Frustração amorosa

Infidelidade não causa danos morais indenizáveis, decide TJ-SP

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a condenação de um homem ao pagamento de indenização por danos morais à ex-companheira após o casamento ser cancelado por infidelidade. O colegiado, entretanto, manteve o dever de reparação por danos materiais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.

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Apesar de frustração e vergonha presumidas pela infidelidade, dano moral geraria patrimonialização indevida dos afetos

Frustração causada pela traição não basta para caracterizar danos morais

Segundo os autos, as partes viviam em união estável até que a autora da ação descobriu, sete dias antes do casamento, que o companheiro mantinha um relacionamento extraconjugal. Diante disso, a celebração foi cancelada, gerando prejuízos financeiros decorrentes da rescisão de contratos.

Na primeira instância, o homem foi condenado ao ressarcimento por danos morais. Porém, o relator do recurso, desembargador Emerson Sumariva Júnior, observou que a frustração amorosa, por mais intensa que seja, não se confunde com o dano moral jurídico, sob pena de patrimonialização indevida dos afetos.

“A despeito da reprovabilidade ética da conduta do apelante, a jurisprudência tem orientado que a infidelidade, por si só, não gera o dever de indenizar. O rompimento de um noivado, ainda que próximo à data da cerimônia, constitui exercício de um direito (o de não se casar), tratando-se de um risco inerente às relações afetivas”, apontou ele, reforçando não haver dúvidas de que o cancelamento próximo à data da cerimônia gera frustração, aborrecimento e vergonha.

No entanto, para que haja danos morais, de acordo com o magistrado, é necessária a comprovação de intenção de humilhação pública ou situação vexatória extraordinária. “No caso em tela, verifica-se que a publicidade acerca do motivo do término (a infidelidade) foi dada pela própria apelada ao comunicar os convidados (…), rompendo o nexo de causalidade quanto ao suposto dano à imagem ou honra objetiva causado pelo réu.”

Os desembargadores Olavo Paula Leite Rocha e Erickson Gavazza Marques completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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