Opinião

Remição é pena cumprida, e não se fala mais nisso!

Remição é pena cumprida e — infelizmente! — ainda precisamos falar sobre isso. O tema, que gerou alguma controvérsia (especialmente na prática judiciária no primeiro grau [1]) no final do século passado e na primeira década dos anos 2000, parece ter sido (sem razão aparente) resgatado recentemente pelas Turmas Julgadoras do Núcleo de Justiça 4.0 de segundo grau do Tribunal de Justiça de São Paulo (9 e 10).

Depen-PR

O debate é antigo, e parecia ter sido superado definitivamente nos tribunais [2] e na doutrina, com a publicação da Lei nº 12.433/2011 [3]. Mas, no mês de abril passado, a corte paulista surpreendeu com decisões em agravos de execução penal [4] e mesmo em análise de Habeas Corpus [5], ao afirmar, de forma expressa, que “dias de remição servem para diminuir o total da pena a cumprir”.

Para entender a polêmica, é importante relembrar a sua origem, que coincide com a entrada em vigor da Lei nº 7.210/1984. O texto da Lei de Execução Penal nada dizia sobre a forma de se calcular o abatimento decorrente das remições conquistadas pelas pessoas em cumprimento de pena.

E, apesar de existirem pistas nos artigos 111 (que coloca a remição ao lado da detração, sugerindo que ambas devem produzir idêntico efeito) e no artigo 128 [6] (que determinava, à época, o cômputo da remição para fins de livramento condicional e indulto, mas não esclarecia se seria descontada da pena total ou contada como pena cumprida), a lacuna normativa acabou dando margem para o surgimento de duas correntes de interpretação.

Conforme indica Giamberardino (2021, p. 274), a primeira corrente afirmava que o tempo de pena remida deve ser somado ao tempo de pena cumprida, enquanto a segunda pugnava pela subtração dos dias remidos do total da pena aplicada. Em suma, a divergência consistia em definir a natureza jurídica da remição: se tempo a ser adicionado à pena efetivamente cumprida pelo condenado (primeira corrente) ou se tempo a ser descontado da pena aplicada pelo juízo de conhecimento na sentença condenatória (segunda corrente).

A discussão não é estéril, pois a forma de se aplicar a remição (como pena cumprida ou como fator redutor da pena aplicada) tem como consequência alterações significativas no cálculo final dos requisitos temporais exigidos para a obtenção de determinados direitos subjetivos próprios da execução penal, tais como progressão de regime e livramento condicional (Giamberardino, 2021, p. 274).

Apenas para tornar mais didática a distinção dos efeitos produzidos pela aplicação da remição nas formas propostas por cada uma das correntes, imagine-se um sujeito, reincidente, condenado pela prática de crime comum, sem violência ou grave ameaça a pessoa, à pena de dez anos de reclusão em regime inicial fechado. Considere-se, ainda, que após o início da execução de sua pena conquistou 60 dias de remição pelo trabalho, tendo ainda como premissa, para fins didáticos, que o “mês” será tomado como período de 30 dias.

Para a primeira corrente (remição como pena efetivamente cumprida), o cálculo do lapso para a progressão de regime deve ser feito aplicando-se 20% (artigo 112, II, da LEP) sobre a pena total (20% x 10 anos = dois anos). E a remição deverá ser somada ao tempo de pena cumprida. Desta forma, o sentenciado deverá permanecer preso por um período de um ano e dez meses para que possa passar ao regime semiaberto, pois os dois meses restantes para completar o lapso de dois anos foram cumpridos na forma de dias remidos. Ou seja, se o executado houver iniciado o cumprimento de sua pena em 1º/01/2026, terá direito à progressão de regime no dia 31/10/2027.

Para a segunda corrente (remição como desconto da pena aplicada), o cálculo do lapso para a progressão de regime deve ser feito aplicando-se 20% (artigo 112, II, da LEP) sobre a pena total diminuída dos 60 dias de remição (20% x 9 anos e 10 meses = 1 ano, 11 meses e 18 dias). Neste caso, a remição não pode mais ser considerada como pena cumprida, de tal forma que o sentenciado deverá permanecer preso por todo o período correspondente ao lapso para que possa passar ao regime semiaberto. Assim, tendo o executado iniciado o cumprimento de sua pena em 1º/1/2026, terá direito à progressão de regime no dia 18/12/2027.

Fica evidenciado, com esses exemplos, que o cálculo elaborado na forma como proposto pela segunda corrente será sempre mais prejudicial ao réu.

Segundo constataram Mirabete e Fabbrini (2024, p. 377) — e conforme se verifica em pesquisa ao acervo de decisões do STJ, datadas de 2001 a 2011 — a primeira corrente era adotada de forma praticamente pacífica, especialmente pelos tribunais superiores. E, se durante um certo período de tempo houve alguma controvérsia, em grande parte alimentada pela prática reiterada de uma parcela dos juízos de primeiro grau, a publicação da Lei nº 12.433/2011 veio para colocar fim à disputa.

Nova (e atual) redação do art. 128 da LEP não deixa margem para dúvida:

“Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.”
Por isso, causaram espanto as decisões recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, que afirmaram, de maneira expressa, que “a remição (…) deve ser abatida do total da pena privativa de liberdade. (…) Em outras palavras, os dias remidos devem ser descontados do total da pena imposta”. (Agravos de Execução Penal n. 0001241-23.2026.8.26.0026 e n. 0001424-91.2026.8.26.0026, ambos do Núcleo de Justiça 4.0 de 2º Grau – IX Turma Julgadora, Rel. Rogério Danna Chaib).

Desprezando integralmente todo o conhecimento que se construiu acerca do tema ao longo dos últimos 25 anos, pelo menos (considerando-se a decisão mais antiga do STJ a que tivemos acesso, datada de 2001), a 10ª Turma Julgadora do Núcleo de Justiça 4.0 de segundo grau do Tribunal de Justiça de São Paulo registrou que:

“O impetrante confunde dias de remição com dias de pena cumprido. Dias efetivamente cumpridos são os dias em que o preso esteve privado de liberdade, descontando-se apenas o tempo real de execução da pena. Dias de remição são aqueles obtidos pelo trabalho ou estudo do preso, e servem para diminuir o total da pena a cumprir.” (HC 2043094-56.2026.8.26.0000, de 13/4/2026)

Confusão parece estar no raciocínio exposto no julgado

É unânime a voz da doutrina especializada em execução penal que cada dia remido equivale a um dia de pena efetivamente cumprida [7]. É a interpretação que acompanha o princípio constitucional de integração social que deriva da humanidade das penas e que estampa também a Lei de Execução Penal no artigo 1º da LEP. Ainda que não houvesse previsão legal que espancasse a divergência, eventual dúvida deveria ser resolvida pelo princípio geral do “favor rei”. Não há justificativa legal, constitucional ou principiológica para outra conclusão.

Além disso, se o artigo 1º da LEP enuncia que “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal (…)”, parece ser muito claro que, uma vez formado o título executivo judicial, com o trânsito em julgado da sentença, não cabe mais ao juízo da execução modificá-lo. Desta maneira, todas as condições impostas no decreto condenatório, inclusive a quantidade de pena, devem ser preservadas até o término do integral cumprimento da pena.

Não bastasse o quanto exposto, o texto normativo vigente é claro e objetivo: a remição deve ser computada como pena cumprida, para todos os efeitos. Não há margem para interpretação diversa.

Assim, é preocupante (para dizer o mínimo) assistir tal retrocesso eclodindo do centro do maior tribunal da América Latina. A ideologia punitivista não pode atropelar a clara letra da lei, se já não bastasse todo arcabouço principiológico da Constituição, que impõe um modelo penal garantista, com claros limites ao poder punitivo. É urgente que a especialização dos juízos de execução penal deixe de ser apenas referência à unicidade temática, e pare de repristinar discussões já vencidas na doutrina, nos tribunais superiores ou, como no caso, por alteração legislativa há mais de uma década.

 


Referências

BRASIL. Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1984. Disponível aqui.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Núcleo de Justiça 4.0 de 2º Grau — IX Turma Julgadora. Agravo de Execução Penal n. 0001241-23.2026.8.26.0026. Relator: Des. Rogério Danna Chaib. São Paulo, 30 abr. 2026.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Núcleo de Justiça 4.0 de 2º Grau — IX Turma Julgadora. Agravo de Execução Penal n. 0001424-91.2026.8.26.0026. Relator: Des. Rogério Danna Chaib. São Paulo, 27 abr. 2026.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Núcleo de Justiça 4.0 de 2º Grau — X Turma Julgadora. Habeas Corpus n. 2043094-56.2026.8.26.0000. Relator: Des. Rubens Hideo Arai. São Paulo, 13 abr. 2026.

BRITO, Alexis Couto de. Execução Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2026.

GIAMBERARDINO, André Ribeiro. Comentários à Lei de Execução Penal. 3. ed. Belo Horizonte: CEI, 2021.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Execução Penal. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2025.

MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025.

MIRANDA, Rafael de Souza. Manual de Execução Penal: teoria e prática. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2025.

MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Execução Penal. 17. ed. São Paulo: Foco, 2024.

NUCCI, Guilherme de S. Curso de Execução Penal . 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026.

[1] Marcão (2025, p. 162)

[2] STJ HC 174947, STJ HC 167537, STJ REsp 920256.

[3] Marcão (2025, p. 162) afirmou o fim da controvérsia com a publicação da Lei 12.433/2011. Escreveu o autor: “A regra é impositiva. Está encerrada a discussão”.

[4] TJ/SP. Agravo de Execução Penal 0001241-23.2026.8.26.0026, de 30/04/2026 (Núcleo de Justiça 4.0 de 2º Grau – IX Turma Julgadora, Rel. Rogério Danna Chaib); e TJ/SP. Agravo de Execução Penal 0001424-91.2026.8.26.0026, de 27/04/2026 (Núcleo de Justiça 4.0 de 2º Grau – IX Turma Julgadora, Rel. Rogério Danna Chaib).

[5] HC 2043094-56.2026.8.26.0000, de 13/04/2026 (Núcleo de Justiça 4.0 de 2º Grau – X Turma Julgadora, Rel. Rubens Hideo Arai).

[6] A redação original do art. 128 da LEP, antes de ter sua redação alterada pela Lei 12.433/2011, previa que “o tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto”.

[7] Apenas a título ilustrativo: Mirabete e Fabbrini (2024, p. 377); Lima (2025, p. 408); Marcão (2025, p. 162); Brito (2026, p. 247); Nucci (2026, p. 146) e Miranda (2025, p. 316)

Hugo Netto Natrielli de Almeida

é advogado do Attie & Ramires Advogados.

Gustavo Octaviano Diniz Junqueira

é defensor público, professor de Direito Penal da PUC-SP e doutor e mestre em Direito Penal pela mesma instituição.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também