As barreiras de fiscalização de trânsito são atividades administrativas legítimas, mas não autorizam revistas automáticas. A busca exige a constatação de fundada suspeita prévia e individualizada de crime, sob pena de nulidade das provas.
Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento a um recurso para anular as provas obtidas por guardas municipais e absolver um homem acusado de tráfico de drogas.
TJ-RS absolveu réu abordado em blitz sem fundada suspeita
O caso envolveu um homem que, em junho de 2023, foi parado ao conduzir uma motocicleta em uma fiscalização de rotina em Caxias do Sul (RS). Durante a abordagem, ele passou por uma revista que resultou na apreensão de 10,9 gramas de cocaína; 56,3 gramas de maconha e R$ 929.
O juízo de primeira instância condenou o réu a três anos e quatro meses de reclusão em regime aberto. O Ministério Público recorreu pedindo o agravamento da pena e o perdimento da motocicleta.
A defesa, por sua vez, suscitou preliminarmente a nulidade da busca pessoal, argumentando que a diligência ocorreu sem fundada suspeita, o que tornaria ilícitas as provas derivadas, requerendo a absolvição.
Busca infundada
Ao julgar o litígio, o relator, desembargador Sandro Luz Portal, acolheu a tese absolutória. O magistrado explicou que a busca pessoal, prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal, é uma medida excepcional e exige elementos concretos e objetivos de flagrância, e não apenas o fato de o cidadão estar em uma operação de trânsito.
“Tais depoimentos demonstram, sem margem para dúvida, que a busca pessoal não decorreu de uma suspeita individualizada e concreta em relação ao acusado, mas sim de uma prática generalizada e indiscriminada”, avaliou o relator, ao mencionar que os agentes de segurança confirmaram em juízo que revistavam todos os condutores.
O desembargador indicou que o ordenamento diferencia a fiscalização administrativa de trânsito da busca com finalidade penal.
“Estas últimas, por sua natureza processual penal, demandam um standard probatório próprio, qual seja, a fundada suspeita de posse de corpo de delito, que deve ser aferida a partir de elementos concretos e objetivos que transcendam a mera parada para fiscalização”, ressaltou o magistrado.
Diante da ilegalidade da abordagem inicial, o colegiado aplicou a teoria dos frutos da árvore envenenada para invalidar a apreensão das drogas. Sem a comprovação da materialidade, o réu foi absolvido.
“Sendo assim, por aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, consagrada no artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal, a ilicitude da busca pessoal contamina todas as provas dela diretamente derivadas, a saber, a apreensão das drogas e do dinheiro, que constituem a própria materialidade do delito de tráfico”, concluiu.
O réu foi representado pelas advogadas Isabela Camerini, Valéria Amorim e o advogado Arthur Specht.
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Apelação Criminal 5033933-81.2023.8.21.0010
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