Às vésperas do maior torneio internacional de futebol — a Copa do Mundo —, ressurgem diversas dúvidas acerca dos direitos trabalhistas aplicáveis aos atletas profissionais. Isso ocorre porque, como é de conhecimento geral, as partidas são também realizadas nos finais de semana e, muitas vezes, no período noturno.
Diante desse cenário, questionamentos importantes merecem reflexão: o jogador de futebol, em partida noturna, tem direito ao adicional noturno? O que a legislação estabelece sobre o tema? E, além disso, qual é o entendimento do Judiciário a respeito de tal questão?
Por se tratar de um assunto corriqueiro em diversos setores, a temática foi indicada por você, leitor(a), para o artigo da semana, na coluna Prática Trabalhista da revista eletrônica Consultor Jurídico [1], razão pela qual agradecemos o contato.
Legislação

De um lado, a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 [2], instituiu normas gerais sobre o desporto, possuindo peculiaridades normativas em razão de sua especialização. Aliás, a referida “Lei Pelé” estabelece em seu artigo 28, § 4º, que “aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei” [3], mas não aborda expressamente a temática do adicional noturno.
Lado outro, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) [4] traz um regramento específico no que tange à duração do trabalho, principalmente, quando desempenhado no período noturno.
Mais a mais, a Constituição estabelece em seu artigo 7º, inciso IX, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros que visem a melhoria de sua condição social, a “remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”.
Lição de especialista
Em relação a regulação do trabalho realizado por atleta profissional, oportunos são os ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite [5]:
“A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração, pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhistas e da seguridade social, ressalvadas as particularidades expressas na Lei Pelé ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.”
Spacca
Poder Judiciário Trabalhista
Recentemente, a Justiça do Trabalho condenou um clube ao pagamento do adicional noturno a um ex-jogador de futebol, cuja fundamentação do ministro relator caminhou no sentido de que o labor realizado no período noturno não deve ser tratado como característica intrínseca e própria dos contratos esportivos, devendo submeter‑se, por isso, às regras gerais previstas na legislação trabalhista [6]. Frise-se que o pedido havia sido julgado improcedente nas instâncias ordinárias, sendo a decisão revertida no TST.
Em seu voto, o ministro ponderou:
“Não há dúvida de que a atividade do atleta profissional de futebol é peculiar e deve observar o regramento da Lei 9.615/98, porém, o trabalho noturno não pode ser tido como uma dessas peculiaridades, além do que, o próprio art. 28, § 4º deste diploma normativo determina a incidência “das normas gerais da legislação trabalhista, sem falar que a Constituição Federal garante a todos os trabalhadores remuneração do trabalho noturno superior ao diurno (art. 7º, IX), não sendo admissível interpretação que exclua do atleta desportivo esse direito.”
Nesse desiderato, observa-se que não obstante o contrato de trabalho do atleta profissional possua natureza jurídica especial, sendo regido primordialmente pela Lei nº 9.615/1998 — Lei Pelé—, a relação laboral não se desvincula do núcleo protetivo constitucional e das normas gerais da CLT, conforme preceitua o próprio texto da lei desportiva.
A propósito, impende destacar que o TST já havia sido provocado em outras ocasiões acerca do direito ao adicional noturno envolvendo jogadores de futebol. Isso porque, em um outro caso julgado pela Corte Superior Trabalhista, houve a reversão de uma decisão da Corte Regional, que havia negado o direito ao adicional noturno a um atleta profissional, restabelecendo a decisão de origem, de sorte que na ocasião a ministra relatora destacou [7]:
“A Lei nº 9.615/1998, que institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências, estabelece em seu art. 28, § 4º, que se aplicam ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as particularidades constantes do referido diploma legal, em especial as referentes à concentração; aos acréscimos remuneratórios em razão dos períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual; ao repouso semanal remunerado, às férias e à jornada de trabalho.
Ao contrário do entendimento adotado no acórdão regional, não se infere da referida norma que o adicional noturno esteja incluído entre os referidos acréscimos remuneratórios passíveis de disposição mediante previsão contratual. Ressalte-se que o art. 7º, IX, da Constituição Federal estabelece ser direito fundamental dos trabalhadores remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, cujo adicional está previsto no artigo 73 da CLT. Conclui-se, assim, não haver fundamento jurídico para a supressão do direito do reclamante ao recebimento do adicional noturno, impondo-se a reforma do acórdão regional.”
Lei Geral do Esporte
Mais recentemente, foi promulgada a chamada Lei 14.597, de 14 de junho de 2023, que trouxe disposições específicas para o futebol, cujo artigo 97 da norma reafirma o pagamento do adicional noturno no montante mínimo de 20%, salvo condições mais benéficas previstas por regular negociação coletiva de trabalho, cuja redução da hora noturna permanece sendo calculada como de 52 minutos e 30 segundos [8].
Entremente, a Lei Geral do Esporte apenas passou a considerar como noturna a participação de atletas de futebol em jogos e em competições realizados entre as 23h59 de um dia e as 6h59 do dia seguinte, criando certa adaptabilidade aos horários em que tais eventos são transmitidos pela TV.
Conclusão
Em arremate, pode‑se afirmar que a remuneração superior pelo trabalho noturno encontra amparo direto na Constituição, configurando verdadeiro direito social fundamental do jogador de futebol. Além disso, sua disciplina infraconstitucional está devidamente prevista no artigo 73 da CLT, que define o percentual do adicional e a redução ficta da hora noturna, direito esse que fora reafirmado pelo artigo 97 da Lei Geral do Esporte.
Resta saber com ficará o passivo das entidades desportivas, haja vista o prazo prescrição de 5 anos da ação trabalhista, para além dos contratos de trabalho que foram firmados e sobretudo encerrados antes do advento da Lei 14.597/2023, por aplicação do instituto do direito intertemporal.
[1] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.
[3] Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente (…). § 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes: I – se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede; II – o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto; III – acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual; IV – repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana; V – férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas; VI – jornada de trabalho desportiva normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
[5] Curso de Direito do Trabalho. 14 ed. – São Paulo: SaraivaJur 2022. Página 360.
[8] Art. 97. Aplicar-se-ão aos atletas profissionais da modalidade futebol as disposições desta Lei e, especificamente, o seguinte: I – não poderá a concentração, se conveniente à organização esportiva contratante, ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, e deverá o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede; II – poderá ser ampliado o prazo de concentração, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da organização que regula a modalidade; III – não serão devidos acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, de viagens, de pré-temporada fora da sede e de participação do atleta em partida, em prova ou equivalente, salvo previsão contratual diversa;
IV (VETADO). V – serão devidas férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono de férias, ficando a critério da entidade de prática de futebol conceder as férias coincidindo ou não com o recesso das atividades esportivas, admitido ajuste individual entre as partes de forma diversa; VI – deverá ser observado período de trabalho semanal regular de 44 (quarenta e quatro) horas; VII – será assegurada, no caso de participação em jogos e em competições realizados em período noturno, remuneração com acréscimo de pelo menos 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, salvo condições mais benéficas previstas em convenção ou acordo coletivo; VIII – será caracterizada a atividade do atleta profissional da modalidade futebol por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho esportivo firmado com organização que se dedique à prática esportiva. § 1º Convenção ou acordo coletivo poderá dispor de forma diversa ao estabelecido neste artigo. § 2º Disposição contratual ou constante de convenção ou acordo coletivo poderá estender aos atletas profissionais de outras modalidades as previsões deste artigo. § 3º Para os efeitos do inciso VII do caput deste artigo, considera-se trabalho noturno a participação em jogos e em competições realizados entre as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) de um dia e as 6h59 (seis horas e cinquenta e nove minutos) do dia seguinte. § 4º A hora do trabalho noturno será calculada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
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