A 37ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou uma empresa a pagar danos morais no valor de R$ 10 mil a uma profissional por tratá-la de forma indigna e desrespeitosa.

Juíza considerou ter havido excesso na aplicação de poder diretivo patronal
De acordo com os autos, depois de sofrer tentativa de feminicídio, a mulher retornou ao trabalho em estado de extrema fragilidade, apresentando choro ocasional.
Segundo ela, nesses momentos era repreendida pela supervisora, que demandava a cessação do lamento. Além disso, em diversas oportunidades, foi chamada de vagarosa e teve negado suporte técnico necessário para o desempenho do encargo.
Em audiência, uma testemunha relatou que a chefe era muito ríspida e desrespeitosa com os subordinados, habitualmente chamando os trabalhadores de lerdos na presença de outras pessoas e fazendo cobranças excessivas relacionadas a prazos. Contou também que, ao passar por uma situação pessoal delicada, a reclamante chegou à empresa muito machucada, chorando bastante. Conforme a depoente, na ocasião a supervisora repetiu inúmeras vezes que no trabalho não é lugar de choro.
Sem sensibilidade
Na sentença, a juíza Sandra Miguel Abou Assali considerou que, em virtude da tentativa de feminicídio de que foi vítima a autora, a chefe “sequer teve sensibilidade com a situação grave pela qual vinha passando a trabalhadora e, ao invés de acolhê-la, chamou-lhe a atenção”.
Para a magistrada, a prática adotada pela superiora, “além de atentatória à dignidade da trabalhadora, é completamente divorciada das boas práticas empresariais, sobretudo em momento de profunda dor e sofrimento pelo qual atravessava”.
A juíza salientou ainda que cobrança de postura, exigência por resultados e estabelecimento de metas para entrega das atividades são decorrências esperadas do regular exercício do poder diretivo patronal. No entanto, no caso dos autos, avaliou que houve excesso e desvio.
“Não se pode conceber que o empregador permita que seus prepostos abusem do poder diretivo que lhes é confiado, reduzindo e humilhando os empregados, atentando contra seus direitos de personalidade, principalmente nas situações de mais fragilidade do trabalhador”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
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