A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que negou o pedido de exclusão de textos jornalísticos publicados em 2018 sobre a prisão em flagrante de um homem por posse de entorpecentes. Para o colegiado, as reportagens divulgaram fatos verdadeiros e de interesse público, sem exageros ou ilegalidades.

Magistrados negaram o pedido de exclusão de material jornalístico
O autor da ação pediu a remoção dos textos, uma vez que, com o passar do tempo, a notícia deixou de ter função informativa e passou a causar constrangimentos, prejuízos pessoais e discriminação. Segundo ele, a manutenção do conteúdo violaria seus direitos à honra, à imagem e à vida privada.
As empresas responsáveis pelas publicações negaram qualquer irregularidade. Elas sustentaram que as reportagens se basearam em informações oficiais e foram divulgadas de forma objetiva, sem sensacionalismo, e que não houve novas publicações ou uso indevido do conteúdo após a divulgação original.
Ao analisar o recurso do autor, os magistrados ressaltaram que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não existe, no Brasil, um direito ao esquecimento que permita apagar fatos verdadeiros apenas pelo passar do tempo. O colegiado destacou que só haveria intervenção judicial se ficasse comprovado algum abuso, o que não ocorreu no caso.
Segundo a 3ª Turma, permitir a exclusão da notícia apenas por ser antiga poderia resultar em censura. Além disso, foi afastada a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados, já que a legislação permite o uso de dados pessoais para fins jornalísticos.
O recurso foi negado por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
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