
Não é segredo a complexidade do microssistema judicial que disciplina a admissibilidade dos recursos dirigidos ao STF e ao STJ. Muitos denominam esse sistema de “jurisprudência defensiva”, expressão utilizada para designar a interpretação e a aplicação de regras processuais, enunciados sumulares e entendimentos jurisprudenciais voltados a restringir o processamento dos recursos, como técnica de gestão do volume de processos submetidos às cortes superiores.
Dentro desse microssistema, duas súmulas de admissibilidade se distinguem pelo grau aberto de seu conteúdo e pela amplitude de aplicação no juízo de conhecimento dos recursos excepcionais: as Súmulas 283 e 284 do STF, cujos enunciados dispõem:
Súmula 283/STF — É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/ STF — É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Súmulas ‘curingas’
Em geral, essas súmulas apresentam maior complexidade de aplicação em razão da redação aberta de seus enunciados e de sua utilização frequente em decisões monocráticas para negar seguimento a recursos.
Na prática, funcionam como súmulas “curingas”, invocadas para justificar a inadmissão de recursos nos tribunais de origem, no primeiro juízo de admissibilidade, ou o não conhecimento do apelo nas cortes superiores, com base em uma diversidade de fundamentos, a depender da interpretação conferida pelo órgão julgador ao caso concreto.
Apesar disso, a jurisprudência dos tribunais superiores já consolidou alguns parâmetros específicos de aplicação desses enunciados, o que contribui para orientar a adequada formulação das razões recursais e facilitar a superação desses óbices processuais.
A seguir, são destacados seis parâmetros de aplicação das Súmulas 283 e 284/STF.
Fundamento não impugnado
O primeiro deles ocorre quando há fundamento decisório suficiente não impugnado pelo recorrente [1]. Essa situação se verifica quando o tribunal de origem fundamenta sua decisão em mais de uma razão autônoma e suficiente para a manutenção do julgado, mas o recurso não enfrenta todas elas. Também ocorre quando a argumentação recursal se dirige a fundamentos que não guardam relação direta com a razão principal adotada no acórdão recorrido.

Assim, por exemplo, em uma demanda fundada em suposta violação ao direito do consumidor, se o tribunal de origem concluir, de um lado, pela ocorrência da prescrição e, de outro, pelo não enquadramento da relação jurídica no âmbito das normas consumeristas, caberá ao recorrente impugnar ambos os fundamentos decisórios. A ausência de ataque a qualquer um deles poderá impedir o conhecimento do recurso, uma vez que o fundamento não impugnado, por si só, seria suficiente para manter o acórdão recorrido.
Motivos recursais pouco claros
O segundo parâmetro diz respeito à falta de clareza das razões recursais [2]. Não é incomum a interposição de recursos cuja argumentação se revela de difícil compreensão, seja pela ausência de exposição lógica, clara e precisa, seja pelo emprego de fundamentação evasiva, genérica ou excessivamente abstrata.
Diante disso, é essencial que o recorrente exponha suas teses jurídicas de forma organizada e didática, estabelecendo uma relação direta entre cada argumento apresentado e os fundamentos constantes da decisão recorrida. A clareza, nesse contexto, não é apenas uma virtude estilística, mas verdadeiro requisito de admissibilidade.
Merece destaque o movimento liderado pelo CNJ [3] de promoção do uso de linguagem mais simples e acessível no âmbito do Judiciário, sem prejuízo da técnica jurídica. Busca-se evitar o emprego excessivo de termos rebuscados e construções desnecessariamente complexas, tornando a leitura das peças processuais mais fluida, objetiva e menos penosa para aqueles que atuam na área.
Violação a dispositivos constitucionais
O terceiro parâmetro consiste na simples indicação de violação a dispositivos legais ou constitucionais, sem a correspondente demonstração da forma pela qual teria ocorrido a alegada afronta [4]. A mera menção aos dispositivos supostamente violados, sem exposição lógica e direta do modo como o acórdão recorrido teria contrariado tais normas, é insuficiente para viabilizar o conhecimento do recurso e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
A técnica recursal adequada para afastar esse óbice pode ser sintetizada em quatro etapas: identificação do dispositivo tido por violado; explicitação do conteúdo normativo; indicação do trecho específico do acórdão recorrido que consubstancia o entendimento impugnado; e demonstração objetiva da incompatibilidade jurídica entre a decisão recorrida e a norma invocada.
Falta de especificação de dispositivos legais
O quarto parâmetro é a ausência de especificação dos dispositivos legais ou constitucionais reputados violados [5]. Essa situação ocorre quando, nas razões recursais, não há indicação do dispositivo legal ou constitucional alegadamente afrontado pelo acórdão recorrido, ou quando o artigo invocado não guarda pertinência com a matéria efetivamente debatida.
A indicação expressa do artigo legal contrariado constitui requisito indispensável também nos recursos especiais fundados em divergência jurisprudencial [6]. Nessa hipótese, não basta demonstrar a existência de julgados em sentido diverso; é necessário indicar qual norma federal recebeu interpretação divergente pelos Tribunais dissidentes.
Ausência de permissivo constitucional
O quinto parâmetro refere-se à ausência de indicação do permissivo constitucional de cabimento do recurso excepcional [7]. Tanto o recurso extraordinário quanto o recurso especial possuem fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas, respectivamente, nos artigos 102 e 105 da Constituição. Por isso, na elaboração das razões recursais, o recorrente deve indicar expressamente o fundamento constitucional que autoriza a interposição do recurso, com a citação específica da alínea e do inciso do artigo 102 ou do artigo 105 da Constituição, conforme o caso, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
Há julgados pontuais do STJ que afastam, em caráter excepcional, o rigor dessa orientação quando as razões recursais permitem identificar, de forma inequívoca, a hipótese constitucional de cabimento [8].
Do ponto de vista técnico, é muito mais seguro que o recorrente indique expressamente, já no momento da interposição do recurso, a hipótese constitucional aplicável. Essa providência evita não apenas a incidência da Súmula 284/STF, mas também o dispêndio de esforços argumentativos, em recursos subsequentes, para demonstrar que a controvérsia se enquadraria na situação excepcional.
Reiteração de fundamentos recursais
Por fim, o sexto parâmetro está relacionado à mera reiteração de fundamentos recursais [9]. Essa situação ocorre quando o recorrente se limita a reproduzir, de forma quase literal, argumentos já apresentados anteriormente, sem desenvolver impugnação específica, nova e adequada contra os fundamentos da decisão recorrida.
Como se vê, embora as Súmulas 283 e 284/STF sejam frequentemente percebidas como obstáculos formais de difícil superação, sua incidência pode ser evitada por meio de técnica recursal adequada. A elaboração de recursos excepcionais exige mais do que a indicação genérica de inconformismo: exige precisão, clareza, impugnação integral dos fundamentos decisórios e demonstração objetiva da violação normativa alegada. Em um sistema marcado por filtros rigorosos de admissibilidade, conhecer os parâmetros de aplicação desses enunciados não é apenas uma medida de cautela, mas condição indispensável para que o recurso alcance, efetivamente, as cortes superiores.
[1] Conferir ARE 1493314 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025; AgInt no AREsp n. 2.653.449/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024
[2] Conferir AgInt no AREsp n. 1.098.625/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017; ARE 1474732 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2024 PUBLIC 19-03-2024
[3] O Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples constitui iniciativa lançada em 2023 pelo CNJ voltada à promoção de uma comunicação mais clara, direta e acessível no âmbito do Poder Judiciário. A proposta busca assegurar que decisões judiciais e documentos institucionais sejam compreendidos por todos, mediante a superação do excesso de tecnicismos, o chamado “juridiquês”, sem prejuízo da precisão e do rigor jurídico. Veja mais aqui
[4] Conferir AgInt no AREsp n. 2.741.240/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; RE 1538033 Agredi, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025
[5] Conferir AgInt no AREsp n. 2.055.493/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022); ARE 1492331 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2024 PUBLIC 01-07-2024
[6] Conferir AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.647.925/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.
[7] Conferir EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022.
[8] Conferir AgRg no AREsp n. 2.654.891/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025
[9] Conferir AgInt no REsp n. 1.248.617/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018; ARE 1518777, Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 15/10/2024, Publicação: 16/10/2024
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