
Em determinadas demandas complexas, exigir que a perícia seja integralmente planejada antes mesmo do início das investigações impõe ao perito uma previsão impossível.
Demandas judiciais e arbitragens complexas frequentemente envolvem questões de engenharia, tecnologia, infraestrutura, energia etc. e operações econômico-financeiras sofisticadas, nas quais a prova técnica assume papel central na formação do convencimento do tribunal arbitral.
É nesses casos que se verifica uma dificuldade pouco explorada pela doutrina: nem sempre é possível definir, desde o início da perícia, a real dimensão das investigações necessárias para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Em determinadas situações, a extensão do objeto pericial, a quantidade de documentos relevantes, a necessidade de ensaios específicos, a identificação das especialidades técnicas envolvidas e até a viabilidade de determinadas linhas investigativas somente se tornam conhecidas após o início das diligências.
Exigir, nesses casos, a apresentação de um plano integral e definitivo de trabalho, acompanhado de cronograma, equipe multidisciplinar e estimativa completa de custos, significa atribuir ao perito uma capacidade de previsão que, do ponto de vista técnico, simplesmente não existe.
É nesse contexto que se insere a denominada perícia faseada.
Nas controvérsias em que o conhecimento técnico necessário para dimensionar a própria perícia somente é produzido pela própria investigação pericial, uma boa alternativa é a construção progressiva da prova mediante etapas sucessivas e relativamente autônomas.

Essa forma de condução da perícia rompe com uma premissa frequentemente implícita nos procedimentos: a de que toda perícia pode ser previamente delimitada com precisão razoável.
Em demandas envolvendo manifestações patológicas em grandes empreendimentos, por exemplo, frequentemente não é possível identificar, de início, se as anomalias decorrem de erro de projeto, falha executiva, deficiência de manutenção, inadequação operacional ou da combinação de diversos fatores concomitantes.
Em disputas tecnológicas, a simples identificação do material efetivamente relevante pode exigir a triagem prévia de milhares de documentos, arquivos eletrônicos ou registros de sistemas.
Em controvérsias societárias e econômico-financeiras, a compreensão da dinâmica das operações investigadas pode demandar diligências preliminares simplesmente para definir o escopo dos trabalhos.
Em todos esses cenários, a perícia tradicional — concebida como bloco único e integralmente definido desde o início — revela importantes limitações práticas.
Primeira delas é quando há superdimensionamento da prova
Diante da incerteza, são previstas diligências extensas, mobilização de especialistas de diversas áreas, análises documentais abrangentes e investigações de amplitude muito superior àquela que posteriormente se revela necessária. O resultado é o aumento desproporcional de custos e prazos, em evidente contradição com os próprios objetivos de eficiência que caracterizam a arbitragem.
A segunda situação é o subdimensionamento da perícia. Parte-se de premissas excessivamente simplificadas e, à medida que as investigações avançam, verifica-se que a controvérsia possui complexidade significativamente superior à inicialmente imaginada. Seguem-se pedidos de complementação de honorários, revisões de cronograma, reestruturação das equipes técnicas e discussões processuais que, em muitos casos, poderiam ter sido evitadas.
Nenhum desses cenários é desejável.
A perícia faseada surge justamente como mecanismo de racionalização dessas incertezas.
Sua lógica é simples, mas extremamente poderosa: o conhecimento produzido em cada etapa da investigação deve orientar a definição das etapas subsequentes.
Primeira fase normalmente possui caráter diagnóstico
Busca identificar a extensão do objeto pericial, compreender as particularidades técnicas da controvérsia, apontar limitações investigativas e fornecer elementos objetivos para a programação dos trabalhos posteriores e respectiva estimativa de recursos e custos.
A segunda fase, em regra, concentra as investigações propriamente ditas: vistorias, ensaios, auditorias técnicas, levantamentos, análises documentais, simulações, testes e consolidação das conclusões.
Em situações de excepcional complexidade, podem existir fases adicionais, sempre subordinadas à mesma lógica metodológica: somente se investiga aquilo cuja necessidade se revela tecnicamente demonstrada.
Não se trata, portanto, de fragmentar artificialmente a prova. Trata-se de reconhecer que determinadas controvérsias exigem que a prova seja construída de maneira progressiva.
Sob a perspectiva jurídica, a inexistência de previsão expressa na Lei nº 9.307/96 ou no Código de Processo Civil não constitui obstáculo à adoção dessa metodologia.
Ao contrário. A ausência de disciplina específica parece decorrer precisamente de sua natureza excepcional e de sua aplicação a situações que não comportam soluções padronizadas.
A gestão de provas técnicas complexas exige soluções metodológicas compatíveis com as particularidades do caso concreto, devendo ser evitadas modelos procedimentais rígidos que impeçam a adequada adaptação das investigações às necessidades efetivas da controvérsia.
É necessário que os recursos empregados sejam adequados às necessidades reais da controvérsia e investigações desnecessárias sejam evitadas.
A perícia faseada atende todos esses objetivos e permite que o conhecimento seja progressivamente construído, evitando tanto o desperdício de recursos quanto a insuficiência investigativa.
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