Senso Incomum

TRTs são tribunais plenipotenciários? Se não o são, o que fazer?

Em 2024 foi editada pelo TST Resolução (com força maior do que o CPC e a Constituição) regulamentando a interposição de recursos dos juízos de inadmissibilidade de recursos de revista. Falo da Resolução nº 224/2024 que alterou profundamente a Instrução Normativa nº 40/2016.

Spacca

O TST impôs a seguinte “legislação”: tema barrado por precedente qualificado (repetitivo, repercussão geral, IAC) deve ser atacado por Agravo Interno. Tema barrado por outras questões processuais deve ser atacado por Agravo de Instrumento. Se houver mistura no mesmo recurso, deve-se opor os dois simultaneamente.

E vejamos a dimensão do ato de legislar do TST: determinou a irrecorribilidade no § 3º do artigo 1-A:  “na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional”. Isso transforma o TRT em última instância para debater o tema. Uma instância de si mesmo.

Detalhe: não cabem nem embargos de declaração. Violando o artigo 489 do Código de Processo Civil. O TST alterou o CPC com uma Resolução. O que a comunidade jurídica pensa disso?

Além disso, o TST legislou proibindo a fungibilidade recursal. Errou o recurso, é caso de preclusão. Além disso, há o fantasma da multa. Embora a multa não esteja escrita literalmente no texto da IN 40 (ela decorre do artigo 1.021, § 4º, do CPC), o próprio caput do artigo 1º-A expressamente invoca a aplicação integral do artigo 1.021 do CPC ao Processo do Trabalho, o que traz a punição financeira (multa de 1 a 5%) “a tiracolo” quando o TRT julga o agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.

Observemos: quando interessa, o TST usa o CPC. Seria conveniente que o TST também obedecesse aos artigos 926 (coerência e integridade), 489 (a fundamentação) e 371 (a exclusão do livre convencimento) do mesmo CPC. Observemos: a própria resolução não obedece aos seis incisos que tratam da fundamentação constante no artigo 489, especialmente os V e VI — que tratam dos precedentes.

Tem-se, assim, que uma resolução transforma um tribunal regional em super instância. Ele é quem diz se o que ele mesmo julgou está correto, quando se tratar de matéria objeto de “precedentes qualificados”. O direito fundamental ao distinguishing fica ao exame plenipotenciário do TRT. Cria-se uma fundamentação autoconstruída.

De todo modo, o que importa registrar aqui não é a problemática “em si”, eis que é mais um capítulo da grave crise de efetividade qualitativa que atravessa a operacionalidade do direito no Brasil. Os tribunais se transformaram em gestores de jurisprudência defensiva. Os recursos das partes são abatidos em pleno voo. Na verdade, são exterminados.

O papel da doutrina é o de procurar fornecer subsídios para que a operacionalidade não desborde da lei e da Constituição. Porém, tem sido pouco eficaz a doutrina nesse aspecto. Afinal, de que modo se admite que uma resolução crie obstáculos ao acesso à justiça — que é um preceito fundamental?

A boa doutrina está atenta. Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Nery advertem para o fato de que a tentativa do Tribunal de inovar na ordem jurídica por meio de instruções normativas ou resoluções esbarra frontalmente na Constituição.

A criação de requisitos de admissibilidade recursal por meio de resoluções ou regimentos internos dos tribunais viola o princípio da legalidade e a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, da CF). Trata-se de ilegítima restrição ao direito fundamental de acesso à justiça, configurando verdadeira denegação de jurisdição travestida de regra procedimental. [1]

É exatamente o que ocorre quando a Resolução nº 224/2024 exige a interposição simultânea de recursos sob pena de preclusão, esvaziando a garantia da fungibilidade e criando uma armadilha fatal para o jurisdicionado.”

E, assim, chego ao ponto que queria: este é um exemplo de como se deve usar a jurisdição constitucional, levando esse problema ao Supremo Tribunal Federal, por meio da apropriada ação constitucional para exame (embora subsidiária, parece que a ADPF seria o caminho; porém, há o caráter geral e abstrato da resolução, o que ensejaria ADI), por flagrante violação de preceitos fundamentais, especialmente o acesso à justiça, além do artigo 22, I, da CF.

Todavia, a ofensa não é apenas ao acesso à justiça genérico, mas ao devido processo legal (artigo 5º, LIV, CF) focado no direito ao distinguishing (distinção) e na violação do dever de fundamentação (artigo 93, IX, CF). Afinal, se o TRT barra a subida do recurso e julga o próprio agravo, ele impede que a Corte Superior (o TST) exerça o seu papel constitucional de uniformizar a lei federal.  E nisso reside outra violação, praticada pelo próprio TST via resolução. O próprio papel institucional do TST, ao vedar a subida de recursos de revista, é uma violação da Constituição.

O que o TST faz é transformar o precedente em uma regra geral e abstrata, dispensando o julgador do dever de analisar o caso concreto e de enfrentar o distinguishing levantado pela parte. Como denuncio no livro Precedentes Judiciais e Hermenêutica (Juspodivm 2026), o dito sistema de precedentes deveria trazer segurança e não se converter em uma máquina de inadmitir recursos.

Assim, ao concentrar o poder no TRT para barrar a subida de temas, transformando-o em um tribunal plenipotenciário da própria tese, a Resolução consolida esse ativismo de contenção, onde a estatística importa mais do que a fundamentação analítica exigida pelo artigo 489 do CPC.

A questão é muito grave

Ainda outro problema: a Resolução é caudatária de um raciocínio binário que desconsidera a complexidade do fenômeno jurídico: existe tema repetitivo pelo TST, cabe agravo interno; não existe tema, cabe agravo de instrumento.

Porém, quando um mesmo capítulo do acórdão regional tiver um debate híbrido? Vamos a um exemplo para explicar o raciocínio: rescisão indireta do contrato de trabalho por múltiplos fundamentos: a) irregularidade no recolhimento do FGTS (Tema 70); b) tratamento, pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos, com rigor excessivo (não há tema a respeito). O acórdão regional rejeita a rescisão indireta; parte opõe recurso de revista. E contra a decisão de inadmissibilidade, deve opor agravo interno ou de instrumento?

O mundo é bem mais complexo do que a tentativa de dar respostas antes de as perguntas terem sido feita. A sangria do cotidiano não cabe nos temas, nas resoluções, nas teses, nas OJ’s (outro fenômeno inconstitucional, com o qual os causídicos foram se acostumando, como no livro famoso de Etienne de la Boétie).

Em resumo, ao transformar os TRT’s em tribunais plenipotenciários, aos advogados vai restar a seguinte alternativa (darwiniana): antes do trânsito em julgado do acórdão regional, ingressar diretamente com reclamação no TST para tentativa de distinguishing.

Ou, ainda, em cada recurso arguir o incidente de inconstitucionalidade da resolução — controle difuso de constitucionalidade. Fazer com que a matéria vá para o plenário do TRT. Claro que isso não funcionará. Mais uma razão para, diante da violação de preceitos fundamentais, ingressar com ação constitucional (a OAB poderia fazer isso, já que o causídico, isoladamente, não tem legitimidade).

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[1] Cf. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. (Comentários ao art. 1.042 do CPC e anotações sobre competência legislativa processual em face do art. 22, I, da Constituição Federal); tb NUNES, Dierle; VIANA, Antônio Aurélio de Souza. Ônus da dialeticidade: nova ‘jurisprudência defensiva’ no STJ?. Consultor Jurídico (ConJur), São Paulo, 22 fev. 2017. Disponível na seção de artigos do portal.

Lenio Luiz Streck

é professor, parecerista, advogado e sócio fundador do Streck & Trindade Advogados Associados: www.streckadvogados.com.br

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