Justo Processo

Vigiar para investigar? Mandados de busca reversos e a coleta massiva de dados de localização

Argumentos dos amici curiae: privacidade, confiabilidade, eficiência e limites constitucionais

O julgamento que alcançou a Suprema Corte se estrutura na discussão de dois temas constitucionais sucessivos. Se a coleta por geofence é uma “busca” sob o amparo da Quarta Emenda e, em caso afirmativo, se o mandado satisfaz a cláusula que o autoriza. A questão atravessa temas que são muito sensíveis, tais como a privacidade, a confiabilidade da prova e a eficiência investigativa. Na segunda parte do texto, vamos discorrer brevemente sobre os argumentos aduzidos por alguns amici curiae à Suprema Corte.

Parâmetros da privacidade: expectativa razoável, doutrina do terceiro e o risco da devassa

A Google não apoiou nenhuma das partes, mas sustentou que o histórico de localização é protegido pela Quarta Emenda e que a polícia precisa de um mandado particularizado e fundamentado em causa provável para acessá-lo [1]. A empresa ressaltou que o que histórico funciona como um diário virtual cronológico e detalhado da vida de uma pessoa, revelando as suas associações políticas, familiares, profissionais e religiosas. Acrescentou que a tecnologia empregada (que combina GPS, Wi-Fi e Bluetooth) é capaz de localizar um dispositivo com precisão de até 20 metros e funciona continuamente, o que torna o seu rastreamento muito mais preciso e abrangente do que os dados de operadoras de celular (CSLI) discutidos no histórico precedente Carpenter v. United States [2].

A Google refutou a tese de que o armazenamento em seus servidores elimina a expectativa razoável de privacidade, argumentando que a antiga Doutrina do Terceiro (Third-Party Doctrine) não se aplica ao histórico de localização.

Na hipótese dos registros comerciais de um banco ou dos números discados em uma linha telefônica — hipóteses aferidas nos precedentes Miller e Smith [3] —, os dados não são gerados pelo cliente, mas pela própria instituição, por sua iniciativa e no seu interesse, no curso ordinário da atividade empresarial. A instituição financeira é quem lança em sua escrituração os créditos e débitos da conta, e a operadora telefônica registra os números chamados para fins de tarifação e de controle do serviço. O cliente, por sua vez, apenas realiza a transação — deposita valores ou disca um número — e, com isso, fornece a informação que dará origem ao registro. Ou seja, ele não cria o registro, não pode impedir a sua documentação, alterá-lo ou suprimi-lo, nem o possui, pois se trata de documento que pertence ao prestador e que existe para servir aos fins comerciais deste.

O histórico de localização, ao contrário, é informação criada pelo próprio usuário e para o seu próprio benefício, armazenada em sua conta e sujeita ao seu controle. Diante disso, a empresa argumentou que dados guardados na nuvem são os equivalentes modernos de “papéis e bens” (papers and effects) protegidos expressamente pelo texto constitucional e que o fato de as pessoas hoje guardarem seus documentos resguardados por senhas em servidores remotos — em vez de gavetas ou sob colchões físicos — não deve invalidar as suas proteções constitucionais, pois a utilização de serviços digitais em nuvem é hoje indispensável para a participação na sociedade moderna.

Spacca

Com o objetivo de ilustrar o enorme risco de “pescarias probatórias” (fishing expeditions), a empresa citou ter se oposto a mais de 3.000 mandados excessivamente amplos nos últimos anos. Foram colacionados casos reais onde mandados de geofence tentaram varrer centenas ou milhares de usuários, englobando simultaneamente densas áreas residenciais, hospitais, hotéis, resorts em cidades como Vail e Aspen (Colorado), quilômetros da cidade de San Francisco por mais de dois dias e até mesmo os participantes de um serviço funerário no Centro Islâmico do Novo México.

Erosão da confiabilidade: falsos positivos, viés e condenações injustas

O Innocence Project e o Center on Race, Inequality, and the Law da NYU introduziram argumentos diversos [4]. O vício do geofence não seria apenas devassar a intimidade, mas inverter a lógica da prova ao construir uma suspeita embasada na mera proximidade de tempo e localização geográfica. Essa varredura indiscriminada inevitavelmente recai sobre transeuntes inocentes que simplesmente estavam no lugar errado e na hora errada e, ao mesmo tempo, deixa escapar criminosos astutos que simplesmente deixam seus aparelhos em casa ou desativam o histórico de localização. A manifestação ilustra esse perigo com casos reais de prisões injustas, como o de Zachary McCoy (que se tornou o principal suspeito de um roubo apenas porque sua rota rotineira de bicicleta passava perto do local do crime) e Jorge Molina (que passou seis dias preso sob a acusação de homicídio, perdeu o emprego e o carro, porque seu ex-padrasto cometeu o crime carregando o celular antigo de Molina, que ainda estava logado em sua conta do Google).

Argumentaram que a crença em uma “objetividade tecnológica” dos dados do Google piora a suscetibilidade da polícia a vieses psicológicos que são causas comprovadas de condenações injustas. Nessa senda, detalharam três vieses principais. Primeiro, a visão de túnel, quando o foco rígido e inflexível no suspeito que foi apontado pelo algoritmo faz com que os investigadores busquem apenas provas incriminatórias, descartando precocemente álibis válidos e ignorando outras pistas. Depois, o viés de confirmação, ou seja, a tendência de os policiais interpretarem evidências ambíguas ou subsequentes de uma forma que confirme a premissa inicial gerada pelo mandado, contaminando todo o resto da investigação. Por fim, o viés de automação, qual seja, a tendência humana de confiar excessivamente e acriticamente em saídas geradas por computador. Esse viés leva policiais a ignorarem as falhas do sistema do Google e a privilegiarem os dados digitais de localização em detrimento de fortes provas analógicas que apontariam a inocência do alvo (erros de comissão e omissão).

O Innocence Project e o Center on Race, Inequality, and the Law da NYU rebateram a crença de que os dados do Google localizam suspeitos com uma precisão matemática, demonstrando que eles podem gerar falsos positivos e falsos negativos. Com efeito, enquanto o GPS pode ser exato, os dados derivados de Wi-Fi e torres de celular (2G/3G) não possuem a mesma acurácia e podem posicionar uma pessoa erroneamente por centenas de metros. O Google reporta a margem de erro por meio de um “intervalo de confiança” [5] circular, mas a empresa calibra essa ferramenta para capturar apenas cerca de 68% dos usuários. Isso revela uma probabilidade muito alta de 32% (cerca de um em cada três casos) de que o dispositivo esteja fisicamente localizado fora do raio de erro delimitado, muitas vezes atraindo para a investigação pessoas que estavam extremamente longe da cena do crime [6].

Por fim, argumentaram que a presença do celular no local não prova a presença do dono da conta, visto que uma conta do Google pode estar logada simultaneamente em múltiplos dispositivos controlados por parentes, amigos ou terceiros.

Eixo da eficiência: particularidade, escaneamento de dados e o processo escalonado

Os principais argumentos levantados em favor da investigação feita pelo Estado e da constitucionalidade dos mandados de geofence – sustentados por uma coalizão de 29 Estados americanos, promotores e juízes que votaram a favor da condenação – baseiam-se, em resumo, nos seguintes pontos [7].

O principal argumento é que a Quarta Emenda não proíbe o uso de novas tecnologias, mas sim dos chamado “mandados gerais” que outorgavam poder exploratório irrestrito à polícia. Os mandados de geofence não se enquadram nessa categoria proibida porque impõem limites rigorosos e são aprovados por um juiz antes da busca. Além disso, os mandados especificam uma área geográfica delimitada, uma janela temporal precisa e um objetivo investigativo pautado em causa provável. Ao transferir o controle da polícia para um magistrado imparcial, a medida impede a devassa arbitrária.

Argumentaram que rastrear o histórico de localização no geofence é completamente diferente da vigilância reprovada pela Suprema Corte no caso Carpenter. Enquanto Carpenter lidou com o rastreamento ininterrupto de uma pessoa conhecida por semanas (revelando toda a sua vida íntima), os mandados de geofence têm uma duração diminuta (apenas algumas horas) para identificar dispositivos desconhecidos presentes no local exato de um crime. Assim, como os movimentos em público normalmente possuem uma expectativa de privacidade reduzida, essa técnica assemelha-se a métodos investigativos tradicionais para encontrar criminosos foragidos, e não a uma vigilância em massa prolongada.

Em resposta às críticas sobre a varredura de dados de pessoas inocentes, o Estado aduziu que a Constituição nunca exigiu métodos investigativos que revelem informações exclusivamente de partes culpadas. Mandados tradicionais afetam rotineiramente inocentes, como realizar buscas uma casa que possui múltiplos moradores ou apreender registros comerciais que expõem clientes sem ligação com o crime. Além disso, o método de três fases da Google — requisição inicial anonimizada, estreitamento investigativo e desanonimização do subconjunto relevante – atua progressivamente para reduzir a exposição das pessoas, limitando a identificação oficial a apenas dados que tenham relevância investigativa comprovada ao longo da depuração investigativa.

Acrescentaram que os direitos da Quarta Emenda são estritamente pessoais. Isso significa que um acusado não pode pleitear a anulação das provas do seu crime com base no argumento hipotético de que os direitos de privacidade de outros transeuntes desconhecidos foram violados. Ainda, sustentaram que proibir os mandados de geofence prejudicaria severamente a proteção da sociedade, especialmente em crimes onde não há testemunhas ou provas físicas — como homicídios ocultos em áreas isoladas —, momento em que a técnica é frequentemente a única ferramenta capaz de gerar pistas relevantes.

Outro forte argumento estatal — mas já contraditado anteriormente no presente texto — é que o usuário consente previamente com o rastreamento ao ativar a função de histórico de localização em seu celular. Dessa forma, ao transferir esses dados voluntariamente para a empresa, a pessoa perde a “expectativa razoável de privacidade”, isentando a polícia de ter que obter um mandado individualizado, segundo a jurisprudência tradicional.

Por fim, independentemente das controvérsias tecnológicas, argumenta-se que as provas colhidas pela polícia não devem ser suprimidas nos tribunais quando os agentes da lei confiam, de boa-fé, em mandados judiciais previamente autorizados por um juiz, em especial quando a tecnologia é nova e a jurisprudência a respeito de sua constitucionalidade ainda é incerta.

Do exposto acima, vemos que as três perspectivas não são totalmente excludentes e convergem para os requisitos que tornam a medida tolerável: autorização judicial prévia, limites rigorosos de tempo e espaço, quebra de sigilo em etapas (exigindo justificativa extra para identificar usuários), minimização de dados e nova autorização para qualquer ampliação. Esse consenso fundamenta a tese do tema aqui tratado, ou seja, que existe um caminho intermediário entre a proibição total e a autorização irrestrita, no qual a legitimidade do mandado reverso exige procedimentos rigorosos para evitar a vigilância em massa.

No Brasil, porém, não basta importar a doutrina norte-americana. Há uma diferença fundamental. Os Estados Unidos aceitam a exceção da “boa-fé” para preservar provas irregulares, enquanto o direito brasileiro proíbe expressamente o uso de provas ilícitas (artigo 5º, LVI, da CF). Portanto, na parte 3 testaremos os critérios dos EUA à luz da Constituição de 1988 — focando no devido processo legal, na intimidade (artigo 5º, X) e no sigilo de dados (artigo 5º, XII) — e da jurisprudência nacional. O objetivo é tentar colaborar na discussão a respeito da construção de um modelo brasileiro de admissão excepcional e controlada dessa técnica investigativa.

 


[1] GOOGLE LLC. Brief for Amicus Curiae Google LLC in Support of Neither Party. Supreme Court of the United States. Caso nº 25-112 (Okello T. Chatrie, Petitioner, v. United States, Respondent). Representante: Scott A. Keller. Washington, DC, mar. 2026.

[2] Carpenter v. United States, 585 U.S. 296 (2018).

[3] United States v. Miller, 425 U.S. 435 (1976); Smith v. Maryland, 442 U.S. 735 (1979) — leading cases da third-party doctrine, referidos no brief da Google.

[4] INNOCENCE PROJECT, INC.; CENTER ON RACE, INEQUALITY, AND THE LAW AT NEW YORK UNIVERSITY SCHOOL OF LAW. Brief for the Innocence Project and the Center on Race, Inequality, and the Law at New York University School of Law as Amici Curiae in Support of Petitioner. Supreme Court of the United States. Caso nº 25-112 (Okello T. Chatrie, Petitioner, v. United States, Respondent). Representantes: M. Chris Fabricant et al. Nova York, NY, 2 mar. 2026.

[5] Para lidar com as flutuações na precisão da localização, o Google não fornece à polícia um ponto geográfico exato e absoluto, mas sim uma estimativa acompanhada de um “intervalo de confiança”. Esse intervalo é representado por um círculo ou raio no mapa ao redor do ponto estimado.

[6] No próprio caso Chatrie, o intervalo de confiança de um usuário alcançou 387 metros, ou seja, mais do que o dobro do raio solicitado, que era apenas de 150 metros. Dessa forma, constata-se que a suposta precisão matemática do sistema é falível e sujeita a margens de erro, o que pode gerar falsos positivos e acabar situando pessoas inocentes na cena de um crime.

[7] IOWA; MICHIGAN; et al. Brief of Iowa, Michigan, 29 States and the District of Columbia as Amici Curiae in Support of Respondent. Supreme Court of the United States. Caso nº 25-112 (Okello T. Chatrie, Petitioner, v. United States of America, Respondent). Representantes: Brenna Bird e Eric Wessan (Counsel of Record). Des Moines, IA, 1 abr. 2026.

Daniel Ribeiro Surdi de Avelar

é desembargador substituto do TJ-PR, magistrado auxiliar da presidência do CNJ, mestre e doutorando em Direitos Fundamentais e Democracia (UniBrasil) e professor de Processo Penal (UTP, Emap, Ejud-PR).

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também