Opinião

Cessão de conta laranja e lavagem de capitais: concurso de pessoas e consunção

A Lei nº 15.397/2026 introduziu no Código Penal o artigo 171, § 2º, VII, passando a prever como modalidade equiparada ao estelionato a conduta de quem “cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto”.

A inovação legislativa provocou intenso debate doutrinário acerca de sua relação com o crime de lavagem de capitais previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998. Parte da doutrina sustenta que a nova figura típica teria criado um delito autônomo destinado a afastar a imputação de lavagem aos chamados “laranjas”, funcionando como norma especial e mais benéfica. Outra corrente entende que a utilização de contas de terceiros já constituía forma clássica de ocultação ou dissimulação patrimonial e que o novo tipo penal não afasta a incidência da Lei de Lavagem.

A nosso ver, a controvérsia tem sido equivocadamente analisada sob a ótica da especialidade. A relação entre os dois tipos penais não deve ser resolvida mediante a comparação abstrata de seus elementos típicos, mas a partir das regras do concurso de pessoas e do princípio da consunção.

Cessão da conta como forma de contribuição para o ilícito da lavagem de capitais

O artigo 29 do Código Penal consagra a teoria monista do concurso de pessoas. Segundo esse modelo, todos aqueles que concorrem para a realização do mesmo fato típico respondem pelo mesmo delito, ressalvadas as hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei.

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A norma possui redação abrangente: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. A expressão “de qualquer modo” evidencia que a contribuição não precisa consistir na execução direta do núcleo do tipo penal. Basta que sua atuação favoreça, facilite ou torne possível a prática do delito principal.

No âmbito da lavagem de capitais, a utilização de contas bancárias de terceiros constitui uma das técnicas mais tradicionais de ocultação patrimonial. O objetivo é precisamente romper o vínculo aparente entre os recursos ilícitos e seu verdadeiro titular, dificultando a identificação da origem criminosa dos valores e inviabilizando medidas de rastreamento, bloqueio ou perdimento.

Nessa perspectiva, o chamado “laranja” não atua paralelamente à lavagem. Ele integra o próprio mecanismo de ocultação.

Quando um indivíduo disponibiliza conscientemente sua conta para receber recursos provenientes de corrupção, tráfico de drogas, organização criminosa, peculato ou qualquer outra infração antecedente, sua conduta não é exterior nem independente da lavagem. Ao contrário, ela representa contribuição causal para a realização do resultado típico consistente na ocultação ou dissimulação patrimonial.

A conta bancária cedida constitui justamente o instrumento por meio do qual a ocultação se concretiza. Consequentemente, a contribuição do cedente enquadra-se perfeitamente na cláusula geral de participação prevista no artigo 29 do Código Penal.

Ocultação da titularidade como núcleo da lavagem de capitais

O artigo 1º da Lei nº 9.613/1998 incrimina a conduta de: “Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”.

A ocultação da propriedade e da movimentação dos ativos constitui uma das modalidades expressamente previstas pelo legislador. E é precisamente esse o resultado produzido pela utilização de uma conta laranja.

Quando os valores são depositados em conta pertencente a terceiro, cria-se uma aparência jurídica enganosa acerca da titularidade dos recursos. O patrimônio deixa de estar formalmente vinculado ao verdadeiro beneficiário da atividade criminosa e passa a figurar em nome de pessoa diversa.

A ocultação da titularidade não constitui mero efeito secundário da cessão da conta. Trata-se exatamente da finalidade perseguida pela utilização da interposta pessoa. Por essa razão, a cessão da conta não pode ser compreendida como conduta autônoma em relação à lavagem. Ela representa uma das formas concretas pelas quais se realiza a ocultação patrimonial.

Em termos dogmáticos, a conta laranja funciona como meio executivo do próprio delito de lavagem. Não se trata de comportamento preparatório remoto nem de atuação periférica desvinculada do resultado final. Trata-se de contribuição diretamente orientada à produção do resultado típico.

Se o agente sabe que sua conta será utilizada para receber recursos provenientes de atividade criminosa e concorda com essa utilização, ele adere subjetivamente ao propósito de ocultação patrimonial perseguido pelos demais envolvidos. Há, portanto, convergência de vontades em torno do mesmo fato criminoso, incidindo a regra geral do artigo 29 do Código Penal.

Consunção como critério de solução do conflito aparente

A relação entre o artigo 171, § 2º, VII, do Código Penal e o crime de lavagem de capitais não deve ser resolvida pelo princípio da especialidade.

A especialidade pressupõe que dois tipos penais descrevam o mesmo fato sob perspectivas distintas, sendo um deles mais específico do que o outro. Não é essa, contudo, a situação aqui examinada.

O problema surge quando a cessão da conta é utilizada precisamente como instrumento para a ocultação ou dissimulação do produto da infração antecedente. Nessa hipótese, não há dois fatos autônomos coexistindo. Há um único contexto criminoso em que a disponibilização da conta constitui etapa funcionalmente integrada ao processo de lavagem. Por essa razão, a solução adequada encontra fundamento no princípio da consunção.

A consunção ocorre quando determinado comportamento representa meio normal, fase de execução ou momento de realização de delito mais amplo, sendo por ele absorvido. O desvalor da conduta-meio encontra-se integralmente compreendido no desvalor do delito-fim.

É exatamente o que ocorre com a cessão da conta utilizada para ocultar a titularidade ou a movimentação de recursos ilícitos. O objetivo juridicamente relevante não é a mera disponibilização da conta. O objetivo é a ocultação patrimonial. A conta constitui apenas o instrumento empregado para alcançar esse resultado.

Da mesma forma que a falsificação documental utilizada para viabilizar determinado estelionato pode ser absorvida pelo delito posterior quando exaure sua função instrumental, a cessão da conta destinada à ocultação patrimonial é absorvida pelo crime de lavagem. O desvalor da conduta encontra-se integralmente incorporado ao injusto mais amplo da lavagem de capitais.

Reduzida utilidade prática do novo tipo penal

A principal dificuldade interpretativa do novo dispositivo reside justamente na identificação de hipóteses em que ele possa incidir autonomamente.

A redação legal exige que o agente ceda a conta para que nela transitem recursos “destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto”. O tipo exige, portanto, conhecimento acerca da origem criminosa dos recursos ou de sua destinação criminosa.

Se o agente sabe que os valores são provenientes de atividade criminosa e, mesmo assim, disponibiliza sua conta para recebê-los e movimentá-los, torna-se extremamente difícil sustentar que não esteja contribuindo para o processo de ocultação inerente à utilização da conta de terceiro.

Em tais circunstâncias, a aplicação isolada do novo tipo penal acabaria por afastar artificialmente a incidência do artigo 29 do Código Penal, criando uma indevida causa de mitigação da responsabilidade penal de quem efetivamente contribuiu para a lavagem.

Não se mostra possível sequer cogitar da incidência da figura da participação dolosamente distinta prevista no artigo 29, § 2º, do Código Penal. O referido instituto pressupõe que o agente deseje participar de infração menos grave e desconheça a prática do delito mais grave efetivamente realizado pelos demais concorrentes.

Essa situação não se verifica na hipótese em exame. O próprio artigo 171, § 2º, VII, exige que o cedente tenha conhecimento de que pela conta transitarão recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou provenientes de atividade criminosa. A ciência acerca da origem ilícita dos valores constitui elemento do tipo penal.

Assim, ao disponibilizar conscientemente sua conta para a circulação de produto de infração penal, o agente não adere a um fato distinto ou menos grave. Ele adere precisamente ao contexto fático que confere relevância penal à sua conduta. Se a conta é utilizada como mecanismo de ocultação ou dissimulação patrimonial, sua contribuição integra o próprio processo de lavagem de capitais.

A admissão de participação dolosamente distinta pressuporia, paradoxalmente, a exclusão do elemento subjetivo expressamente exigido pelo legislador para a configuração do novo delito. Por isso, a incidência do artigo 29, § 2º, do Código Penal revela-se incompatível com a estrutura típica do artigo 171, § 2º, VII.

Conclusão

A criação do artigo 171, § 2º, VII, do Código Penal não altera a estrutura dogmática do concurso de pessoas nem afasta a incidência do artigo 29 do Código Penal.

Quando o agente cede sua conta bancária sabendo que nela transitarão valores provenientes de atividade criminosa e que sua utilização servirá para ocultar a titularidade ou a movimentação desses recursos, sua conduta constitui inequívoca contribuição para o crime de lavagem de capitais.

A conta laranja não representa fato paralelo à lavagem. Ela constitui um dos instrumentos clássicos pelos quais a ocultação patrimonial se realiza.

Nessas hipóteses, o cedente adere subjetivamente ao plano criminoso e concorre para sua execução, respondendo pelo próprio delito de lavagem de capitais na medida de sua culpabilidade, nos termos do artigo 29 do Código Penal.

A relação entre os dois tipos penais não se resolve pelo princípio da especialidade. Resolve-se pelo princípio da consunção. A cessão da conta destinada à ocultação patrimonial constitui delito-meio que integra o iter criminis da lavagem e tem seu desvalor integralmente absorvido pelo delito-fim.

A interpretação que reconhece autonomia plena ao novo tipo penal acaba por criar uma indevida zona de privilégio para indivíduos que contribuem para a lavagem, enfraquecendo a coerência do sistema penal e contrariando a lógica do concurso de pessoas.

Por isso, a solução dogmaticamente mais coerente consiste em reconhecer que a cessão de conta laranja, quando destinada à ocultação ou dissimulação do produto de infração penal, permanece absorvida pelo crime de lavagem de capitais, respondendo o cedente pelo delito previsto no artigo 1º, da Lei nº 9.613/1998.

Francisco Codevila

é pós-doutorando, doutor e mestre em Direito. Juiz federal em Brasília.

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