No dia 11 de junho de 2026, após debates que adentraram a noite, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), na sua 114ª Conferência, que se iniciou em 1 de junho de 2026, realizada em Genebra, Suíça, aprovou a Convenção Internacional sobre Trabalho Decente na Economia de Plataformas (Convenção 193).
A aprovação vem sendo noticiada como uma “vitória histórica”, a exemplo da Associação Nacional das Magistradas e Magistrados do Trabalho (Anamatra), da Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho (ANPT), do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait) e da Central Única dos Trabalhadores (CUT). Todas essas instituições, importante consignar, enviaram representantes para a conferência e publicaram notas com fotos sobre o grande evento em seus sites.
A notícia no site da CUT indica que “Foram 406 votos favoráveis, apenas oito contrários e 36 abstenções, resultado que consolidou uma das mais expressivas aprovações registradas nesta edição da CIT”. Difunde-se, assim, a ideia de que estaríamos diante de um consenso mundial. E um consenso mundial só poderia ser algo bom para todas e todos…
Quanto ao conteúdo, o principal ponto destacado pela maioria dos defensores da nova Convenção é o seguinte: a convenção previu, no seu artigo 9º, que a realidade — e não a forma — deve determinar se existe ou não vínculo de emprego entre o trabalhador e a empresa que utiliza a plataforma para explorar sua força de trabalho.
Houve, inclusive, quem tenha dito que, agora, o STF estaria em grande dificuldade para negar direitos no trabalho por plataformas porque a Convenção 193 da OIT “além de estender direitos fundamentais a trabalhadores autônomos de plataformas, reforçou o princípio da primazia da realidade sobre a forma: a relação de emprego deve ser verificada pelos fatos e não pelos contratos formais, bem ao contrário do que vem julgando o STF”.
Foi falado, também, que se a relação de emprego deve ser examinada a partir dos fatos, o órgão judicial competente para realizar essa tarefa seria, então, inegavelmente, a Justiça do Trabalho, afastando, por conseguinte, o questionamento formulado no Tema 1.389.

Algumas pessoas, como estes que subscrevem o presente texto, expressaram, em grupos de WhatsApp, suas primeiras impressões negativas quanto ao texto da convenção, mas a crítica foi tomada como um enfrentamento pessoal, uma espécie de desconsideração dos esforços empreendidos pelas diversas pessoas que participaram das reuniões no âmbito da OIT.
É importante, pois, deixar consignado que a análise aqui formulada não desconsidera, em nenhuma medida, a competência daqueles e daquelas que se envolveram na atividade de contribuir para a formulação da convenção. Não desconsideramos, também, as dificuldades de se chegar, em ambiente tão diverso, a um texto tido como ideal, ainda mais em razão da necessidade de alcançar realidades muito diferentes mundo afora.
Nada disso, no entanto, justifica o entendimento de que o “resultado possível” é positivo porque é o máximo que se pode alcançar, sobretudo quando a aludida positividade se extraia mais da boa vontade do intérprete do que do conteúdo do texto da convenção.
Vejamos, inicialmente, o teor do citado artigo 9º:
“Todo Miembro adoptará medidas apropiadas para asegurar la clasificación correcta de los trabajadores de plataformas digitales vinculada a la existencia o la inexistencia de una relación de trabajo, basándose principalmente en los hechos relativos a la ejecución del trabajo, la remuneración o el pago del trabajador de plataformas digitales, entre otros elementos, y considerando las especificidades del trabajo que se realiza a través de las plataformas digitales de trabajo.” [aqui]
Em tradução livre, cada país membro adotará medidas apropriadas para assegurar a correta classificação dos trabalhadores de plataformas digitais, relacionada à existência ou inexistência de uma relação de trabalho, baseando-se principalmente nos fatos relativos à execução do trabalho, à remuneração ou ao pagamento do trabalhador, entre outros elementos, e considerando as especificidades do trabalho que se realiza por meio das plataformas digitais.
O que está dito é que as medidas de cada país identificarão se existe uma relação de trabalho – leia-se, no caso brasileiro, relação de emprego — no trabalho sob plataformas, e isso deve ser feito tomando por base o modo como o trabalho é executado e remunerado podendo, então, resultar, no efeito da negação da relação de trabalho — ou relação de emprego.
Em concreto, portanto, nada muda, pois a relação de emprego sempre foi identificada pelos fatos que permeiam a relação. O que pode advir, em termos de novidade, é a negação institucional da relação de emprego nesse tipo de trabalho, que seria, inclusive, reforçada pela aplicação de uma Convenção da OIT, vez que o resultado em favor da inexistência da relação de emprego foi também assegurado pela Convenção 193.
Mas, se é isso, onde está o comemorado avanço decorrente da nova convenção?
Talvez na perversa lógica do mal menor: ao menos há uma convenção prevendo uma antiga construção teórica em relação ao Direito do Trabalho, que a realidade deve prevalecer sofre a forma.
Entretanto, há muito mais no citado artigo, possibilitando que cada país adote a legislação que lhe aprouver em relação aos trabalhadores por intermédio de plataformas.
E aqui talvez um motivo de comemoração de algumas das instituições mencionadas: se cada país pode adotar a legislação que desejar, pois a OIT, à evidência, não adotou uma postura de proteção da classe trabalhadora e definidora da evidente relação de emprego que existe entre os trabalhadores e as empresas que os exploram por meio de plataformas, o Brasil pode adotar quaisquer dos projetos de lei que vêm colocando tais trabalhadores à margem da CLT e, assim, não precisará haver enfrentamento das forças reacionárias e empresariais que vêm atuando na erosão do Direito do Trabalho.
E se cada país pode adotar a legislação que lhe aprouver, bastando verificar a realidade dos fatos, não há pressão alguma sobre as supremas cortes que, na atual condição de agentes do deus-mercado, vêm concebendo os fatos à luz de suas lentes exclusivas para negar a aplicação das leis de proteção trabalhista. Continuam, como no caso do STF, a se sentir livres para desconsiderar a previsão constitucional e toda uma construção histórica e social de proteção daqueles que trabalham por conta alheia.
O fato absoluto e trágico, embora fosse até previsível quando se lembra que a agenda do Trabalho Decente, adotada em 1999, representa uma “adaptação” dos princípios da OIT aos comandos do neoliberalismo, foi que a OIT não se posicionou na direção de uma proteção efetiva do trabalho humano, contrariando, inclusive, seu princípio básico de que o trabalho não é mera mercadoria de comércio.
Nenhuma dificuldade teria a OIT para reconhecer o que todo mundo sabe: que o trabalho por plataforma não difere, na essência, de todas as demais formas de exploração do trabalho humano sobre as quais incide a rede de proteção trabalhista.
A discussão sobre a existência de vínculo de emprego entre trabalhadores e operadoras de plataformas é o grande assunto envolvendo o Direito do Trabalho no mundo atualmente, com diversas supremas cortes já tendo declarado o vínculo [1], de maneira que o que se esperava da OIT quanto a esse debate seria indicar o que é evidente: há, pressupostamente, vínculo de emprego entre trabalhadores e operadoras de plataforma, pois o trabalho é subordinado e dependente, inserindo-se na lógica empresarial do operador de plataforma.
Entretanto, em vez de se posicionar no sentido da proteção da classe trabalhadora, a OIT, uma vez mais, mostra o caminho que vem adotando nessa sua última versão: uma saída que propicia a adoção de qualquer caminho, inclusive o da desproteção de trabalhadores e trabalhadoras, ou de uma proteção qualquer, sem o compromisso efetivo com a constante melhoria das condições de vida da classe trabalhadora; caminho este que os defensores da nova convenção, em razão de sua boa vontade, parecem não perceber.
A convenção, inclusive, vai ao ponto de sugerir a aplicação de alguns direitos – e não a totalidade – aos trabalhadores por plataformas, independente da configuração da relação de emprego, acolhendo, assim, a lógica neoliberal de que alguma garantia, qualquer que seja, é melhor que nenhuma. Transforma direitos fundamentais, que foram duramente conquistados pela classe trabalhadora, em dádivas do Estado e do poder econômico.
Nesse contexto, a convenção reforça a ideia de um patamar reduzido de direitos fundamentais para os trabalhadores e trabalhadoras por intermédio de plataformas. Nos termos da convenção, seriam direitos fundamentais apenas:
“a) a liberdade de associação e a liberdade sindical, bem como o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva;
b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;
c) a abolição efetiva do trabalho infantil;
d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação;
e) um ambiente de trabalho seguro e saudável.”
Assim, segundo a OIT da era do Trabalho Decente, não seriam direitos fundamentais, por exemplo, a limitação da jornada de trabalho, a irredutibilidade salarial, a proteção contra dispensa arbitrária, os períodos de descanso, tais como o intervalo, o descanso semanal remunerado e as férias.
Nenhum desses direitos, aliás, a Convenção 193 assegura aos trabalhadores por plataforma e ainda abre espaço para que o mesmo caminho seja trilhado com relação aos trabalhadores e trabalhadoras em geral, afinal, a aparência de mera intermediação no trabalho por plataformas pode se dar em quaisquer tipos de trabalho, nos quais, a exemplo do que se nas atividades exercidas por entregadores e motoristas, os elementos caracterizadores da relação de emprego se fazem pressupostamente presentes. As plataformas, afinal, são apenas ferramentas de controle, funcionais aos objetivos comerciais das empresas proprietárias das plataformas.
Com relação à prevenção de acidentes do trabalho e à integração dos trabalhadores à seguridade social, questões estas essenciais, a Convenção 193 expressou suas pertinentes preocupações, exortando os países a criarem formas jurídicas que atendam esses objetivos. Não as especificou, no entanto. Trata-se de previsão igualmente genérica e desprotetiva, afinal, tais trabalhadores, sob as premissas da Convenção, poderiam ser incluídos à Previdência Social na condição de autônomos e com restrição de direitos, por conseguinte.
No que tange à remuneração, a convenção (em seu artigo 10) garante somente aos trabalhadores por plataformas que estejam inseridos numa relação de trabalho o recebimento do salário-mínimo, o que, no entanto, perde eficácia sem uma efetiva limitação da jornada de trabalho. De todo modo, o item 3 desse artigo preconiza que os países membros devem definir se o salário-mínimo dever ser aplicados aos motoristas por plataformas que não estejam inseridos numa relação de trabalho, a reforçar a possibilidade dessa configuração dessa configuração de trabalho existir.
O fato é que até antes da noção cooptada de trabalho decente, a integralidade da rede de proteção trabalhista constituía o patamar mínimo para a exploração do trabalho humano. Agora, a própria OIT consagra a validade de um nível de proteção inferior ao mínimo que havia sido historicamente conquistado pelos trabalhadores e trabalhadoras.
O mundo do trabalho nunca esteve tão envolto com formas de exploração do trabalho que desconsideram o pacto de solidariedade que, durante décadas, sustentou a sociedade capitalista. Nunca antes o poder das empresas foi tão prevalecente sobre os Estados, notadamente aquelas que dominam a tecnologia.
Nunca foi, portanto, tão importante a reação institucional em nível internacional para conter a ânsia destruidora e superexploratória das ditas novas formas de submissão tecnológica do trabalho.
Assim, o que se esperava da OIT era muito mais do que isso. Era que exercesse a atividade para a qual fora criada por meio do Tratado de Versalhes e declarasse a existência do vínculo de emprego entre trabalhadores e operadoras de plataformas, o que constituiria efetivo — ainda que pequeno, bem pequeno — avanço para a classe trabalhadora.
Mas, se sequer disso foi capaz, podemos nos perguntar: para que tem servido a OIT? Talvez, para propiciar boas e confortáveis estadias em Genebras, regadas a bons cafés e inigualáveis chocolates, levados por entregadores sem vínculo de emprego e sem a acesso à integralidade de direitos trabalhistas.
Voltássemos à essência, compreenderíamos que os chocolates não se fazem em fantásticas fábricas e que, na qualidade de efetivas mercadorias, não vão sozinhas ao mercado! E que é somente com o consumo da mercadoria que a mágica do capital se realiza!
[1] Como é o caso da Espanha, França, Suíça, Holanda, parcialmente o Reino Unido e a União Europeia, por exemplo.
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