O título desta coluna é um pouco clickbait em tempos de Copa, mas, em essência, é muito verdadeiro. Parcela do debate público, quando se trata de redes sociais e internet, se preocupa mais com eventuais-possíveis riscos na decisão do Supremo Tribunal Federal do que com os reais e imensos riscos que o uso desregulado das plataformas promove. Conforme explicamos ao longo do texto, há democracias que partiram para uma proibição de uso de redes sociais para menores de 16 anos e, no Brasil, a subdoutrina e a grande mídia estão unidas e preocupadas porque o STF impôs dever de cuidado e moderação para algumas das maiores companhias do mundo.

A liberdade de expressão é um valor constitucional cardeal: não se trata de relativizá-la. Trata-se de notar que confundir qualquer regulação com censura é, no limite, esvaziar a própria distinção entre liberdade e ausência de regras. Proteger criança não é censurar adulto. Responsabilizar plataforma por omissão diante do ilícito manifesto não é amordaçar o debate público: é condição para que esse debate sobreviva à enxurrada que hoje o sufoca.
Há algo de equivocado, e talvez de comodamente nostálgico, na ideia de que existiria um “mundo digital” separado do mundo. Como se houvesse a vida — real, densa, institucional — e, ao lado dela, um anexo lúdico onde nada do que ali se passa produzisse consequências sérias.
Essa cartografia já não corresponde à experiência. A vida política, econômica e institucional da sociedade contemporânea não acontece também no ambiente digital: ela acontece ali, de forma cada vez mais indistinta.
Shoshana Zuboff descreveu com precisão essa fusão como uma simbiose entre humanos e máquinas, na qual cada lado passa a compreender melhor o outro, os sistemas aprendem como nós funcionamos enquanto nós passamos a funcionar segundo seus parâmetros. O que Manuel Castells já anunciava como “sociedade em rede” tornou-se, neste século, a infraestrutura mesma da convivência: as tecnologias da informação penetraram o poder e a experiência e os modificaram por dentro.
Daí a primeira constatação, que deveria ser trivial e ainda assim resiste: se parcela majoritária da vida social migrou para esse ambiente, então a arena pública digital não pode simplesmente deixar de existir como espaço regrado à espera de que o Poder Legislativo se digne a agir. A omissão não é neutralidade. A omissão é, ela própria, uma decisão: a de manter sem Constituição justamente o lugar onde a Constituição mais é testada.
Por que o artigo 19 já não basta
O artigo 19 do Marco Civil da Internet nasceu de uma intuição legítima: condicionar a responsabilidade das plataformas à ordem judicial prévia seria um anteparo contra a censura privada e contra a remoção apressada de conteúdo lícito.
A intenção era nobre. O resultado, porém, foi outro. O modelo de judicial notice and takedown converteu-se, na prática, em um salvo-conduto: enquanto não houvesse decisão judicial, a plataforma permanecia imune, e o ônus de litigar — caro, lento, individual — recaía sobre a vítima.
O efeito agregado foi um ambiente em que discurso de ódio, grupos políticos organizados para atacar as instituições democráticas, desinformação coordenada e conteúdos manifestamente ilícitos circulavam com a velocidade que a arquitetura técnica premia e a velocidade que o Judiciário, por definição, não tem.
Foi nesse vácuo que o Supremo Tribunal Federal, nos Temas de Repercussão Geral 533 e 987, declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19. É importante insistir num ponto que os críticos preferem ignorar: a corte não regulou por impulso. Há mais de um ano havia feito o apelo ao legislador, e o Parlamento permaneceu inerte.
Diante da omissão persistente de quem detinha a competência primária, o que o STF fez foi exercer a função contramajoritária que lhe é própria, não para substituir o legislador por preferência, mas para impedir que a inércia legislativa se traduzisse em desproteção de direitos fundamentais no espaço onde eles hoje são mais violados.
Quem leva a sério a crítica ao decisionismo judicial deveria reconhecer aqui o seu oposto: uma intervenção subsidiária, modulada e expressamente vocacionada a devolver a bola ao Congresso.
A decisão, ademais, foi cirúrgica onde precisava ser. Distinguiu provedores neutros de provedores ativos — preservando a aplicação residual do artigo 19 aos primeiros — e generalizou a notificação extrajudicial como mecanismo de responsabilização por omissão injustificada, ressalvadas as violações à honra, em que o risco de remoção indevida é maior.
Não se trata, portanto, da imputação automática e irrestrita que os adversários da medida insistem em caricaturar. As redes sociais que mantiveram conteúdos como pornografia de retaliação, terrorismos e ataques a agentes públicos e a instituições democráticas feitos por robôs devem ser punidas, não por causa da decisão do STF, mas pela razão de que, enquanto país, optamos por ser uma democracia liberal e constitucional que é por natureza incompatível com esse tipo de omissão.
Quem mais lucra deve poder mais
O eixo do argumento é este, e convém enunciá-lo sem rodeios. As plataformas que concentram esse poder não são pequenos atores fragilizados pela regulação. São algumas das maiores corporações da história, multibilionárias, cuja receita decorre precisamente da extração e do processamento de dados pessoais em escala uma das maiores delas sendo de propriedade do primeiro trilionário do mundo.
A assimetria entre esses agentes e o restante da sociedade não é apenas econômica, mas informacional e infraestrutural: eles detêm o conhecimento técnico, a infraestrutura e os dados que lhes permitem, inclusive, definir os termos da regulação a que se submeteriam. Exigir estrutura de quem tem estrutura para os problemas que ajudou a criar e que lucra bilhões com isso não é punição: é proporcionalidade.
Há aqui, vale registrar, um ponto teórico que a coluna não pode desenvolver com a devida amplitude, mas tampouco deve silenciar. A chamada governamentalidade algorítmica — na formulação de Antoinette Rouvroy e Thomas Berns — opera por antecipação e correlação, modulando comportamentos antes que a ação se realize, aquém da deliberação consciente.
A arquitetura técnica regula condutas com força normativa, só que sem legitimidade democrática nenhuma. Constitucionalizar esse ambiente é, no fundo, recolocar sob o crivo público um poder que vinha sendo exercido em regime de opacidade. Não é o Estado invadindo a liberdade; é a liberdade reivindicando que o poder, onde quer que se exerça, preste contas.
Há, no entanto, uma objeção que merece resposta — e que não se confunde nem com o bordão da “internet sem lei” nem com a tese preguiçosa de que toda regulação é censura. Em sua versão séria — a que juristas como Daphne Keller desenvolvem sob o rótulo de over-removal, e que Jack Balkin aproxima da ideia de collateral censorship.
O que se sustenta é o seguinte: ao responsabilizar a plataforma por conteúdo de terceiro mediante simples notificação privada, cria-se um incentivo econômico para a remoção excessiva. Como o custo de manter no ar um ilícito recai sobre a plataforma, ao passo que o custo de derrubar indevidamente um conteúdo lícito é externalizado para o usuário silenciado, o agente racional remove por precaução — e o efeito agregado é um chilling effect sobre a fala legítima. O argumento é bom. Tratá-lo como caricatura seria desonesto.
Ocorre que ele pressupõe algo que a realidade desmente: uma plataforma diligente, zelosa, que erraria por excesso de cuidado. A empresa que supostamente removeria conteúdo a mais é exatamente a mesma que vem desmontando suas estruturas de moderação.
Em janeiro de 2025, a Meta encerrou seu programa de checagem de fatos, migrou para um modelo de community notes e passou a concentrar a fiscalização apenas em violações ilegais e de alta gravidade, afrouxando as restrições sobre temas de discurso corrente; o próprio Zuckerberg admitiu o trade-off, reconhecendo que a empresa passaria a barrar menos conteúdo nocivo.
O efeito foi mensurável: as remoções caíram cerca de metade entre o fim de 2024 e meados de 2025. No X, as equipes de trust and safety foram reduzidas drasticamente após a aquisição por Musk, com estimativas de cortes entre 50% e 75%. O temor do excesso descreve, em suma, uma plataforma que não existe.
A plataforma que existe é outra, e qualquer cidadão a conhece. A pessoa que tem o perfil invadido, que vê imagens íntimas vazadas, que cai num golpe orquestrado dentro da própria rede, não esbarra num censor zeloso: esbarra num formulário automático, num chatbot que responde em círculos, numa central sem ninguém do outro lado.
Fica, na expressão exata, desamparada — conversando com um robô da Meta enquanto o dano se alastra e se multiplica. A assimetria real não é o excesso de remoção; é o abandono. E o abandono não decorre de incapacidade técnica de quem movimenta trilhões, mas de uma escolha: a de não alocar, na proteção das vítimas, sequer a fração ínfima dos recursos que sobram a essas empresas. É precisamente esse o incentivo que a responsabilização corrige — não o de remover demais, mas o de investir de menos.
Um experimento novo, complexo e necessário
Estamos ingressando num experimento que é, simultaneamente, novo, complexo e necessário.
Novo, porque até aqui não dispúnhamos de forma adequada de reger a vida digital — e essa vida hoje se mescla quase por completo com a da maioria da sociedade.
Complexo, porque nele se entrelaçam camadas que a dogmática tradicional costumava tratar em apartado: regulação algorítmica, direitos fundamentais, inteligência artificial, concorrência, proteção de dados. Nenhuma dessas dimensões se deixa capturar isoladamente, e é por isso que respostas meramente setoriais — ou meramente penais — fracassam.
Necessário, e este é o ponto que dispensa sofisticação para ser entendido, porque o lugar onde grande parte da vida hoje se desenrola não estava devidamente regrado. Discurso nazista, incitação a derrubar a democracia, pornografia de retaliação, pedofilia, golpes de toda sorte e violações de direitos das mais variadas acontecem a cada minuto no universo das redes.
E não é por ocorrerem no meio digital que deixam de dever obediência à Constituição de 1988. A pergunta não é se a internet deve obedecer à Constituição. A pergunta é por quais razões alguém ainda supõe que não deva.
‘No Brasil, chamariam de censura’
O Reino Unido acaba de anunciar a proibição de acesso de menores de 16 anos às redes sociais a partir de 2027, inspirando-se na Austrália, primeira a adotar a medida. Foram além: vedação de transmissões ao vivo e de contato com estranhos em plataformas de jogos para essa faixa etária.
Keir Starmer foi explícito ao dizer que a medida não se volta contra a liberdade de expressão, e sim em favor da proteção das gerações futuras — diante de plataformas cujo design é deliberadamente orientado ao vício, com uma legião crescente de usuários que apresentam sinais clínicos de dependência. Segundo a OCDE, cerca de 25 países já adotam ou discutem restrições semelhantes. A consulta pública britânica recebeu mais de 116 mil respostas, e nove em cada dez pais apoiaram o limite de idade.
Observe-se o que faz o resto do mundo democrático — e não no registro acessório da proteção de menores, mas no ponto exato que aqui se discute: a responsabilização das plataformas por conteúdo de terceiros. A União Europeia, com o Digital Services Act, impôs a todas as grandes plataformas deveres de avaliação e mitigação de riscos sistêmicos, auditorias independentes e relatórios anuais de transparência. Sob pena de multas que chegam a 6% do faturamento global, exatamente o vocabulário que os decretos brasileiros agora adotam.
O Reino Unido, no Online Safety Act, criou um duty of care (dever de cuidado) vinculante, fiscalizado pela Ofcom, com sanções de até 10% da receita mundial. A Alemanha foi pioneira já em 2017, com a NetzDG, hoje absorvida e ampliada por esse arcabouço europeu.
Há um traço comum em todos esses casos que convém encarar frontalmente: lá, o passo foi dado pelo Parlamento. No Brasil, foi a omissão persistente do legislador que empurrou a questão para o Judiciário. Não é a regulação que destoa do mundo democrático; é a inércia legislativa que nos obrigou à via subsidiária.
Mas quando medidas semelhantes são adotadas no Brasil a resposta daqueles que ajudaram a estabelecer o Supremo como inimigo ficcional já é previsível: censura, autoritarismo, restrição à liberdade de expressão. É revelador que iniciativas de regulamentação e compatibilização, quando adotadas por democracias consolidadas, sejam saudadas pelos seus integrantes como proteção à população, e que entre nós sejam reflexamente convertidas em ameaça às liberdades.
Um recomeço, não um ponto final
A decisão do STF não encerra a discussão; inaugura-a em termos constitucionalmente adequados. Os embargos de declaração, os decretos regulamentadores, o ECA Digital e — espera-se — a futura ação do legislador compõem um arranjo que ainda está sendo construído, com todas as imperfeições de quem constrói enquanto caminha.
Mas a direção está correta. Constitucionalizar a parte da existência que hoje transcorre nessa simbiose entre o humano e a máquina não é um capricho regulatório: é uma exigência da própria democracia, que não pode delegar a algoritmos opacos e a corporações sem mandato a definição das condições em que pensamos, deliberamos e nos associamos.
Internet não é, nunca foi, terra sem lei no país da Constituição de 1988. O que faltava era a coragem institucional de dizê-lo. O Supremo disse — e, ao dizê-lo diante da omissão dos que deveriam tê-lo feito antes, acertou.
Referências
CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. A era da informação: economia, sociedade e cultura, v. 1. Tradução de Roneide Venancio Majer. São Paulo: Paz e Terra, 1999.
CNN. Meta gets rid of fact checkers and says it will reduce ‘censorship’. CNN Business, 7 jan. 2026. Disponível aqui.
REINO UNIDO proíbe que menores de 16 anos usem redes sociais. Jornal Nacional, G1, 15 jun. 2026. Disponível aqui.
ROUVROY, Antoinette; BERNS, Thomas. Gouvernementalité algorithmique et perspectives d’émancipation: le disparate comme condition d’individuation par la relation? Réseaux, Paris, v. 31, n. 177, p. 163-196, 2013.
ZUBOFF, Shoshana. The age of surveillance capitalism: the fight for a human future at the new frontier of power. New York: PublicAffairs, 2019.
Fontes legislativas
ALEMANHA. Gesetz zur Verbesserung der Rechtsdurchsetzung in sozialen Netzwerken (Netzwerkdurchsetzungsgesetz — NetzDG), de 1º de setembro de 2017. Bundesgesetzblatt, Teil I, n. 61, p. 3352, Berlim, 7 set. 2017.
REINO UNIDO. Online Safety Act 2023. UK Public General Acts, c. 50. Londres: The Stationery Office, 2023. Disponível aqui.
UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único de serviços digitais (Regulamento dos Serviços Digitais) e que altera a Diretiva 2000/31/CE. Jornal Oficial da União Europeia, L 277, p. 1-102, 27 out. 2022. Disponível aqui.
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