Em novembro de 2025, o Conselho Nacional de Justiça instituiu, por meio da Portaria nº 391, um Grupo de Trabalho para estudar a disciplina e a preservação da cadeia de custódia da prova digital. Entre as atribuições do grupo, presidido por ministro do Superior Tribunal de Justiça, está discutir o desenvolvimento de ferramenta tecnológica confiável e auditável — a portaria cita expressamente blockchain — com mecanismos criptográficos e registro imutável de operações, capaz de acompanhar todo o ciclo de manipulação da prova.

A iniciativa é bem-vinda e tardia. Mas chama atenção que ela trate da prova digital justamente no momento em que a cadeia de custódia da prova física mais sensível do sistema de justiça criminal brasileiro — armas e munições apreendidas — continua sendo, na prática, um problema não resolvido, registrado em papel e planilhas isoladas, sem qualquer padrão técnico equivalente ao que está sendo desenhado para o mundo digital.
O que é a cadeia de custódia
O artigo 158-A do Código de Processo Penal, introduzido pelo Pacote Anticrime em 2019, definiu a cadeia de custódia como o conjunto de procedimentos destinados a manter e documentar a história cronológica do vestígio, garantindo sua individualização, rastreabilidade e integridade desde a coleta até o descarte ou destinação final. A norma não distinguiu vestígio físico de vestígio digital. Os dois deveriam, em tese, observar o mesmo padrão de rastreabilidade e auditabilidade.
Na prática, o que se observa em relação a armas apreendidas é uma lacuna estrutural, e ela é mensurável. Auditoria do Tribunal de Contas da União, publicada em 2021, apurou que, entre 2017 e 2020, apenas 2,9% das armas apreendidas no país chegaram a ser adequadamente registradas no sistema federal — um índice que não sugere falha pontual, mas ausência de infraestrutura de registro minimamente funcional. O Ranking de Transparência de Armas, levantamento conduzido pelo Instituto Igarapé em parceria com o Instituto Sou da Paz entre 2021 e 2023, mostrou que 73% dos pedidos de acesso à informação sobre armas apreendidas, feitos a instituições de segurança pública, foram negados ou simplesmente ignorados.
Perguntas especificamente sobre o rastreamento da origem de armas apreendidas tiveram taxa de resposta de apenas 16% a 19% — e o protocolo de identificação dessa origem esteve ausente em até 36% dos casos analisados. O próprio relatório recomendou a criação de um sistema nacional unificado de registro. Mais recentemente, levantamento do jornal O Globo, de junho de 2026, identificou cerca de 11 mil registros de perda, furto ou roubo de armas e munições sob custódia institucional — um crescimento de aproximadamente 260%, indício de que o problema não está apenas na entrada do sistema, mas também na sua saída.
Ausência de identificação
Três momentos distintos do mesmo ciclo — entrada, permanência e saída — falhando de forma documentada e independente não configuram exceção. Configuram ausência de arquitetura.

A pergunta que cabe à comunidade jurídica fazer é por que essa ausência persiste cinco anos depois da entrada em vigor do artigo 158-A. Uma resposta possível é que a lei definiu o requisito — mesmidade, integridade, rastreabilidade cronológica, auditabilidade — sem indicar o instrumento técnico capaz de cumpri-lo de forma estrutural, e não apenas procedimental. Listas físicas, ainda que bem-intencionadas, dependem da diligência individual de quem as preenche e da inexistência de erro de transcrição entre as várias instituições que manuseiam o item apreendido — delegacia, instituto de criminalística, depósito judicial, destinação final ao Exército. Cada transição entre essas instituições é também uma oportunidade de extravio, divergência de inventário ou, no limite, substituição deliberada sem qualquer mecanismo que sinalize a inconsistência no momento em que ela ocorre.
É nesse ponto que a tecnologia de ledger distribuído — blockchain — deixa de ser modernização genérica e passa a ser resposta estrutural a um requisito legal específico. As propriedades nativas dessa tecnologia coincidem, de forma direta, com o que o artigo 158-A exige: sequenciamento cronológico que não pode ser reescrito; validação distribuída entre múltiplas instituições, de modo que nenhuma delas, isoladamente, possa alterar o histórico já registrado; e trilha auditável, acessível a quem tiver autorização para consultá-la, sem depender de solicitação de acesso à informação que tem alta probabilidade de ser ignorada, como demonstram os dados do Ranking de Transparência de Armas. Não se trata de substituir o juízo humano sobre a prova — isso permanece tarefa do perito, do delegado, do magistrado —, mas de garantir que o registro do percurso físico do objeto, entre apreensão e destinação final, seja tecnicamente impossível de adulterar sem deixar rastro visível.
Lacuna de mercado
Vale notar que essa não é uma proposta sem precedente de viabilidade institucional. O Brasil já tem experiência de contratação pública de soluções de blockchain para o setor de defesa, o que reduz substancialmente o risco de “ineditismo regulatório” frequentemente invocado contra esse tipo de iniciativa. Internacionalmente, ainda não se identificou nenhum governo com sistema blockchain implementado em produção operacional especificamente dedicado à cadeia de custódia de armas apreendidas — o que configura tanto uma lacuna de mercado quanto uma oportunidade de o Brasil ocupar posição de referência, em vez de importar solução pronta, anos depois, de outra jurisdição.
O Grupo de Trabalho do CNJ, ao colocar blockchain na pauta para a prova digital, já reconhece institucionalmente que esse tipo de arquitetura é compatível com os princípios da cadeia de custódia e que merece estudo aprofundado por parte do Judiciário. A pergunta que fica em aberto é se essa mesma reflexão será estendida à prova física — e, em particular, ao tipo de vestígio cujo descontrole tem consequência mais grave para a segurança pública: a arma que, apreendida uma vez, escapa do controle institucional e retorna ao circuito criminal sem que nenhuma instituição consiga reconstruir, de forma auditável, em que etapa exatamente ocorreu a falha.
Enquanto a discussão técnica avança no âmbito da prova digital, talvez seja oportuno que magistrados, membros do Ministério Público, delegados e gestores de segurança pública também coloquem na mesa a cadeia de custódia da prova física. A lei de 2019 já definiu o padrão. O instrumento técnico capaz de cumpri-lo, de forma estrutural e não apenas procedimental, já existe e já está em uso em outros contextos do setor público brasileiro. O que falta não é norma. É decisão institucional de implementá-la.
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