Opinião

Punir mais jovem não é punir melhor

Toda vez que um crime hediondo protagonizado por um adolescente ganha as manchetes, a proposta de reduzir a maioridade penal para 16 anos retorna ao centro do debate público com a força de quem acredita ter encontrado uma solução simples para um problema que não tem nenhuma. A PEC 171/1993 — apresentada originalmente pelo então deputado Benedito Domingos e que tramita no Congresso há mais de três décadas, acumulando 59 propostas apensadas ao longo do caminho — é, em si mesma, um indício revelador: se a medida fosse eficaz, já teria sido adotada e o debate estaria encerrado. Não está.

No dia 10 de junho de 2026, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, por 44 votos a 18, a admissibilidade da PEC 32/2015 e apensadas, cujo texto consolidado pelo relator, deputado Coronel Assis (PL-MT), vai além do que foi votado em 2015.

A proposta não se limita a crimes hediondos, homicídio doloso ou lesão corporal seguida de morte: altera o artigo 228 da Constituição para que jovens de 16 e 17 anos respondam criminalmente como adultos por qualquer crime, submetendo-os ao Código Penal comum e ao sistema prisional adulto.

A matéria ainda precisará passar por uma comissão especial e pelo plenário da Câmara em dois turnos — e depois pelo Senado — antes de eventualmente se tornar lei. Mas o sinal político emitido pela CCJ é inequívoco, e o texto em questão merece ser examinado com a seriedade que sua amplitude exige.

Diferença entre inimputabilidade e impunidade

O primeiro equívoco a desconstruir é a identificação entre inimputabilidade e impunidade. O adolescente que comete ato infracional não fica isento de resposta estatal: está sujeito às medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente — advertência, liberdade assistida, semiliberdade, internação. A internação pode durar até três anos.

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O que não existe é a submissão ao Código Penal adulto, e essa distinção não é capricho legislativo: é política criminal deliberada, fundada em décadas de ciência do desenvolvimento humano.

Psicólogos, neurocientistas e juristas convergem no reconhecimento de que o cérebro adolescente ainda está em plena formação, com o córtex pré-frontal — a região responsável pelo controle de impulsos e pela avaliação de consequências — incompleto até os 20 anos. Tratar um ser em desenvolvimento como adulto não é rigor; é ignorância biológica com roupagem de firmeza.

Lançamento de jovens ao ambiente criminal

O segundo equívoco é imaginar que o sistema prisional brasileiro seria capaz de ressocializar quem quer que seja. O Brasil tem a terceira maior população carcerária do mundo e presídios que operam com até três vezes a capacidade.

Lançar jovens de 16 e 17 anos nesse ambiente não os afastaria do crime — os introduziria nele de forma definitiva, em contato direto com organizações criminosas estruturadas, hierarquias consolidadas e lideranças em busca de recrutamento. O próprio histórico nacional demonstra isso: a Lei 5.228/1967, editada durante o regime militar, reduziu a imputabilidade para 16 anos. Em 1968, o legislador recuou, reconhecendo o fracasso da experiência. A história já realizou o experimento; basta ler os resultados.

O terceiro equívoco — talvez o mais sedutor — é a crença de que a ameaça da pena adulta inibiria os jovens recrutados pelo crime organizado.

Esse argumento ignora a mecânica real do recrutamento. Os adolescentes são instrumentalizados precisamente porque os mandantes adultos conhecem a legislação e a exploram. Se a maioridade penal for reduzida para 16, os mandantes passarão a recrutar crianças de 14.

Deslocar o problema de dois anos na linha do tempo não é solução; é confissão de que se desistiu de atacar a causa. A causa está nos adultos que comandam as organizações criminosas, no abandono estatal de territórios periféricos, na ausência de escola, trabalho e perspectiva. Pesquisa da Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e Juventude indica que adolescentes respondem por apenas 10% dos crimes no Brasil, com participação de 1,3% nos homicídios. Não é o dado de uma epidemia juvenil; é o dado de uma sociedade que falhou com seus jovens antes de qualquer crime ter sido cometido.

Maturidade para ser penalmente imputável?

Há também o argumento da coerência constitucional: se o jovem de 16 anos pode votar, teria maturidade para ser penalmente imputável. O raciocínio é formalmente falso.

A Constituição distingue, com precisão, as diferentes capacidades exigidas para diferentes atos jurídicos. O voto aos 16 é facultativo e não confere direito de ser votado. A imputabilidade penal é compulsória e produz consequências irreversíveis sobre a vida de uma pessoa. Equiparar as duas situações é argumento de palanque, não de tribuna.

Deslocamento de culpa

Nenhum desses pontos significa que o ECA funciona bem ou que os jovens em conflito com a lei não merecem resposta firme do Estado. O problema real é que o Estado não cumpriu a sua parte: não construiu o aparato socioeducativo que a lei exige, não investiu em políticas de prevenção, não protegeu comunidades vulneráveis do avanço do crime organizado.

Diante desse fracasso, a redução da maioridade penal não é solução — é deslocamento de culpa. É o Estado transferindo para o adolescente a responsabilidade pela omissão que deveria ser sua.

Sociedades que avançaram no controle da violência juvenil o fizeram investindo em presença estatal qualificada nos territórios, em educação de tempo integral, em medidas socioeducativas efetivamente implementadas — não em ampliar o acesso de jovens a prisões falidas.

O debate sobre segurança pública merece mais do que o conforto de respostas simples para perguntas complexas. Punir mais jovem não é punir melhor. É, no mais das vezes, fabricar um criminoso mais cedo.

Fauzi Hassan Choukr

é pós-doutor pela Universidade de Coimbra, doutor e mestre em Direito Processual Penal pela Universidade de São Paulo, especialista em Direitos Humanos pela Universidade de Oxford (New College) e em Direito Processual Penal pela Universidade Castilla la Mancha, com capacitação profissional para o sistema acusatório junto ao Centro de Estudos Jurídicos das Américas (Ceja-OEA), pesquisador convidado do Instituto Max Planck para Direito Penal Estrangeiro, Internacional e Criminologia (1997 a 2008), pesquisador convidado do Collège de France, cátedra sob regência da professora Mirreile Delmas-Marty (2005 a 2011) e coordenador do PPGD da Facamp (programa aprovado pela Capes).

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