A incursão da inteligência artificial generativa no cotidiano jurídico há muito deixou de configurar mera hipótese acadêmica. No processo penal, o fenômeno não é diferente. Em abril de 2026, ao julgar o HC 1.059.475/SP [1], a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou, de modo direto e inédito, a indagação que doutrina e advocacia vinham antecipando há anos: poderia o conteúdo gerado por IA generativa, despido de método auditável e em rota de colisão com a perícia oficial, sustentar uma imputação criminal? Por unanimidade, a resposta foi negativa, edificada sobre fundamentação dogmaticamente sofisticada.

Incidente em fevereiro de 2025, em Mirassol
O acórdão, relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, deslocou o eixo argumentativo do território em que a praxe forense costumeiramente o instala, qual seja, o da licitude da prova e o da integridade da cadeia de custódia, para um terreno mais profundo: o da confiabilidade epistêmica do elemento informativo.
Caso: perícia oficial versus algoritmo
O incidente teve sua origem em fevereiro de 2025, no Estádio Municipal José Maria de Campos Maia, durante partida disputada entre Mirassol e Palmeiras. Segundo a peça acusatória, a vítima, segurança do clube paulistano, teria sido alvo de injúria racial. Submetido o áudio à análise do Instituto de Criminalística, o laudo oficial não identificou traços articulatórios compatíveis com o termo imputado ao acusado.
Inconformada, a autoridade policial requereu nova análise do mesmo material, desta feita por intermédio de ferramentas de IA generativa de uso geral (Gemini, do Google, e Perplexity), cujos resultados, em sentido contrário ao da perícia oficial, passaram a integrar o conjunto que sustentaria a denúncia oferecida pelo Ministério Público de São Paulo.
Negada a ordem de habeas corpus pelo Tribunal de Justiça paulista, a defesa interpôs recurso ao STJ. Em decisão liminar proferida em sede de agravo regimental, o relator suspendeu o curso da ação penal, ao entender que se estava diante de tema “de extrema relevância”, que não se confundiria “com a mera quebra da cadeia de custódia da prova”. Em fevereiro de 2026, a liminar restou confirmada pelo colegiado e, no julgamento de mérito, a 5ª Turma, à unanimidade, determinou a exclusão do relatório algorítmico, devolvendo o feito à origem para a reapreciação da admissibilidade da denúncia.
Da licitude à confiabilidade: o deslocamento dogmático
Aqui repousa a contribuição central do julgado. O relator afastou expressamente a discussão acerca da licitude da obtenção do material e da violação à cadeia de custódia (CPP, artigos 158-A a 158-F) [2]. Não que tais debates se mostrassem impróprios; o ponto é que, no caso concreto, a controvérsia e problemática central era anterior. Mesmo que se admitisse, apenas para argumentar, não haver ilegalidade formal na obtenção do documento, restaria pendente a indagação dogmaticamente mais relevante: era aquele material, em sua estrutura, capaz de ensejar inferências racionalmente justificáveis sobre o fato investigado? A resposta foi categórica e esclarecedora.

A confiabilidade epistêmica, conceito caro à processualística contemporânea, mas raramente operacionalizado em precedentes brasileiros, exsurge no acórdão como critério autônomo de admissibilidade. Segundo o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o sistema jurídico exige da prova não apenas legalidade formal, mas igualmente aptidão racional para a construção de conhecimento sobre os fatos. Trata-se, em verdade, de reconhecer que a categoria “prova ilícita” não esgota o universo das provas inadmissíveis: ao seu lado, com fundamento próprio, posiciona-se a prova epistemicamente não confiável. A distinção, longe de ser meramente acadêmica, redesenha a topografia probatória do processo penal e abre via argumentativa que escapa ao binômio clássico licitude/ilicitude para situar-se no plano da racionalidade demonstrativa do meio probatório.
A formulação ostenta, ademais, virtude própria: separa, com nitidez, dois planos de controle. Um deles é o da legalidade do ato de produção (afeito aos artigos 157 e 158-A a 158-F do CPP); outro, o da aptidão científica do produto. Tribunais, defesas e acusações lidam com ambos, mas a confusão entre os dois tem produzido decisões erráticas: ora demasiadamente severas, ora exageradamente complacentes. Ao isolar tais planos, o STJ entrega ferramenta analítica útil para o juízo de admissibilidade.
Há, ademais, vácuo dogmático que o acórdão começa a preencher. O Código de Processo Penal foi pensado em ambiente probatório anterior à mediação algorítmica generalizada e não trata, de modo expresso, do produto de sistemas computacionais como categoria probatória autônoma. A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), ao positivar o regime da cadeia de custódia, ofereceu boa parte das respostas para a prova digital coletada (registros, mensagens, metadados), mas não para a prova gerada por sistemas de IA, em que o “vestígio” resulta de inferência probabilística, e não de captura concreta. Nesse passo, o STJ situa o problema em chave própria, distinta tanto da prova testemunhal quanto da prova pericial e da prova documental clássica.
Dois déficits estruturais da IA generativa
O voto identificou, com notável precisão técnica, dois déficits que comprometem a aptidão probatória de outputs de IA generativa nos moldes em que foram produzidos. O primeiro deles é o risco de alucinação, vale dizer, a apresentação, pelo modelo, de informações imprecisas, irreais ou fabricadas, sob aparência de fidedignidade. Modelos de linguagem operam por probabilidades e padrões estatísticos extraídos do treinamento; não consultam, em tempo real, repositórios verificáveis. A consequência é intrínseca à arquitetura: respostas plausíveis podem revelar-se tecnicamente infundadas, em formato convincente, mas semanticamente vazio quanto à base factual.
O segundo déficit reside na inadequação técnica. As ferramentas escolhidas pela autoridade policial são modelos de linguagem (LLMs), voltados ao processamento e à geração de texto, e não à análise de ondas sonoras, como demandariam os registros da partida postos à análise. Submetê-las à tarefa de fonética forense é incorrer em descompasso entre função e finalidade, porquanto a IA generativa de uso geral não opera, em sentido próprio, análise espectrográfica do áudio; produz, isto sim, narrativa textual sobre o que dele percebe, segundo as transcrições e descrições que lhe são fornecidas. O acórdão captou esse desalinhamento e dele extraiu consequência probatória direta: ainda que ferramentas algorítmicas possam, em outros contextos, oferecer subsídios úteis à investigação, a fonética acústica não está, no atual estado da arte, dentre eles.
A tais fatores soma-se aquilo que parte da doutrina vem nomeando como viés de confirmação institucional: após resultado pericial desfavorável à hipótese acusatória, recorreu-se à IA na busca de produto convergente com a tese desejada. A lógica de “perícia até que se confirme” é, em si mesma, sinal de alerta quanto ao uso instrumental da tecnologia, e o STJ não deixou passar o ponto.
Diálogo com a Resolução CNJ nº 615/2025
A decisão dialoga com o marco regulatório recente. A Resolução CNJ nº 615, de 11 de março de 2025, em vigor desde 14 de julho daquele ano, revogou a Resolução CNJ nº 332/2020 e fixou, dentre os fundamentos da governança da IA no Judiciário, a transparência, a explicabilidade, a contestabilidade, a auditabilidade, a confiabilidade e a supervisão humana efetiva e periódica em todo o ciclo de vida da ferramenta [3]. Conquanto a norma discipline diretamente o uso da IA pelos órgãos judiciais, e não pela polícia judiciária ou pelo Ministério Público, o vetor principiológico é assimilável: do mesmo arsenal axiológico extraiu a 5ª Turma o critério de juízo sobre a admissibilidade do produto algorítmico inserido nos autos. Não por acaso, a resolução adota classificação por níveis de risco, exige supervisão humana proporcional ao impacto e veda, em qualquer hipótese, que o sistema substitua a autoridade final do usuário interno (artigo 32, parágrafo único). Ao sustentar que a substituição da perícia humana pela IA generativa é incompatível com a admissibilidade probatória, o acórdão ecoa essa diretriz.
Cumpre insistir, no entanto, em que o movimento do STJ não é proibitivo. Não há, na decisão, veto à tecnologia. O que se delimita é a porta de entrada: para que o produto algorítmico transponha o limiar do processo penal, exige-se confiabilidade demonstrada: método auditável, base científica verificável, possibilidade de reprodução do resultado, supervisão humana qualificada e aderência funcional entre a ferramenta e a tarefa probatória.
Perícia oficial reafirmada
Outra consequência relevante do julgamento reside no reforço institucional da perícia oficial. Ao prevalecer o laudo do Instituto de Criminalística sobre o relatório algorítmico, o STJ reafirmou que divergências sobre a materialidade dos fatos demandam suporte científico verificável, regido pelas balizas do artigo 159 do CPP. Na hipótese, o relatório de IA não foi tratado, nem poderia sê-lo, como perícia em sentido técnico-jurídico; em paralelo, foi-lhe negada aptidão para superar conclusões oficiais firmadas em método científico consolidado.
O ponto oferece efeito prático imediato. Tornou-se temerário oferecer denúncia lastreada em outputs de modelos generativos quando estes contradizem a perícia oficial sobre o mesmo material. A defesa, por seu turno, recebe ferramenta argumentativa de notável força: a demanda por explicitação de método, versão da ferramenta, parâmetros de consulta, datas, prompts utilizados e margem de erro deixa de configurar mero preciosismo retórico para erigir-se em exigência mínima de admissibilidade. Cabe ao Estado-acusação, ônus probatório clássico, demonstrar a aptidão racional do que apresenta como prova; remanescer apenas na opacidade do “modelo de linguagem disse que sim” não atende, hodiernamente, a esse encargo.
No plano operacional, o precedente sugere uma agenda mínima. Antes de levar aos autos qualquer documento auxiliado por IA generativa, deve a parte consignar a ferramenta empregada, a versão consultada, a data e o horário da interação, os prompts exatos, os parâmetros configuráveis (temperatura [4], idioma, contexto) e, se possível, o registro íntegro da resposta. Mesmo cumpridos tais cuidados, pode (e, à luz do precedente, deve) o juiz examinar se o produto algorítmico responde a tarefa para a qual a ferramenta foi tecnicamente concebida. Disso dependerá, em larga medida, a sobrevivência do elemento probatório em sede de admissibilidade.
Limites e horizonte
A decisão é ponto de partida, e não de chegada. Restam em aberto questões de elevada complexidade: quais os requisitos mínimos para que a IA opere como ferramenta auxiliar, e não substitutiva, da perícia oficial? Como compatibilizar o contraditório com a opacidade intrínseca de certos modelos? Que peso probatório deve ostentar um sistema cujo output varia entre consultas idênticas? E, sobretudo, como o ordenamento absorverá ferramentas técnico-científicas especializadas, e não LLMs de uso geral, eventualmente desenhadas para a fonética forense, a análise de imagem ou outras tarefas periciais?
Outra zona de tensão diz respeito ao avanço, em diversos tribunais, de soluções de IA voltadas a tarefas administrativas e de apoio decisório. O STJ não encerra o debate sobre essas frentes; apenas demarca, com firmeza, que sua extensão à produção probatória em matéria criminal demanda salvaguardas específicas. Conquanto o acórdão não ostente eficácia vinculante em sentido estrito (CPC, artigo 927), sua força persuasiva é considerável: trata-se da primeira manifestação direta de uma turma especializada em matéria criminal sobre o uso de IA generativa como meio de prova, e o desenho dogmático do voto a posiciona como referência analítica para os enfrentamentos vindouros, sobretudo no plano dos juízos de admissibilidade da denúncia e de eventual pronunciamento de absolvição sumária.
Conclusão
O HC 1.059.475/SP não inaugura o debate; antes, organiza-o. Ao distinguir, com nitidez dogmática, a prova ilícita da prova epistemicamente não confiável, o STJ entregou ao direito processual penal a chave conceitual que faltava para enfrentar, com método, a entrada das tecnologias generativas na persecução criminal. A inovação, na compreensão consolidada pela 5ª Turma, sob a condução do voto do ministro Reynaldo Soares não se afigura incompatível com a tradição garantista; pelo contrário, dela depende para legitimar-se. Tecnologia, sim, mas com método, supervisão humana e fundamentação. No processo penal, em que está em jogo a liberdade, não há espaço para atalhos. A quem queira invocar a IA, caberá comprovar, em rigor científico, que o que se invoca é conhecimento, e não mera aparência de conhecimento.
[1] STJ, HC 1.059.475/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. abr. 2026. Disponível aqui.
[2] BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que introduziu o regime da cadeia de custódia nos arts. 158-A a 158-F do CPP. Disponível aqui.
[3] BRASIL. CNJ. Resolução nº 615, de 11 de março de 2025. Disponível aqui.
[4] A temperatura em IA é um parâmetro (ou hiperparâmetro) utilizado em Grandes Modelos de Linguagem (LLMs) para controlar a aleatoriedade e o nível de criatividade nas respostas geradas. Ela ajusta a probabilidade de escolha das palavras: valores baixos tornam a IA mais conservadora e factual, enquanto valores altos aumentam a diversidade e originalidade
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