A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal decidiu julgar improcedentes as ações que questionam dispositivos da Emenda Constitucional (EC) 133/2024 responsáveis por estabelecer a destinação mínima de 30% dos recursos eleitorais do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para candidaturas de pessoas pretas e pardas.

Relator das ações sustentou que apesar de avanços recentes, racismo estrutural e desigualdades ainda persistem
Relator dos processos, o ministro Cristiano Zanin votou pela validade da norma e defendeu que a medida representa um avanço nas políticas de ação afirmativa voltadas à superação das desigualdades raciais históricas no país. Segundo ele, a Constituição não apenas permite, mas estimula iniciativas destinadas a promover igualdade material e ampliar a participação de grupos historicamente sub-representados nos espaços de poder. Acompanharam Zanin os ministros: Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, e a ministra Cármen Lúcia.
O julgamento começou em dezembro de 2025, mas foi suspenso em duas ocasiões por pedido de vista. Na noite desta sexta-feira (19/6), todos os ministros incluíram seus votos na sessão do Plenário virtual. A sessão está prevista para se encerrar na próxima sexta (26/6)
Relator: racismo estrutural e desigualdade persistente
Relator das duas ações, Zanin destacou indicadores sociais que evidenciam a permanência de desigualdades raciais no Brasil. O ministro citou dados sobre mercado de trabalho, renda, insegurança alimentar, violência e mortalidade, ressaltando que a população negra continua ocupando posições de maior vulnerabilidade social.
Para o magistrado, apesar dos avanços conquistados nas últimas décadas, o Estado brasileiro ainda não superou os efeitos de séculos de discriminação e exclusão. Por isso, afirmou, políticas públicas voltadas especificamente à população negra permanecem necessárias para assegurar igualdade de oportunidades.
O ministro lembrou ainda que o STF possui uma jurisprudência consolidada em favor das políticas de ação afirmativa. Entre os precedentes citados estão a decisão que validou as cotas raciais na Universidade de Brasília e o julgamento que reconheceu a constitucionalidade da reserva de 20% das vagas para pessoas negras em concursos públicos federais.
Para Zanin, essas decisões demonstram que ações afirmativas não violam o princípio da igualdade, mas constituem instrumentos legítimos para corrigir desigualdades estruturais e ampliar a participação de grupos historicamente excluídos.
O relator também mencionou julgamentos em que a Corte reconheceu a injúria racial como espécie do crime de racismo e reforçou a proteção constitucional contra práticas discriminatórias.
Inovação ao sistema eleitoral
Um dos principais argumentos apresentados nas ações era o de que a EC 133 teria reduzido a proteção anteriormente conferida às candidaturas negras.
Zanin rejeitou essa interpretação. Segundo ele, antes da emenda constitucional, as regras eleitorais determinavam apenas que os recursos fossem distribuídos proporcionalmente ao número de candidaturas negras apresentadas pelos partidos, sem estabelecer um percentual mínimo obrigatório.
Na avaliação do ministro, a EC 133 inovou ao criar, pela primeira vez, uma reserva mínima expressa de 30% dos recursos públicos destinados às campanhas de candidatos pretos e pardos.
“O acolhimento das ações, na prática, eliminaria justamente a garantia mínima instituída pelo Congresso Nacional”, concluiu.
O relator também destacou que a emenda constitucional foi fruto de amplo debate legislativo e recebeu apoio de partidos de diferentes correntes ideológicas.
Para o ministro, o Congresso exerceu legitimamente sua função de formular políticas públicas voltadas à promoção da igualdade racial, em diálogo com decisões anteriores do próprio STF e da Justiça Eleitoral.
Zanin afirmou que não cabe ao Supremo substituir o legislador para definir qual deve ser o percentual adequado de financiamento das candidaturas negras. Segundo ele, o papel da Corte limita-se a verificar se a política pública é compatível com a Constituição.
Representatividade como requisito da democracia
Na parte final do voto, o ministro sustentou que a democracia participativa exige que os diversos grupos que compõem a sociedade estejam adequadamente representados nas instâncias de poder.
Para ele, a reserva mínima de recursos para candidaturas de pessoas pretas e pardas busca enfrentar um histórico déficit de representação política da população negra e concretiza o princípio constitucional da igualdade material.
Dessa forma, concluiu pela improcedência das ações e pela manutenção integral da EC 133/2024, entendendo que a norma fortalece a inclusão política e está em consonância com os valores constitucionais de igualdade e pluralismo.
Divergência: contra anistia para os que descumprem cotas
O ministro Flávio Dino abriu divergência parcial e votou pela inconstitucionalidade do artigo 3º da Emenda Constitucional 133/2024, que concedeu anistia a partidos políticos que deixaram de destinar recursos mínimos para candidaturas de pessoas pretas e pardas.
Para Dino, a regra aprovada pelo Congresso enfraquece políticas afirmativas raciais consolidadas pela Justiça Eleitoral e pelo próprio STF, além de representar um retrocesso na proteção da igualdade racial. Diante disso, o magistrado propôs a procedência parcial das ações para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º da emenda, com efeitos retroativos.
Anistia esvazia política de promoção da igualdade racial
No voto, Flávio Dino sustentou que a emenda criou uma contradição ao mesmo tempo em que incorporou à Constituição a obrigação de destinar ao menos 30% dos recursos públicos de campanha e do fundo partidário para candidaturas de pessoas negras.
Segundo ele, o texto constitucionalizou a política afirmativa, mas, simultaneamente, perdoou todos os descumprimentos anteriores dessa obrigação.
Para o ministro, a medida desresponsabiliza partidos que deixaram de cumprir regras voltadas à promoção da igualdade racial, neutraliza a eficácia das ações afirmativas e estimula uma espécie de “impunidade institucionalizada”.
Dino argumentou que a anistia elimina mecanismos de responsabilização e transforma uma obrigação constitucional em mera recomendação política, esvaziando sua efetividade.
Histórico de decisões da Justiça Eleitoral e do STF
Ao fundamentar sua divergência, o ministro também relembrou a evolução da jurisprudência sobre cotas raciais no financiamento eleitoral.
Ele citou decisão do Tribunal Superior Eleitoral, de 2019, que determinou a distribuição proporcional de recursos do FEFC e do tempo de propaganda para candidaturas negras.
Também mencionou julgamento posterior do STF que validou a aplicação imediata dessas medidas, reconhecendo seu caráter de política afirmativa indispensável para assegurar igualdade material e ampliar a representação política da população negra.
Na avaliação de Dino, a Emenda Constitucional 133/2024 rompe com essa trajetória de fortalecimento das ações afirmativas.
Acompanharam a divergência aberta por Flávio Dino, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Clique aqui para ler o voto de Cristiano Zanin na ADI 7.706
Clique aqui para ler o voto de Cristiano Zanin na ADI 7.707
Clique aqui para ler o voto divergente de Flávio Dino
ADI 7.706
ADI 7.707
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