O Direito Internacional, especialmente a partir do pós-Segunda Guerra Mundial, foi concebido como um sistema normativo destinado a conter o recurso à força, preservar a soberania dos estados e promover a paz entre as nações. A Carta das Nações Unidas e a estrutura decisória do Conselho de Segurança refletem esse desenho institucional. Todavia, a efetividade desse arranjo jurídico-institucional depende, em larga medida, da adesão voluntária das grandes potências e da existência, no plano doméstico, de mecanismos de freios e contrapesos que limitem o exercício do poder político.

Em um cenário contemporâneo, marcado pela erosão do multilateralismo e pelo recrudescimento de práticas unilaterais por parte de estados militarmente dominantes, tais instrumentos têm se revelado insuficientes para impedir a violação de normas fundamentais do direito internacional quando interesses estratégicos estão em jogo. A ONU (Organização das Nações Unidas), nesse contexto, vem sendo progressivamente esvaziada em sua capacidade de enforcement, demonstrando deter uma função meramente simbólica.
A história recente fornece exemplos paradigmáticos dessa fragilidade. A Guerra do Iraque, conduzida pelos Estados Unidos e pelo Reino Unido, foi legitimada por fundamentos posteriormente desacreditados, relacionados à suposta existência de armas de destruição em massa. A invasão da Ucrânia pela Rússia, por sua vez, constitui violação manifesta dos princípios da integridade territorial e da não intervenção. Mais recentemente, a intervenção militar norte-americana na Venezuela para capturar o ditador Nicolás Maduro, seguida da assunção de controle sobre a produção e comercialização do petróleo, revela a persistência de dinâmicas de poder que relativizam, na prática, os limites jurídicos internacionais.
A esse quadro soma-se a recente guerra envolvendo o Irã, cujos efeitos extrapolam o domínio estritamente militar e impactam diretamente a ordem econômica internacional. A instabilidade no Estreito de Ormuz — rota estratégica para o escoamento de petróleo — e os ataques a infraestruturas energéticas evidenciam como conflitos armados podem produzir externalidades econômicas globais relevantes, notadamente por meio da elevação dos preços do petróleo e da desorganização das cadeias de suprimento.
Nesse contexto, afirmar que o cenário geopolítico de 2026 é desafiador constitui apenas um eufemismo. Persistem tensões que desafiam a economia global e a arquitetura jurídica internacional.
É nesse ponto que se revela particularmente relevante a função reguladora do Estado
O Estado moderno exerce papel central como regulador dos mercados, disciplinando o acesso a recursos estratégicos.

Como observa Eros Roberto Grau [1], a ordem econômica constitucional não se limita à livre iniciativa, mas pressupõe a atuação normativa do Estado como elemento estruturante do próprio mercado.
No âmbito do direito administrativo e da regulação setorial, Egon Bockmann Moreira [2] afirma que “a regulação estatal não se limita à imposição de restrições, mas traduz-se na criação de condições institucionais que assegurem estabilidade, previsibilidade e confiança aos agentes econômicos, especialmente em setores de elevada complexidade técnica e econômica”.
Na mesma linha, Sérgio Guerra [3] sustenta que “a função reguladora do Estado contemporâneo consiste na estruturação de ambientes institucionais seguros, aptos a reduzir riscos regulatórios e a viabilizar investimentos de longo prazo, sobretudo em setores de infraestrutura e energia, nos quais a previsibilidade é condição de viabilidade econômica”.
Transpondo tais conceitos para o plano das relações internacionais, é possível sustentar que mercados regulados, estáveis e juridicamente previsíveis funcionam como mecanismos indiretos de dissuasão. A interdependência econômica, quando mediada por agências reguladoras técnicas e independentes, eleva o custo de eventuais conflitos, deslocando a lógica da apropriação territorial para a lógica da cooperação econômica.
A literatura reforça essa hipótese. Richard Rosecrance [4] argumenta que Estados integrados ao comércio global tendem a privilegiar instrumentos econômicos em detrimento da força militar, enquanto Erik Gartzke [5] demonstra empiricamente que a abertura econômica e a integração financeira produzem efeitos pacificadores.
Quando recursos estratégicos — como petróleo e minerais críticos — são acessados por meio de mercados regulados, regidos por contratos elaborados e supervisionados por instituições técnicas independentes, a lógica da força tende a ser substituída pela lógica do direito. Trata-se, em última análise, da substituição da coerção pela submissão a normas eficientes.
Caso brasileiro oferece um exemplo particularmente ilustrativo
O modelo jurídico de exploração e produção de petróleo e gás natural, estruturado nos regimes de concessão e de partilha de produção, consubstancia um arranjo institucional que equilibra interesses públicos e privados, distribuindo riscos, investimentos e resultados de forma juridicamente parametrizada. Em 2024, somente a Petrobras foi responsável pelo pagamento de cerca de R$ 270 bilhões em tributos e participações governamentais (royalties e participações especiais) para a União, estados e municípios. A atuação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), como ente regulador independente, assegura a previsibilidade e a estabilidade necessárias ao funcionamento desse mercado.
Os leilões públicos realizados pela ANP materializam os princípios da isonomia, da transparência e da competitividade, permitindo que empresas de capital norte-americano e chinês, por exemplo, operam simultaneamente no país, tendo competido em igualdade de condições para obter os seus contratos para a exploração e produção de petróleo e gás natural.
Esse ambiente regulatório reduz incentivos à apropriação violenta de recursos, ao transformar ativos estratégicos em bens transacionáveis em mercados organizados.
Dessa forma, o investimento estatal no fortalecimento das agências reguladoras não se limita a uma política de eficiência econômica, mas assume contornos estratégicos no plano da soberania. A regulação, nesse contexto, não é apenas instrumento de organização de mercados, mas mecanismo de estabilização institucional e de inserção internacional.
Embora o Brasil não tenha concebido seu modelo de Estado regulador com o propósito explícito de mitigar riscos de agressões externas, é possível sustentar que tal arranjo produz um efeito off label de dissuasão, ao integrar o país de forma profunda e juridicamente estruturada às cadeias globais de valor.
[1] GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
[2] MOREIRA, Egon Bockmann. Direito administrativo econômico. São Paulo: Malheiros, 2006.
[3] GUERRA, Sérgio. Regulação estatal e concorrência. Rio de Janeiro: FGV, 2014.
[4] ROSECRANCE, Richard. The Rise of the Trading State. New York: Basic Books, 1986.
[5] GARTZKE, Erik. “The Capitalist Peace”. American Journal of Political Science, v. 51, n. 1, 2007.
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