Opinião

Supremo decide sobre os limites da Lei Anticorrupção

Gui Mendes

Imagem Página 11 - MP 2024

Começou o julgamento, no STF, do ROMS 40.328/DF, interposto contra a decisão do STJ no MS 29.690/ DF, impetrado pela Vale, onde são discutidas várias teses de alta relevância e interesse geral, com reflexo direto inclusive sobre a segurança jurídica das empresas e o ambiente econômico em nosso país.

Referimo-nos à flagrante ilegalidade representada pela decisão da CGU, que aplicou à empresa as sanções previstas na Lei Anticorrupção — Lei 12.846/2013 —, não obstante ter a própria autoridade reconhecido, após a conclusão de longo processo administrativo, a inexistência de qualquer ato de corrupção.

Tratava-se, no caso, da apuração de uma alegada inserção de informações incompletas ou incorretas no Sistema de Segurança das Barragens (SIGBM) da Agência Nacional de Mineração (ANM). Ao encerrar tal apuração, a CGU entendeu por subsumir a conduta da empresa no inciso V do artigo 5º da mencionada Lei Anticorrupção.

Eis o dispositivo cuja interpretação é o objeto da discussão:

“Art. 5º. Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra os princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: (…)
V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.”

Patente o equívoco. A uma, porque a conduta prevista no mencionado inciso pressupõe tratar-se de investigação ou fiscalização de ato de corrupção, praticado pelo mesmo agente (dificultador, obstrutor) ou por outrem (na hipótese de coautoria).

A duas, porque, no ordenamento brasileiro, existem normas especificamente destinadas a regular situações como a descrita na versão da agência. A saber, precisamente, a suposta inserção de informações inexatas nos sistemas de segurança de barragens (Lei 12.334/2010, artigo 17, XXI, e artigo 17-C, § 4º, II. — Lei de Segurança das Barragens — e Decreto 9.406/2018, artigo 54 — C e D, dentre outras).

Remédio contra ilegalidade

E nessa hipótese, incide o princípio da especialidade, cabendo aplicar estas normas, e não a Lei Anticorrupção.

Diante disso, não restou alternativa senão buscar, judicialmente, nas instâncias competentes, o remédio para a notória ilegalidade.

Spacca

Ao fazê-lo, em nome da Vale S. A., teve-se a oportunidade de submeter à Corte Maior questões que vêm-se repetindo na esfera administrativa, violentando direitos e garantias legais e constitucionais, além de distorcer e desfigurar gravemente os próprios contornos e objetivos do sistema brasileiro anticorrupção, concebido em harmonia com o modelo internacional, orientado pelas convenções internacionais da ONU e da OCDE, entre outras.

Elencam-se, aqui, em brevíssima síntese, as teses e razões  expendidas no curso da referida impetração e, de modo especial, por meio do respectivo recurso, perante a Suprema Corte, que já deu início a seu julgamento.

1ª — É equivocada a compreensão de que a Lei Anticorrupção possa ser aplicada no caso de quaisquer ilícitos administrativos, ainda que não envolvam corrupção. Essa lei não é um “Código de Direito Administrativo Sancionador”. Na mesma senda, não encontra respaldo na lei ou nos princípios constitucionais aplicáveis à matéria a afirmação no sentido de que o preceito do inciso V do seu artigo 5º “busca tutelar quaisquer apurações efetuadas pelo Poder Público”.

2ª — Referidos ilícitos podem, conforme o caso, ter seu natural enquadramento na Lei Anticorrupção — se de corrupção se tratar ou, diversamente, em outras normas, principalmente nas que tratam da regulação e fiscalização das atividades dos diversos setores econômicos regulados pelo Estado.

3ª —Tendo em vista seu caráter sancionatório, a interpretação da Lei 12.846/2013 deve ser feita sempre de forma restritiva, em respeito aos princípios da legalidade, tipicidade e do devido processo legal substantivo.

4ª — A Lei 12.846/2013 foi editada em cumprimento a compromisso internacional assumido pelo país na Convenção da OCDE sobre Suborno Transnacional, internalizada em nosso ordenamento pelo Decreto 3.678/2000, com o objetivo de suprir lacunas relativas à responsabilização de pessoas jurídicas por atos de corrupção, e não por quaisquer outros ilícitos.

5ª — Os tipos legais constantes nos incisos do artigo 5º da Lei Anticorrupção compõem rol taxativo (numerus clausus), ante a expressão “assim definidos” que os antecede, descabendo, assim, tanto a subsunção de condutas diretamente no enunciado do caput — com referência aos princípios da administração, ao patrimônio púbico ou aos compromissos internacionais — quanto a ampliação do rol, de modo a abarcar outras hipóteses.

6ª — Não se pode ignorar que a Lei Anticorrupção adotou o regime de responsabilidade objetiva, o que exclui qualquer possibilidade de “estender” indevidamente sua aplicação a hipóteses outras que não de corrupção, sob pena de fraudar a autorização legal estrita para a qual tal regime de responsabilização foi permitido pelo legislador.

7ª — Inaceitável a “solução”, aventada no âmbito da CGU — ante o grande volume de instaurações de PAR, que resultaria da interpretação ampliada do inciso V — no sentido de deixar que a administração decida, discricionariamente caso a caso, pelo seu enquadramento, ou não, na Lei 12.846/2013, deixando os casos considerados “banais” para serem punidos em outras esferas.

8ª — Vai na contramão do pacífico entendimento sobre a interpretação restritiva das normas de direito administrativo sancionador pretender que a Lei 12.846/2013 tenha por escopo a possibilidade, ampla, genérica e ilimitada, de responsabilização de pessoa jurídica por quaisquer atos ilícitos contra a administração pública ou atentatórios ao patrimônio público, ou, ainda, aos princípios do artigo 37 da Constituição, ou aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, “sem limitação de qualquer natureza” — como se fez constar no acórdão prolatado pelo STJ.

Princípios da especialidade e da tipicidade

À guisa de conclusão, posta em apenas duas frases, tem-se que:

1 se sequer foi cogitada a prática de qualquer conduta corruptiva, não há que cogitar de incidência da Lei Anticorrupção; e
2 ainda que fosse possível considerar tal aplicação, haveria que atentar para os princípios da especialidade e da tipicidade, o que, mais uma vez, afastaria tal incidência.

Já foram apresentados três dos cinco votos a serem proferidos no julgamento, ainda em curso na 2ª Turma. Votaram, até aqui, os ministros Nunes Marques (relator, em primorosa análise de todas as questões postas), Dias Toffoli, que o acompanhou, e Gilmar Mendes, em memorável voto-vista.

Todos os três manifestaram, cada qual a seu modo, acolhimento às razões recursais expostas pela recorrente, dando provimento ao recurso, para anular o ato coator, reconhecida sua ilegalidade. Tanto o voto do relator, quanto o voto-vista do ministro decano examinaram, com a necessária profundidade e notável amplitude, todas as teses e questões postas a julgamento, constituindo-se, doravante, em verdadeiras referências, não apenas para casos idênticos, mas também para questões outras pertinentes ao direito sancionador, que o futuro possa revelar, em tema até então inédito perante a nossa Corte Suprema.

Assim, espera-se e confia-se que, na conclusão desse importante julgamento, com os votos a serem proferidos pelos ministros André Mendonça (que pediu vista) e Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal confirme a acertada e justa decisão até aqui encaminhada, capaz de recolocar a aplicação da Lei Anticorrupção em sua esteira de equilíbrio, clareza interpretativa, segurança jurídica e respeito às garantias constitucionais, que não se coadunam com o regime de imprevisibilidade e verdadeiro arbítrio, que resulta da aplicação errática e aleatória até aqui observada.

Jorge Hage Sobrinho

é ex-ministro da CGU (Controladoria-Geral da União), advogado e sócio fundador do Hage, Navarro & Godoy Advogados.

Jorge de Campos Carneiro Hage

é advogado e sócio-fundador da Hage & Navarro Advogados.

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