Opinião

Redução da idade penal: entre o populismo e as alternativas

A discussão sobre a redução da maioridade penal no Brasil é um dos temas mais sensíveis e recorrentes na agenda da segurança pública. Atuando na segurança pública há mais de duas décadas, compreendo o clamor social por justiça diante de crimes graves cometidos por menores. Contudo, a análise técnica exige conhecer os termos relacionados e um distanciamento emocional para avaliar a viabilidade constitucional, as alterações necessárias e a eficácia prática de tal medida.

O que é inimputabilidade?

Primeiramente, é preciso definir o conceito que mais gera confusão na sociedade: a inimputabilidade penal para menores de 18 anos não é um salvo-conduto. Ser ‘inimputável’ não é sinônimo de ser ‘impune’. Para o debate imparcial, vejamos alguns conceitos importantes:

– Crime e ato infracional: a lei brasileira estabelece uma distinção técnica que separa os adultos, que cometem crimes sujeitos a penas, dos menores de idade, que praticam atos infracionais sujeitos a medidas socioeducativas ou específicas de proteção.

Sanção: se o ato for grave (como um roubo ou homicídio), ele pode ser submetido à internação (privação de liberdade), que é a medida mais severa do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

– Foco diferenciado: enquanto a pena do adulto foca na punição e na retribuição, a medida do menor foca na reeducação, partindo do princípio de que, por estar em formação, ele ainda pode ser reorientado pelo Estado.

– Responsabilização: o menor responde perante a Justiça da Infância e da Juventude, e não na Justiça Criminal dos adultos.

A inimputabilidade é o reconhecimento legal de que o jovem não possui “maturidade mental” para o Código Penal, devendo ser processado e reeducado por uma lei especial (o ECA).

O embate: cláusula pétrea ou norma alterável?

O ponto de partida está no artigo 228 da Constituição, que estabelece a inimputabilidade penal aos menores de 18 anos. A divergência situa-se em duas frentes:

Spacca

Corrente da mutabilidade: defende que o limite de idade é uma opção de política criminal do Poder Constituinte Original (aquele que criou a atual Constituição do “zero”), podendo ser alterado pelo Poder Constituinte Derivado (aquele que por emendas pode reescrever regras dessa mesma Constituição).

Corrente da imutabilidade: sustenta que o limite de 18 anos é uma cláusula pétrea (artigo 60, §4º, IV, CF), um núcleo que não pode ser suprimido, visando proteger o desenvolvimento do jovem. Sob esta ótica, nem mesmo uma PEC (proposta de emenda à Constituição) poderia mexer em tal marco.

Sim ou não? Veja como pensam os juristas   

Dalmo Dallari (2001, p. 34), contrário à redução, fundamenta sua tese na vedação ao retrocesso social. Ele adverte que a fixação da maioridade aos 18 anos constitui uma conquista civilizatória que não admite retrocessos.

Já Luiz Flávio Gomes (2015) ressalta a falência do sistema carcerário:

“O sistema prisional brasileiro, em seu atual estado de coisas inconstitucional, atua como uma verdadeira ‘universidade do crime’. Lançar o adolescente nesse ambiente é sentenciá-lo à reincidência e ao recrutamento pelas facções criminosas […].” (Gomes, 2015, p. 112).

Aury Lopes Jr. (2020, p. 450) reforça a Teoria da Proteção Integral, afirmando que a punição do menor deve ter natureza eminentemente pedagógica, respeitando seu amadurecimento biopsicológico.

No sentido oposto, a favor da redução, vozes como a de Pedro Lenza defendem a evolução social, argumentando que: “[A] sociedade evoluiu, e, atualmente, uma pessoa com 16 anos de idade tem total consciência de seus atos […] eventual PEC que reduza a maioridade penal de 18 para 16 anos é totalmente constitucional” (Lenza, 2008, p. 77 apud Brito, [s.d.], p. 423).

Na mesma linha de raciocínio jurídico, Ferreira Filho reforça a tese da capacidade política como parâmetro de discernimento ao afirmar que: “[A] idade mínima para se ter o direito de votar é de dezesseis anos, ou seja, se para decidir o futuro da democracia o menor pode praticar atos jurídicos, para ser penalizado também poderia” (Ferreira Filho, 2007, p. 375 apud Brito, [s.d.], p. 423).

O termômetro dos tribunais superiores

Vale lembrar que o STF sinaliza o artigo 228 como direito individual fundamental e, portanto, uma cláusula pétrea, o que tornaria qualquer redução inconstitucional. O STJ mantém o entendimento de que a menoridade é um critério objetivo. No momento do fato, se o agente possui 17 anos, 11 meses e 29 dias, aplica-se o ECA, independentemente da gravidade do crime ou da “consciência” do menor.

A neurociência

A neurociência tem contribuído para o Direito com pesquisas sobre a responsabilização juvenil. Estudos demonstram que o córtex pré-frontal — região cerebral responsável pelo controle de impulsos e pela tomada de decisões — atinge a maturidade plena apenas por volta dos 21 anos. Como destaca a Defensoria Pública do Estado do Ceará (2017), esses argumentos reforçam um olhar diferenciado sobre o estágio de desenvolvimento cerebral dos jovens, uma vez que a biologia reforça a distinção jurídica entre a punição de adultos e as medidas socioeducativas aplicadas a menores.

O Direito Comparado

Ao analisarmos o cenário internacional com base no estudo de Ronaldo Figueiredo Brito, percebe-se uma ampla diversidade na fixação da maioridade penal, variando de dez anos, como na Inglaterra e EUA, a catorze anos, como na Itália e Alemanha. Brito destaca uma tendência global de redução dessas idades, impulsionada pela maturidade precoce do jovem moderno. No entanto, o autor ressalta que esse movimento convive com as diretrizes da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, que influenciou a criação do nosso ECA em 1990, buscando equilibrar a responsabilidade dos menores com a proteção integral.

É interessante notar que a ONU não impõe uma idade fixa (como os 18 anos), apenas recomenda esse limite, e permite que cada país defina seu próprio marco para a idade penal; contudo, exige que o sistema seja separado do modelo aplicado a adultos, focado na reabilitação e que a privação de liberdade seja tratada como exceção, nunca como regra.

E se for apenas para determinados crimes?

Para além das questões anteriores, adicionemos a hipótese de redução seletiva da idade penal. Esta proposta restringiria a redução apenas a crimes específicos, como os hediondos. Contudo, um grave problema prático, estrutural e jurídico surgiria.

Se uma conduta inicialmente classificada como hedionda for desclassificada para comum durante a instrução processual, todo o rito da persecução será fatalmente anulado por incompetência absoluta do juízo. O magistrado da justiça comum teria perdido o poder de julgar o ato.

O resultado seria um ciclo de nulidades que favorece a impunidade. Esse cenário pode comprometer severamente a eficiência de todo o sistema de justiça. Em vez de punir, a medida criaria mais brechas processuais intransponíveis.

Os fatos da impunidade e a urgência da reforma do ECA

Estamos percebendo que o debate sobre a criminalidade juvenil no Brasil enfrenta um impasse constitucional que, na prática, paralisa qualquer mudança efetiva e imediata. Considerando que a maioridade penal é apontada como cláusula pétrea por grandes vozes da doutrina, além de tal entendimento ser uma forte tendência na jurisprudência dos tribunais superiores, a discussão sobre sua redução torna-se um debate teórico improdutivo, que exigiria uma ruptura institucional inviável. Por isso, é preciso ter senso de urgência para alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Enquanto as discussões constitucionais ficam travadas, a realidade nas ruas exige uma solução imediata pela reforma do sistema socioeducativo.

O recente caso da Comunidade do Pantanal, na zona leste de São Paulo — onde crianças de 8 e 10 anos foram vítimas de abusos sexuais —, expõe de forma inquestionável as brechas desse sistema. O grupo agressor era formado por adolescentes de 14 a 16 anos e um adulto de 21 anos. Essa configuração de idades revela consequências que podemos chamar de insanidade legislativa: enquanto o agressor de 21 anos poderá enfrentar um período considerável de prisão, os adolescentes, que participaram do mesmo ato bárbaro com plena consciência, acabam beneficiados por dispositivos que ignoram a gravidade da conduta.

Esse desatino da lei atual manifesta-se, primeiramente, na impunidade programada (artigo 121, § 3º do ECA), que estabelece que, independentemente da crueldade do ato, em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. Na prática, isso significa que um agressor de 16 anos estará livre aos 19, com a ficha limpa, independentemente do trauma causado às vítimas. Soma-se a isso a questão da impunidade por aniversário (artigo 121, § 5º do ECA), que obriga a liberação compulsória aos 21 anos. Caso o Estado consiga completar, em relação aos adolescentes, a medida socioeducativa de internação até essa idade, esses delinquentes recebem liberdade total por uma exigência burocrática determinada pelo ECA, desconsiderando até mesmo os critérios de ressocialização.

Para combater a impunidade sem violar os preceitos constitucionais, a estratégia jurídica mais eficaz é restaurar a proporcionalidade da punição, garantindo que a resposta estatal seja equivalente à gravidade do ato praticado. A reforma urgente do ECA deve sustentar-se no ajuste da resposta penal, ampliando o tempo máximo de internação para condutas equivalentes aos crimes graves além do teto de três anos, e na revogação do limite de 21 anos para a liberação compulsória, assegurando o cumprimento integral da medida socioeducativaproporcional a natureza do crime, ao menos nessas hipóteses específicas.

A segurança pública e o direito das vítimas não podem mais aguardar o desfecho de debates constitucionais e políticos intermináveis. É imperativo que o Estado abandone o campo teórico e adote medidas práticas que acompanhem a gravidade da realidade fática, estabelecendo limites que reflitam a responsabilidade do infrator e o impacto social de suas ações.

Soluções alternativas

Diante dos consensos e dissensos, existem alternativas “temperadas”:

Aumento do tempo de internação: O rigor, com um ajuste no limite de três anos (artigo 121 do ECA) para atos infracionais equivalentes aos crimes graves — como os hediondos, violentos contra a vida ou patrimônio —, cumpridos em alas separadas, atenderia à necessidade de retribuição penal. Para essas mesmas condutas, propõe-se a revogação da liberação compulsória aos 21 anos, também determinada pelo ECA. Ao ajustar o limite e extinguir a liberação obrigatória por idade, o Estado prioriza a eficácia da medida socioeducativa e seu caráter preventivo, garantindo que a gravidade da conduta e o tempo necessário para a ressocialização prevaleçam sobre meros critérios cronológicos.

Segurança e educação: a transversalidade, com o investimento em escolas de tempo integral e a profissionalização nas unidades socioeducativas é o único caminho para reduzir a reincidência alimentada pela falta de perspectivas, em plena observância a proteção integral.

Conclusão

A complexa redução da idade penal, embora sedutora como discurso político, pode ser apenas uma resposta simplista para problemas estruturais. As soluções imediatas e mais eficazes não estão concentradas na alteração do marco cronológico da maioridade, mas no aprimoramento cirúrgico do ECA e no cumprimento rigoroso das medidas de internação. Nesse sentido, o fortalecimento do sistema de punição e proteção passa por três medidas de equilíbrio:

1. Ampliação do prazo de internação para atos graves;

2. Maior rigor na execução com prevenção geral, intimidando os infratos pelo medo da punição e restaurando a confiança da população na força da lei;

3. Manutenção do sistema de proteção integral, mas com alas ou unidades específicas que separem perfis de periculosidade com foco na reeducação.

Reforço que a verdadeira resposta à criminalidade juvenil reside no senso de urgência e na coragem legislativa de reformar o ECA, garantindo que a punição seja proporcional à barbárie e que a justiça não pereça com “prazo de validade”. Os responsáveis pelos Poderes da República devem, sem vaidade, substituir a retórica do populismo penal pela eficácia de medidas que responsabilizem proporcionalmente os infratores, protejam as vítimas e restaurem a autoridade da lei diante da realidade atual.

 


Referências bibliográficas

BRITO, Ronaldo Figueiredo. Redução da idade penal. Revista Eletrônica de Direito da Faculdade de Direito de Valença, Valença, [s. d.]. Disponível aqui.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

GOMES, Luiz Flávio. Segurança Pública e Direitos Humanos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

CEARÁ. Defensoria Pública do Estado. Neurociências: Pesquisas científicas advertem para o estágio do desenvolvimento cerebral dos jovens. Fortaleza, 30 out. 2017. Disponível aqui.

André Santos Pereira

é delegado de Polícia do Estado de São Paulo, pós-graduado lato sensu em Inteligência Policial e Segurança Pública pela Escola Superior de Direito Policial (ESDP/FCA), diretor de Relações Institucionais da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (ADPESP), diretor de aposentados da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária (ADPJ) e membro do Conselho de Gestão da Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado (Conacate).

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
10 de maio de 2026 às 07:54

Parte - 2 - Dentro de algumas décadas A tecnologia vai criar novas formas de participação popular.O povo vai se perguntar, se diante de tanta tecnologia não poderia participar mais !!?? E o povo vai querer participar, vai querer ser ouvido, vai querer ser consultado e vai querer decidir. E por quê Não ????? A tecnologia mudou o mundo. Hoje não se usa máquinas de escrever. Em frente a uma tela uma única pessoa diagramava um jornal que a décadas atrás era feita por muitas de pessoas. O jornal de papel está condenado, assim como revistas e enciclopédias. Mandar cartas pelo correio é coisa antiquada. Décadas atrás, ter um telefone fixo era um privilégio. Havia bolsas de telefone. Domingo se publicava em jornais impressos centenas de anúncios de quem queria comprar e vender telefones. Vieram os equipamentos de fazer cópias que qualquer pessoa podia instalar no Desktop. O mercado de CDs música e filme foram destruídos. O que dizer então das Fitas VHS e o videocassete ? Hoje nem mesmo se usa a tecnologia dos CDs ! Fazer uma ligação de telefone Internacional era cara. Hoje temos celulares. Cursos não presenciais são hoje uma realidade . Fazemos compras pela internet. Trabalhar em casa é possível. Pagamos contas pelo celular. E a tecnologia invadiu a vida das pessoas, da sociedade em todos os aspectos da vida. Temos moedas virtuais E criptomoedas impossíveis de serem penhoradas por via judicial. Aplicativos de comprar comida, a uberizaçao destruiu o serviço de táxis no mundo. Livros virtuais. E isso também vai um dia chegar na política. Novas formas de participação popular. Aquela forma de participação popular que está na Constituição de colher assinaturas está ultrapassada. Hoje você elege um deputado para te representar, dá um cheque em branco a ele, é de repente vota contrariamente aos interesses de quem o elegeu. Por que precisamos de representantes ? Porque é impossível colocar no congresso nacional milhões de pessoas. Mas a tecnologia está aí ! As pessoas podem virtualmente se manifestar ou mesmo aprovar leis. Referendos populares e plebiscito serão coisas semanais. A tecnologia até derrubou ditaduras na África e Oriente médio. O povo, lembra: todo poder emana do povo, vai querer exercer o poder. Atos dos 3 poderes deverão ser referendados para ter validade. O povo vai voltar ao poder. Isso vai acontecer no mundo inteiro. Não será o fim do sistema representativo, mas o povo dará a última palavra. Vai haver muita resistência, será uma disputa entre representantes eleitos, autoridades e elites e o povo querendo participar, mas o povo imporá sua vontade. Uma leva de congressistas serão eleitos, e farão uma nova CF, e implantação esse sistema. Nada de elites que dizem sob que leis as pessoas tem que viver. O povo deverá decidir entre o Estado Democrático de Direitos ou a Supremacia da vontade popular. Decorrente disso, o mundo caminhará para uma tremenda ditadura popular parecida com o comunismo. A media da vontade popular Não é boa. Hoje o povo não está satisfeito vendo autoridades e servidores públicos ganhando salários premiados. Pergunte ao povo se estão satisfeitos com esse Código Penal que está aí !! Dizem que na antiga Grécia, nas cidades estado, quando o povo se reunia (e isso era possível) os políticos se calavam pois o povo estava ali para manifestar sua vontade. Hoje temos a tecnologia. Imagine segurança que será. Poderemos votar pelo celular, há um custo ínfimo ao que é gasto nas eleições atualmente.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
10 de maio de 2026 às 07:56

Parte 1 - Nada de salvadores da pátria Muitos juristas por aí, falam de democracia, mas se perguntar aos mesmos: por quê, não deixar o povo decidir através de plesbicitos e referendos populares os temas como Drogas, armas, aborto, obrigatoriedade de votar e servico militar, suicidio assistido, eutanásia, coisas do direito penal, como: Inimputabilidade de nenores, uma nova Constituição, saidinhas, pena de morte, prisão perpétua, progressão de regime ? Vão dizer - o povo é burro, são animais perigosos. E ainda vão dizer, que as maiorais eventuais e transitórias do Congresso Nacioanal, populistas, não podem decidir. Esses juristas, querem pertencer a uma elite (seja de esquerda ou direita) que se acham dotados de alta sabedoria e querem ditar sob que leis temos que viver. É só eles como seres iluminados são capazes de entender o que o povo precisa. Não precisamos de babás! A crise atual, é que o povo quer ser ouvido, consultado e quer também decidir. A tecnologia está aí! Acho que esqueceram: o poder emana do povo ! Chega de mediocridade ! Abram a mente. O povo deveria ser o quarto poder e dar a palavra final. Temas polêmicos deveriam ser dado o povo decidir. A escolha do povo, não seria nem pior ou melhor do que a decisão de um tribunal ou de congressistas mas seria a escolha do povo através de seus eleitores.

JOSÉ disse:
10 de maio de 2026 às 20:13

Falar em redução da maioridade penal é mexer em uma caixa de abelhas no atual cenário. Em vez de reduzir a maioridade penal, devemos primeiro falar em escolas de tempo integral, cursos profissionalizantes e na introdução dos adolescentes

JOSÉ disse:
10 de maio de 2026 às 20:25

Falar em redução da maioridade penal é mexer em uma caixa de abelhas no atual cenário. Em vez de reduzir a maioridade penal, devemos primeiro falar em escolas de tempo integral, cursos profissionalizantes e na introdução dos adolescentes

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
11 de maio de 2026 às 20:37

Discordo da sua ideia. Temos problemas na área da Educação com certeza. Mas se essa fosse a verdadeira causa da violencia, teríamos milhões de crines por dia e isso não acontece. Acredito que as pessoas que defendem saidinhas e facilidades para os coitadinhos dos bandidos, são pessoas que acreditam que estas tragédias da violência não alcançará a si mesmos ou alguém da sua família. Isso só acontece com os outros. Mas quando a tragédia vem, mudam de ideia.

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