Opinião

Decreto do Poder Executivo que regulamenta big techs é constitucional?

O presidente Lula expediu dois decretos, especialmente o que trata da ampliação das responsabilidades das big techs, com base na mudança de interpretação do artigo 19 da Lei denominada Marco Civil da Internet decidida pelo Supremo Tribunal Federal e que se encontra novamente em debate naquela Corte.

O dito artigo previa a necessidade de ordem judicial para a exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedores de Internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.

A mudança de interpretação daquele diploma legal deu-se no âmbito de dois recursos extraordinários: 1.037.396 e 1.057.258 com repercussão geral, cujo acórdão foi publicado em 05/11/2025.

Naqueles recursos, a corte decidiu pela inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014, fixando a tese (Tema 987) de que provedores e redes sociais podem ser responsabilizados civilmente pelo conteúdo de terceiros sem a necessidade de ordem judicial prévia em determinados casos como as notificações extrajudiciais e crimes graves.

O objetivo do presente artigo é o de analisar a (in)constitucionalidade formal daquele decreto, não focando, portanto, em suas possíveis inconstitucionalidades materiais, como por exemplo, a suposta afronta ao direito fundamental da liberdade de expressão e outras…

A expedição de decretos do Poder Executivo tem suas limitações e regras previstas na Constituição de 1988, razão pela qual, se alerta para a inconstitucionalidade processual daquele decreto.

Em primeiro lugar, esse tipo de decreto é denominado “regulamentar”.

A finalidade de um decreto “regulamentar” é a de “regulamentar” as leis criadas e promulgadas pelo Poder Legislativo, para a sua fiel execução.

É o que está previsto no artigo 84, caput e Inciso IV da Carta Magna, remetendo expressamente a uma das competências privativas do presidente da República:

“compete privativamente ao Presidente da República:
sancionar, promulgar e fazer publicar leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.”

Portanto, um decreto “regulamentar” do Poder Executivo só pode ser expedido se for para regulamentar uma lei já existente ou a sua mudança parcial ou total aprovada pela maioria simples (no caso de lei ordinária) do Congresso Nacional.

No presente caso, houve uma declaração de inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 do Marco Civil da Internet decidida pelo Poder Judiciário (STF) e não pelo Congresso.

O próprio acórdão correspondente àquele julgamento expressa que, “enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE”.

A despeito de o STF ter alterado aquele artigo, especialmente no tocante à dispensa de ordem judicial para provedores retirarem conteúdos ofensivos e/ou falsos, a expedição desse decreto regulamentar do Poder Executivo se reveste de inconstitucionalidade flagrante, uma vez que não está regulamentando uma mudança de lei decidida pelo Poder Legislativo e, sim, pelo Poder Judiciário.

Para ratificar a presente fundamentação de inconstitucionalidade formal do decreto presidencial, o artigo 49, caput e Inciso V dispõem, respectivamente:

“é da competência exclusiva do Congresso Nacional:
sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.”

Em outras palavras

A partir do momento em que o Poder Executivo decidiu expedir aquele decreto, o fez com a ausência de mudança formal do artigo 19 da referida lei que deveria partir do Poder Legislativo para então, ser regulamentada por um decreto presidencial.

O Congresso tem competência “exclusiva” para sustar o ato normativo do presidente da República, por exorbitar do seu poder regulamentar, conforme determina a norma constitucional (artigo 49).

O meio constitucional previsto no artigo 59 da Carta Magna para a sustação daquele ato é o “decreto legislativo”, devidamente disciplinado pelo Regimento Interno de cada Casa Legislativa.

Spacca

Vera Chemim Spacca

A própria jurisprudência do STF afirma que o abuso de poder regulamentar não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo — tal a gravidade desse comportamento governamental — o exercício, pelo Congresso, da competência extraordinária que lhe confere o artigo 49, V, da Constituição da República e que lhe permite “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar(…). AC.1.033 AgR-QO, de relatoria do ministro Celso de Mello em 2006.

Observe-se que o próprio STF deveria, de ofício ou provocado, enquadrar o ato normativo do Poder Executivo, por extrapolar de sua função regulamentar.

Na mesma direção, a jurisprudência remete ao fato de que o decreto legislativo suspende a eficácia de ato do Poder Executivo (ADI 748, de relatoria do ministro Celso de Mello em 1992).

Para além das normas constitucionais previstas nos artigos 84 e 49 é oportuno e relevante destacar a previsão do artigo 48, caput da Carta Magna:

“Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos artigos 49, 51 e 52, dispor …(…)”

Observe-se que o artigo 49 não depende de sanção do presidente da República, corroborando a força absoluta do Congresso em sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder de regulamentar…

Finalmente! Um último fundamento para que se inviabilize totalmente qualquer questionamento nesse sentido!

O artigo 84, caput e Inciso VI, alíneas “a” e “b” preveem a competência privativa do presidente da República em “dispor, mediante decreto, sobre”:

“a” organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos”;
‘b’ extinção de funções ou7 cargos públicos, quando vagos”.
Esse é o decreto denominado pela doutrina de “autônomo”.

Diferentemente do que é exigido no âmbito de um decreto “regulamentar”, o presidente da República pode dispor de forma autônoma e expedir o decreto “autônomo” desde que atenda às limitações expressas naquelas alíneas.

Portanto, o decreto presidencial expedido para “regulamentar” as big techs se reveste de inconstitucionalidade formal, pelo fato de que a mudança decidida pelo STF em face do artigo 19 do Marco Civil da Internet não pode ser utilizada para a expedição daquele decreto, conforme prevê o artigo 84, IV da Carta Magna.

A conduta correta poderia seguir dois caminhos:

– ou o presidente da República tomaria a iniciativa de encaminhar uma lei ordinária para o Congresso, no sentido de formalizar a mudança do artigo 19 do marco Civil da Internet a ser aprovada pelo Congresso, conforme determina o artigo 24, Inciso IX da Carta Magna, onde estão previstas as competências concorrentes entre União, estados e Distrito Federal: ou

– aguardaria a iniciativa do Congresso em debater e aprovar aquela mudança fixada pelo STF, relativamente ao artigo 19 do Marco Civil da Internet em um momento adequado, para depois expedir um decreto regulamentando a lei já modificada pelo Poder competente

É o que prevê a Constituição Federal de 1988!

Vera Chemim

é advogada constitucionalista.

Antonio disse:
16 de junho de 2026 às 10:54

Bem que o Lula poderia indicar essa mulher para o STF. Ela obviamente tem notável saber jurídico sobre a nossa CF. Ajudaria a melhorar o nível dos magistrados lá ....

João Sergio Leal (membro do MPF) disse:
16 de junho de 2026 às 14:47

Com a devida lhaneza, divirjo da articulista. Foi, justamente, a circunstância de ter o STF declarado a inconstitucionalidade parcial do art. 19, que conferiu ao presidente se utilizar da faculdade constitucional para a expedição de decreto com vistas ao fiel cumprimento do art. 19 do MCI. Não há falar em inconstitucionalidade formal de coisa alguma, data venia

João Sergio Leal (membro do MPF) disse:
16 de junho de 2026 às 14:51

Continua:
Noutras palavras, enquanto não sobrevier nova lei, o citado artigo do Marco Civil deve ser lido e cumprido na forma do que decidiu a Suprema Corte. Simples assim!

Antonio disse:
17 de junho de 2026 às 08:58

Um decreto não pode ser utilizado para isso. Leia o artigo dela novamente.

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