventuais distorções no uso do instituto, a súmula submete a decisão monocrática ao referendo imediato do Conselho Seccional. O desenho é particular. Uma autoridade decide sozinha, em caráter de urgência, e o colegiado confirma ou desfaz depois. Oficializa-se, assim, um procedimento sui generis, que concilia a celeridade da cautela com o controle do órgão de classe. Embora a súmula não traga previsão quanto ao procedimento, parece evidente que a garantia da ampla defesa e do contraditório precisa ser rigorosamente observada.

Recurso, sem efeito suspensivo

O texto legal do EAOAB garante que da suspensão preventiva caiba recurso ao Conselho Seccional, e que esse recurso não suspenda a medida. A regra está no artigo 77 do Estatuto, que confere efeito suspensivo a todos os recursos, mas excepciona expressamente aquele manejado contra decisão que determinou a aplicação da suspensão preventiva. A medida é de execução imediata. O recurso sobe por instrumento, com cópia dos autos, e o processo permanece na origem.

Registro no prontuário

A jurisprudência do conselho federal tem entendido que o registro da suspensão preventiva no prontuário do advogado deve permanecer apenas durante o período do seu cumprimento, devendo ser suprimido quando cumprida a cautelar (Ementa 033/2024 SCA-TTU) e que a suspensão preventiva não deve ser considerada para fins de reincidência, uma vez que não se trata de sanção disciplinar (Ementa 101/2021 SCA-PTU).

Próximo passo

A Súmula 15/2026/COP organiza um terreno que a lei deixou aberto e que a jurisprudência da OAB vinha ocupando aos poucos. Reforça a cautelaridade da suspensão preventiva, fixa prazo e competência antes inexistentes e reconhece, com salvaguarda, a suspensão cautelar.

O passo seguinte parece natural. A consolidação desses dois institutos pede um provimento que descreva, em detalhe, os procedimentos de cada um. A súmula define o quê. Caberá ao provimento dizer o como, fechando o ciclo de regulamentação e dando à matéria a previsibilidade que a advocacia espera.

Marco Antonio Araújo Junior

é advogado, doutorando em Direito pela PUC-SP. Professor e cofundador do Meu Curso Educacional. Especialista em Direito das Novas Tecnologias pela Universidade Complutense de Madrid. Foi conselheiro seccional da OAB-SP de 2013 a 2018; presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-SP de 2013 a 2018 e membro da Comissão Nacional de Defesa do Consumidor do Conselho Federal da OAB de 2013 a 2018 e de 2023 até o presente momento.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também