A vedação ao recebimento de recursos provenientes de pessoas jurídicas possui caráter absoluto, abrangendo qualquer forma de contribuição ou auxílio pecuniário aos partidos políticos, independentemente de se tratar de período eleitoral ou de manutenção ordinária da agremiação.

TSE também observou que agravo regimental não impugnou fundamentos de decisão anterior
Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral negou, por unanimidade, provimento a agravo interno apresentado pelo Partido Liberal (PL) contra decisão que manteve a desaprovação das contas anuais referentes ao exercício financeiro de 2022.
O recurso buscava reformar decisão monocrática que havia negado seguimento a agravo em recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Entre as irregularidades identificadas, estavam o recebimento de recursos provenientes de pessoa jurídica, a aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário e a ausência de comprovação da destinação mínima de 5% desses recursos para programas de incentivo à participação política das mulheres.
Lei proíbe
Ao votar pela manutenção da decisão, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, ressaltou que a legislação eleitoral proíbe, de forma absoluta, o recebimento de recursos oriundos de pessoas jurídicas por partidos políticos.
O relator também observou que o agravo interno apenas reiterou argumentos já analisados anteriormente, sem impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão monocrática, o que atrai a incidência da Súmula 26 do TSE.
Além disso, Antonio Carlos Ferreira destacou que a revisão das conclusões adotadas pela Corte Regional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso extraordinário.
Segundo o ministro, as irregularidades remanescentes totalizam R$ 222.007,88, valor correspondente a mais de 36% do total arrecadado pela legenda no exercício financeiro de 2022, percentual incompatível com a aprovação das contas com ressalvas.
“A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade exige, cumulativamente, falhas que não comprometam a lisura das contas, percentual ou valor inexpressivo das irregularidades e a ausência de gravidade, requisitos não atendidos no caso concreto”, afirmou.
O relator acrescentou que o acórdão do TRE-PI está em conformidade com a jurisprudência consolidada do TSE, segundo a qual não é possível aprovar contas com ressalvas quando as irregularidades ultrapassam os parâmetros admitidos pela Corte.
Ao final, o Plenário acompanhou o voto do relator e negou provimento ao agravo interno, mantendo a desaprovação das contas do PL. Com informações da assessoria de imprensa do TSE.
AgRg no Ag em REspEl 0600204-82.2023.6.18.0000
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