Um dos temas mais debatidos e alegados em sede de resposta à acusação é a inépcia da denúncia, que ocorre quando a acusação oferecida pelo Ministério Público não preenche os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, consistentes, em síntese, na exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Na prática forense, a defesa precisa de uma boa denúncia para que possa exercer o contraditório e a ampla defesa de forma inequívoca. Deve-se saber exatamente do que se está sendo acusado e por quais motivos ou circunstâncias, para que seja possível se defender de maneira adequada, sendo inequívoca sua importância para a técnica processual.
Conforme afirma Renato Brasileiro, a denúncia deve ir além dos requisitos formais do CPP, devendo conter também as razões de convicção ou presunção de delinquência, em analogia ao que dispõe o Código de Processo Penal Militar.
Mesmo diante de diversas alegações de inépcia da peça acusatória, poucos são os casos de deferimento de tal pleito ou de rejeição da denúncia de ofício pelo juízo. Essas situações são mais comuns em processos de alta complexidade, que envolvem múltiplas condutas e contextos fáticos mais amplos.
Não se trata de discussão recente. A título de exemplo, o Supremo Tribunal Federal já se manifestava sobre a inépcia da denúncia desde 1994, evidenciando a relevância do tema (HC 70.763, rel. min. Celso de Mello).
Na contemporaneidade, em setembro de 2025, no HC 1.012.226-SC, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a denúncia era inepta por ter incluído o sócio administrador como réu apenas em razão de sua presença no contrato social da empresa. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que o sócio não responde por crime tributário apenas por essa condição, sendo necessária a demonstração de nexo causal e dolo.

Em sentido semelhante, no agravo regimental em Habeas Corpus nº 197.235 – MS (2024/01478112), o STJ entendeu pela inépcia da denúncia diante da ausência de descrição do elemento subjetivo do tipo e do local dos fatos.
Embora as cortes superiores, como o STF e o STJ, reconheçam em determinadas hipóteses a inépcia da denúncia, nos juízos de primeira instância tal reconhecimento ainda é menos frequente.
Importância constitucional para a defesa
Durante o exercício da resposta à acusação, especialmente em crimes que envolvem múltiplas condutas, réus ou imputações, é comum que a formulação de teses defensivas seja dificultada pela apresentação genérica da denúncia.
O contraditório e a ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição de 1988, exigem mais do que a mera formalização da acusação. Exigem clareza, precisão e individualização das condutas. Não há contraditório efetivo quando a imputação é vaga.
A jurisprudência é unânime quanto à importância de uma denúncia bem delimitada. Conforme decidido no HC 83.947/AM, o ministro Celso de Mello destacou que: “É que para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do contraditório, torna-se indispensável que o órgão da acusação descreva, de modo preciso, os elementos estruturais (essentialia delicti) que compõem o tipo penal, sob pena de devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus de provar que é inocente. ”
A clareza da denúncia é o primeiro passo para um julgamento justo. Quando os fatos são devidamente delimitados, cria-se uma base sólida para a construção das teses defensivas e para o desenvolvimento regular do processo.
Seriedade para o processo judicial (acusação e defesa)
A exigência de uma denúncia bem estruturada não protege apenas a defesa, mas o próprio sistema de justiça.
A delimitação clara dos fatos permite o adequado recebimento da peça acusatória, confere legitimidade à atuação estatal e contribui para a condução organizada da instrução processual. A técnica na acusação fortalece todo o sistema de justiça.
Além disso, reduz os riscos de nulidades, evita a necessidade de aditamentos e impede retrabalhos que possam comprometer a efetividade da persecução penal. Em alguns casos, falhas estruturais podem inclusive conduzir à necessidade de oferecimento de nova denúncia, com reflexos no tempo do processo e na eventual prescrição.
Acusar com precisão não é um obstáculo, mas condição para a própria validade da acusação.
Conclusão
A denúncia bem delimitada, sem conteúdo genérico e com adequada exposição dos fatos, da autoria e dos elementos que embasam a convicção acusatória, constitui elemento estruturante do processo penal.
Não se trata de uma exigência voltada exclusivamente à defesa, mas de uma garantia que beneficia todos os sujeitos processuais, inclusive a própria acusação e, quando houver, o assistente de acusação.
O contraditório e a ampla defesa não devem ser compreendidos apenas sob a ótica defensiva, mas como pilares que sustentam a legitimidade de toda a atuação jurisdicional.
Exigir precisão na imputação não significa favorecer o acusado, mas preservar as bases do devido processo legal.
Referências
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental em Habeas Corpus nº 197.235/MS (2024/01478112).
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 1.012.226/SC.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 70.763. Relator: Min. Celso de Mello.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 83.947/AM. Relator: Min. Celso de Mello. 2ª Turma. Julgado em 07 ago. 2007. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 1 fev. 2008.
LIMA, Renato Brasileiro de. Código de processo penal comentado. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2022.
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