O Código Penal passou a prever, na última segunda-feira (4/5), regras mais duras para crimes patrimoniais. A Lei 15.397/2026, que foi aprovada pelo Congresso em março, aumentou as penas para furto, roubo e latrocínio, facilitou o ajuizamento de ações sobre estelionato, redefiniu o crime de fraude eletrônica e criou um tipo penal para a cessão de conta bancária por “laranjas”.
Criminalistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico veem pontos positivos e negativos na nova legislação. Por um lado, avaliam que ela moderniza os tipos penais e pode aprimorar o combate a golpes virtuais e furtos de infraestrutura. Eles alertam, porém, que a norma apela a uma velha resposta punitivista para enfrentar a criminalidade, o que terá pouco efeito prático e pode sobrecarregar ainda mais o Judiciário e o sistema carcerário.

Nova lei aumentou as penas para furto, roubo e latrocínio
A lei teve origem em um projeto do deputado federal Kim Kataguiri (Missão-SP), apresentado em 2023. Ao justificar a proposta, o parlamentar argumentou que aumentar as penas era necessário porque as regras anteriores de progressão de regime e “a certeza da impunidade fazem o crime valer a pena”.
O deputado baseou o projeto em dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública que registraram uma explosão nos furtos e roubos de celulares e veículos no país, e citou como alerta o fracasso de políticas penais mais flexíveis adotadas na Califórnia (Estados Unidos), que, segundo ele, acabaram resultando em uma onda de saques a lojas.
Medidas de modernização
A Lei 15.397/2026 aumentou a pena-base dos principais crimes patrimoniais (furto, roubo e latrocínio) e criou uma série de qualificadoras que agravam a punição final.
O texto também restabelece o estelionato como um crime de ação pública incondicionada — que pode ser proposto de ofício pelo Ministério Público, sem a iniciativa da vítima —, cria o crime de “conta laranja” e pune com mais rigor ataques a serviços e infraestruturas essenciais, como o furto de fios, cabos de transmissão e dispositivos eletrônicos (veja a tabela comparativa ao final da reportagem).
Os criminalistas avaliam que a lei traz ferramentas de que o Código Penal precisava urgentemente. Para Henrique Cataldi, sócio da área criminal do escritório Benício Advogados, a norma acerta ao tipificar de forma mais precisa as fraudes eletrônicas e introduzir a figura da “conta laranja”, o que tende a facilitar a persecução penal em crimes bancários e golpes virtuais.
“A criação do tipo penal da cessão de ‘conta laranja’ atende a uma demanda concreta do sistema de justiça, na medida em que organizações criminosas estruturadas se valem dessas contas como instrumento essencial para viabilizar fraudes em larga escala”, observa.
O risco da ‘conta laranja’
Cataldi avalia, por outro lado, que a mudança de regra pode punir inocentes por causa da dificuldade de comprovar o dolo na cessão da conta laranja, já que as organizações criminosas costumam usar pessoas vulneráveis ou com pouca instrução para os esquemas.
“Caberá às autoridades policiais e ao Ministério Público atuar com especial cautela para distinguir o agente que, de forma consciente, cede sua conta para fins ilícitos, daquele que é instrumentalizado por terceiros, seja em razão de vulnerabilidade socioeconômica, seja por ter sido vítima de fraude ou engenharia social”, afirma.
O advogado Thúlio Guilherme Nogueira concorda. “Há um universo enorme de pessoas, em geral idosas, com baixa escolaridade ou em vulnerabilidade econômica, que cedem dados ou contas mediante fraude. Falsa oferta de emprego, falso empréstimo, golpe romântico. Nesses casos, a tese é dupla: atipicidade por ausência de dolo e, em alguns casos, condição de vítima do próprio estelionato praticado contra elas”, explica.
Desproporcionalidade
O advogado e promotor aposentado Fauzi Hassan Choukr avalia que o aumento isolado de penas desestrutura o sistema penal.
“O balanço da lei é um balanço tecnicamente muito discutível. Do ponto de vista de política criminal, é a reiteração de um modelo de exasperação de pena, que é um modelo que não leva a soluções de política criminal e segurança pública razoáveis”, avalia. Choukr aponta que crimes patrimoniais convencionais passam a ter penas desproporcionais e maiores do que delitos complexos ligados ao sistema financeiro.
Na mesma linha, Thúlio Nogueira destaca que a medida tem apelo eleitoral, mas pouca eficácia prática para reduzir os índices de criminalidade. “O que dissuade não é a severidade, é a certeza da punição. E certeza, no Brasil, segue baixíssima”, ressaltou.
O novo piso de 24 anos para o latrocínio é um dos pontos de maior preocupação. O advogado William Pimentel explica que a mudança afetará a progressão de regimes e agravará a superlotação carcerária. “A majoração tensiona a individualização da pena, prevista no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. O latrocínio é gravíssimo e exige resposta severa, mas um piso excessivamente alto reduz a capacidade do juiz de diferenciar condutas, graus de participação e culpabilidade concreta”, explicou.
O crime de estelionato
Outro ponto de forte impacto sistêmico é a revogação do parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal. A mudança extingue a necessidade de representação da vítima para a apuração de estelionatos, provocando uma restauração das regras de persecução anteriores ao chamado ‘pacote anticrime’, de 2019.
O advogado Rafael Valentini pós-graduado e Processo Penal pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, aponta que a alteração afeta diretamente litígios privados e corporativos. “As investigações de crime de estelionato muitas vezes serviram como ‘estratégia negocial’ para pressionar por acordos extrajudiciais […]. Agora, e assim como era até o final de 2019, essa opção estratégica não será possível”, afirma.
Para Henrique Cataldi, o retorno à regra antiga terá consequências no campo penal. “A mudança representa um recuo na política anterior, que buscava valorizar a autonomia da vítima e racionalizar a intervenção penal, indicando um movimento de reforço da atuação estatal no campo dos crimes patrimoniais, ampliando a atuação estatal e um aumento potencial do volume de processos penais, inclusive de menor relevância econômica”, avalia.
Veja o que muda com a lei:
| Crime / dispositivo legal | Como era | Como ficou |
|---|---|---|
| Furto simples (art. 155, caput) | A pena prevista era de 1 a 4 anos de reclusão. | A pena foi majorada para reclusão, de 1 a 6 anos, e multa. |
| Furto no repouso noturno (art. 155, § 1º) | Previsão de aumento de pena (fração anterior substituída pela nova redação). | A lei estabeleceu textualmente que a pena aumenta-se de metade se o crime for praticado durante o repouso noturno. |
| Furto qualificado (art. 155, § 4º) | Não havia previsão específica como qualificadora para furto contra bens de serviços essenciais. | Pena de 2 a 8 anos e multa, incluindo a qualificadora para crimes contra bens que comprometam o funcionamento de órgãos públicos ou serviços essenciais (inciso V). |
| Furto eletrônico (art. 155, § 4º-B) | Tipificação anterior alterada pela nova redação. | A pena fixada passa a ser de reclusão, de 4 a 10 anos, e multa, para furtos mediante fraude por dispositivo eletrônico/informático. |
| Furto de veículo automotor (art. 155, § 5º) | Tipificação anterior alterada pela nova redação. | Pena majorada para reclusão, de 4 a 10 anos, e multa, se o veículo for transportado para outro Estado ou exterior. |
| Furto de animais, celulares e eletrônicos (art. 155, § 6º) | Não havia essa redação com abrangência para celulares e animais de estimação juntos. | Pena de reclusão, de 4 a 10 anos, e multa para furto de animais (produção ou domésticos) e aparelhos como celulares e computadores. |
| Furto de explosivos ou armas (art. 155, § 7º) | Não tinha essa redação específica e conjunta na lei. | Pena de reclusão, de 4 a 10 anos, e multa para furto de explosivos (inciso I) ou arma de fogo (inciso II). |
| Furto de fios e cabos (art. 155, § 8º) | Não existia qualificadora autônoma específica para essa conduta. | Criada qualificadora com pena de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa para subtração de fios, cabos ou equipamentos de energia, telefonia, e materiais ferroviários/metroviários. |
| Roubo simples (art. 157, caput) | A pena era de 4 a 10 anos. | A pena foi majorada para reclusão, de 6 a 10 anos, e multa. |
| Roubo contra serviços essenciais (art. 157, § 1º-A) | Não havia previsão específica para essa qualificadora/causa de aumento. | Pena de reclusão, de 6 a 12 anos, e multa para roubo contra bens que comprometam serviços públicos essenciais ou órgãos governamentais. |
| Roubo de celular, computador ou arma (art. 157, § 2º, incisos IX e X) | Não havia causa de aumento de pena específica para estes itens no roubo. | A pena do roubo aumenta-se de 1/3 até metade se o alvo for celular/computador (inciso IX) ou arma de fogo (inciso X). |
| Latrocínio (roubo com morte) (art. 157, § 3º, inciso II) | O piso mínimo da pena era de 20 anos, variando de 20 a 30 anos. | O piso mínimo foi elevado drasticamente: pena de reclusão de 24 a 30 anos, e multa. |
| “Conta laranja” no estelionato (art. 171, § 2º, inciso VII) | Não havia tipificação específica da conduta de “conta laranja” no Código Penal. | Criado o tipo penal específico: configura estelionato a conduta de ceder conta bancária (gratuita ou onerosamente) para transitar recursos de crimes. |
| Estelionato por fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A) | Tipificação alterada pela nova redação. | Pena fixada em reclusão, de 4 a 8 anos, e multa para fraudes cometidas por redes sociais, e-mail falso ou aplicativos. |
| Ação penal no estelionato (art. 171, § 5º) | Exigia-se a representação da vítima para o início do processo (Ação Penal Pública Condicionada), regra criada pelo Pacote Anticrime. | O § 5º foi revogado. O estelionato volta a ser processado mediante Ação Penal Pública Incondicionada, permitindo à Polícia e ao MP atuarem de ofício. |
| Receptação simples (art. 180, caput) | A pena-base era de 1 a 4 anos. | A pena foi majorada para reclusão, de 2 a 6 anos, e multa. |
| Receptação de animal (art. 180-A, caput) | A redação focava em semoventes de produção. | A pena passa a ser de reclusão, de 3 a 8 anos, e multa, tipificando expressamente o crime também para a receptação de “animal doméstico”. |
| Interrupção de serviços de comunicação / utilidade pública (art. 266, caput e § 2º) | Não havia o agravamento específico para equipamentos de telecomunicações nesta proporção. | Pena-base majorada para reclusão de 2 a 4 anos e multa. Além disso, a pena passa a ser aplicada em dobro em casos de calamidade pública ou destruição/subtração de equipamentos de telecomunicações. |
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