in malam partem

STJ avalia se associação ao tráfico impede progressão especial de grávidas e mães

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a decidir e o delito de associação para o tráfico de drogas equipara-se ao de organização criminosa, de modo a impedir a progressão de regime de cumprimento de pena destinado às presas grávidas ou mães de criança.

Tribunal discute artigo da Lei de Execução Penal

A questão está sendo examinada no Tema 1.374 dos recursos repetitivos, para fixação de tese vinculante. O julgamento foi interrompido na quinta-feira (7/5) por pedido de vista da ministra Marluce Caldas.

Até o momento só o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, votou. A questão passa pela interpretação do artigo 112, parágrafo 3ª da Lei de Execução Penal.

A norma define toda a disciplina para progressão do regime de cumprimento de pena, entre o fechado, semiaberto e aberto, com necessidade de tempo mínimo da pena a depender do tipo de crime cometido.

O parágrafo 3º alivia consideravelmente a situação das grávidas, mães de crianças ou pessoas com deficiência, reduzindo o tempo mínimo para 1/8 da pena no regime anterior.

Para isso, é preciso que ela se enquadre em alguns requisitos, dentre os quais está não ter integrado organização criminosa — os outros são não ter cometido crime com violência ou grave ameaça, não ter cometido crime contra os filhos e ser primária.

O que é organização criminosa?

Para o ministro Sebastião Reis Júnior, a previsão de não ter integrado organização criminosa refere-se ao crime tratado na Lei 12.850/2013, conhecida como Lei das Organizações Criminosas.

Assim, só as condenadas com base nessa legislação perdem o direito à progressão especial de regime de pena. Ela não se aplica com base na expressão genérica que abrange todas as espécies de grupos criminosos.

Usar a condenação por associação ao tráfico para entender que a apenada integrou organização criminosa, em sua análise, implica em conferir interpretação extensiva em prejuízo do réu — in malam partem —, medida vedada no ordenamento jurídico.

“Em observância aos princípios da legalidade e da taxatividade estrita, que vedam a analogia in malam partem, o artigo 112, parágrafo 3º, inciso V, da Lei 7.210/1984 limita-se às reeducandas condenadas por integrar organização criminosa”, disse.

Tese proposta

Em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do artigo 112, parágrafo 3ª, inciso V, da Lei de Execução Penal deve se dar de modo restritivo. Portanto, organização criminosa é somente a hipótese de condenação nos termos da Lei 12.850/2013, não abrangendo apenada que tenha participado de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal) ou associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11.343).

REsp 2.204.349

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também