O juiz Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho, da 1ª Vara da Comarca de Itanhaém (SP), condenou uma distribuidora a arcar com os prejuízos de um quiosque que teve o fornecimento de energia interrompido em horários de pico durante o Réveillon de 2026.

Autor ressaltou que é a quarta vez que enfrenta problemas com a distribuidora
O estabelecimento argumentou que o apagão paralisou os equipamentos, gerando perda imediata de insumos perecíveis e o colapso dos sistemas de cobrança, obrigando o comércio a devolver manualmente os valores recebidos em dinheiro aos clientes.
O autor da ação ressaltou ainda que é a quarta vez que enfrenta problemas com a empresa.
A concessionária alegou que a falta de energia ocorreu por força maior — eventos climáticos que assolaram o estado de São Paulo na transição do ano de 2025 para 2026 — e que portanto não deve ser responsabilizada.
Fenômenos previsíveis
Na decisão, o juiz argumentou que as oscilações de clima em períodos de verão na região litorânea são fenômenos naturais previsíveis e recorrentes, e se inserem nos riscos da atividade desenvolvida pela ré (fortuito interno).
Ao concluir pela responsabilidade da distribuidora, o magistrado considerou em sua decisão o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal — pessoas de direito público e privado e prestadoras de serviços responderão por danos a terceiros — e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor — o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Desse modo, ele decidiu que a concessionária deve arcar com as consequências do colapso de energia gerado, fixando indenização de R$ 26.850,08 por danos materiais e R$ 40 mil por danos morais. A operadora deve assumir ainda as despesas das custas processuais e judiciais e dos honorários advocatícios.
O autor foi representado pelo advogado Miguel Carvalho Batista, do escritório Carvalho Batista Advocacia Especializada.
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Processo 4002550-67.2026.8.26.0266
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