
Mais de um ano após a conclusão do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198 (Recurso Especial nº 2.021.665/MS) pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, foi publicado o acórdão (íntegra disponível em REsp nº 2.021.665/MS) [1]. Relatado pelo ministro Moura Ribeiro, é muito bem-vindo: representa um desfecho longamente esperado para a questão concernente aos poderes do juiz diante da (já inegável) litigância abusiva.
O STJ sedimentou — com força de precedente vinculante (CPC, artigo 927, III), aquilo que já era (ou devia ser) extraído da legislação: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
O bem lançado acórdão diz muito:
1) Diferencia a litigância de massa da litigância abusiva, que se caracteriza pelo ajuizamento de ações sabidamente infundadas, fabricadas a partir de documentos falsos, repetidos ou obtidos sem anuência da parte;

2) Correlaciona o poder de direção do magistrado aos artigos artigos 6º, 8º, 139 e 321 do CPC/2015, e o fundamenta nos princípios de acesso à justiça, cooperação, proteção ao consumidor (sim, já que também vítima da litigância abusiva!), duração razoável e primazia do julgamento de mérito;
3) Opta pelo paradigma de atipicidade das medidas que podem adotadas pelo juiz, o que já é próprio do sistema do CPC/2015: enquanto o TJ-MS havia fixado, no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tese com menção expressa aos documentos exigíveis (procuração, declarações de pobreza e residência, extratos bancários), o ministro Moura Ribeiro propôs a supressão do rol, tendo em vista a necessidade de análise específica das circunstâncias do caso, sob pena de a lista – exemplificativa – tornar-se um carimbo genérico;
4) Resgata o histórico do próprio STJ e do STF em contextos análogos, em que exigidos documentos e informações para comprovar o interesse de agir e a regularidade da pretensão (como em ações de prestação de contas, credit scoring, exibição de documentos, benefícios previdenciários);
5) Ressalva, em sua parte final, que a distribuição do ônus da prova – que, como bem destacado pela ministra Gallotti, não tem relação com litigância abusiva – ocorrerá “respeitadas as regras de [sua] distribuição”. É dizer: a tese não impede – nem impõe! – a inversão, que segue o regramento legal e ocorrerá quando preenchidos seus requisitos.
O acórdão também evidencia o preocupante contexto que levou a discussão àquela corte, destacando, por exemplo, as mais de 64 mil ações ajuizadas sobre empréstimos consignados no TJ-MS entre 2015 e 2021, 43,6% delas patrocinadas pelo mesmo advogado — sem extrato bancário, com procurações genéricas, e com índice de improcedência de 80% [2].
Esse contexto foi exposto com detalhes pelas diversas entidades que participaram da audiência pública realizada em outubro de 2023 para tratar do tema [3], e já havia sido levado em consideração pelo CNJ para edição da Recomendação nº 159/2024, absolutamente consentânea com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo.
É claro que o acórdão agora publicado é apenas mais um passo para fortalecer um sistema de justiça adequado, que depende também de respostas institucionais, disciplinares e sistêmicas. A tese não resolve o problema, mas finca uma bandeira importante. Por isso, é muito bem-vinda.
[1] A questão chegou ao STJ em razão de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul proferido em sede de IRDR. O escritório Gustavo Tepedino Advogados, de que sou sócia, patrocina o Banco Santander, parte no caso-piloto afetado para julgamento.
[2] Dados referidos no acórdão e constantes da Nota Técnica do Centro de Inteligência do TJ-MS nº 1/2022.
[3] O evento foi organizado em seis painéis temáticos: associações de advogados, magistrados, defesa do consumidor e processualistas (Aasp, Apamagis, AADCAM, Idec, IBDP, ABPC); Advocacia-Geral da União; pesquisadores independentes; entidades interessadas (Banco Santander, Sinfac-SP/Abrafesc, Febraban, CBIC, Conexis Brasil Digital e IATA); Ordem dos Advogados do Brasil (representações seccionais e Conselho Federal); e Centros de Inteligência dos tribunais (CNJ, TJ-MS, TJ-MG, TJ-MA e TJ-SP).
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