Opinião

Redução da maioridade penal é populismo e afronta a Constituição

Spacca

A redução da maioridade penal reaparece como quem bate ponto em ano eleitoral. Não porque resolva a violência, mas porque rende manchete, palanque e a confortável ilusão de que o problema tem solução de balcão. Os números mostram que os adolescentes são figurantes no enredo da criminalidade, mas, no teatro da política, viram protagonistas sempre que a plateia pede sangue.

Transformar jovens em adultos por decreto não melhora a segurança, mas melhora o humor de quem precisa de votos. É a velha receita: quando faltam políticas públicas, sobram bravatas. E, como sempre, discute‑se o acessório para não encarar o essencial.

No fim das contas, a maioridade penal continua onde sempre esteve: na Constituição, no campo das garantias individuais e na lista das cláusulas que não se mudam ao sabor do calendário eleitoral. Mas isso nunca impediu ninguém de usá‑la como bandeira. Afinal, no Brasil, certas propostas não são feitas para funcionar — são feitas para funcionar nas urnas.

Números que a retórica ignora

Dados de segurança pública mostram que adolescentes respondem por menos de 1% dos homicídios no Brasil. Somando outros crimes violentos, o percentual fica entre 8% e 10%, dependendo do estado. No sistema socioeducativo, a maioria dos jovens internados está por roubo, não por homicídio. Ou seja: mais de 90% da violência é praticada por adultos.

Mas, no imaginário eleitoral, o adolescente infrator ocupa um espaço que os números não sustentam. E isso não significa, evidentemente, banalizar condutas antissociais. Não se trata de absolver ninguém. Trata‑se apenas de reconhecer que não é possível colocar a conta da violência brasileira nas costas de uma parcela que estatisticamente responde por tão pouco.

A responsabilidade existe — e o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê medidas severas, inclusive internação —, mas ela não pode ser inflada artificialmente para atender ao apetite político por soluções fáceis.

O adolescente não é penalmente imputável, mas é responsabilizado dentro de um sistema próprio, pensado exatamente para lidar com sua condição peculiar de desenvolvimento.

Populismo penal e sedução das soluções fáceis

A redução da maioridade penal é um exemplo clássico de populismo penal: responde à emoção, não à evidência; promete soluções simples para problemas complexos; e cria a sensação de ação, mesmo quando nada muda na prática. É uma pauta de alto retorno político e baixo impacto real.

Reduzir a menoridade penal é o melhor caminho?

É tentador acreditar que reduzir a menoridade penal seja uma solução rápida. Mas essa é uma resposta simplista — e historicamente ineficaz. Por sinal, a Lei dos Crimes Hediondos endureceu penas, restringiu benefícios, apertou o regime.

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E deu em quê? Deu em nada.

Reduzir a idade penal não ataca causas, não melhora investigação, não fortalece o sistema socioeducativo e tampouco enfrenta desigualdades. Apenas desloca o problema — para dentro do pior sistema prisional da América Latina.

Temos hoje cerca de 941 mil pessoas no sistema prisional, mais 11 mil adolescentes no socioeducativo, e faltam aproximadamente 200 mil vagas. O Estado mal administra o que já existe — superlotação, facções, ausência de estudo e trabalho. E a proposta é colocar jovens justamente na universidade do crime. Isso vai resolver o quê?

Se o sistema prisional fosse modelo de ressocialização, até faria sentido discutir. Mas ele é, na prática, um acelerador de criminalidade. Jogar adolescentes ali dentro é terceirizar a juventude para as facções. A cadeia é a universidade do crime.

Moldura constitucional do debate

A maioridade penal está no artigo 228 da Constituição e é amplamente interpretada como garantia individual. Isso a coloca sob proteção das cláusulas pétreas do artigo 60, §4º. Em outras palavras: não pode ser abolida por emenda constitucional.

Mas, como sempre, a Constituição vira detalhe quando a política exige espetáculo. Há, porém, uma pedra no meio do caminho — para lembrar Drummond. E essa pedra tem nome: limite constitucional. Não é um obstáculo acidental, mas um marco deliberado, colocado ali para impedir que maiorias momentâneas desmontem garantias estruturantes do pacto democrático.

Constituição como limite e responsabilidade

A discussão sobre a redução da maioridade penal revela menos sobre os adolescentes e mais sobre nós mesmos — sobre a nossa incapacidade de lidar com a complexidade sem recorrer a atalhos retóricos.

O direito penal, que deveria ser o último recurso do Estado, transforma‑se, nessas horas, em instrumento de conveniência política, como se a Constituição pudesse ser reinterpretada ao sabor das urgências eleitorais.

O artigo 228 não está ali por acaso. Ele integra um conjunto de garantias que estruturam o pacto civilizatório de 1988, e não pode ser tratado como obstáculo incômodo a ser contornado por meio de engenharia legislativa.

A tentativa de reduzir a maioridade penal por emenda constitucional ignora não apenas a lógica das cláusulas pétreas, mas o próprio sentido de limite que sustenta o constitucionalismo democrático.

É sintomático que, diante da falência de políticas públicas consistentes, busque‑se no endurecimento penal uma resposta simbólica, ainda que ineficaz. A realidade, porém, insiste em lembrar que a violência não se combate com voluntarismo normativo, mas com instituições sólidas, políticas sociais estruturadas e respeito aos marcos constitucionais.

Conclusão

A discussão sobre a redução da maioridade penal revela, mais uma vez, a dificuldade brasileira de lidar com o óbvio: a Constituição não é um cardápio, e direitos fundamentais não são peças móveis que se ajustam ao humor do noticiário.

O artigo 228 está onde está por uma razão, e a tentativa de contorná‑lo por meio de atalhos hermenêuticos apenas confirma o velho problema nacional: quando a realidade não agrada, muda‑se a norma — ou pior, finge‑se que ela não existe.

Cláusulas pétreas não são obstáculos burocráticos, mas limites civilizatórios. Reduzir a maioridade penal por conveniência política é transformar garantias individuais em moeda eleitoral, como se o constitucionalismo fosse um detalhe incômodo. E, quando a Constituição vira detalhe, o Estado de direito vira ornamento.

A insistência em soluções punitivistas, apesar dos dados, revela o triunfo da pós‑verdade penal: não importa o que a realidade mostra, importa o que conforta. E conforta acreditar que a violência se resolve com mais punição, ainda que a experiência empírica diga o contrário.

No fim, a pergunta não é se devemos reduzir a maioridade penal, mas se estamos dispostos a admitir que a Constituição vale mesmo quando contraria nossas intuições imediatas. Porque, se cada indignação momentânea autoriza reescrever garantias fundamentais, então não temos Constituição — temos um documento de ocasião. E, nesse caso, a maioridade penal será o menor dos nossos problemas.

Reduzir a menoridade penal? A velha solução mágica: não funciona, mas rende manchete e votos. No Brasil, quando faltam políticas públicas, sobram atalhos punitivos travestidos de coragem.

Renato Otávio da Gama Ferraz

é advogado, formado pela Universidade Federal Fluminense (UFF), professor da Escola de Administração Judiciária do TJ-RJ, especialista em Direito Constitucional e Ciências Penais e Direito e Administração Pública, além de autor do livro 'Assédio Moral no Serviço Público (Violação da Dignidade Humana)' e outras obras.

Leda Setubal disse:
17 de junho de 2026 às 10:19

Excelente artigo! É raro alguém tratar a maioridade penal com tanta clareza constitucional e sem cair no emocionalismo fácil. O professor Renato Ferraz consegue unir: rigor jurídico, linguagem acessível e uma ironia fina Machadiana que desmonta o populismo punitivista sem perder a elegância. Texto necessário num debate que costuma ser raso. Parabéns a Conjur! Parabéns ao articulista pela lucidez em tempos estranhos...

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