Petições protocoladas no Supremo Tribunal Federal no âmbito de processos já arquivados devem passar validação formal do Coordenador de Processamento Inicial, pelo Secretário Judiciário e pela Presidência da corte, conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 2º da Resolução 706/2020 do STF.
A determinação foi dada pelo presidente do Supremo, ministro Edson Fachin, em uma ação apresentada pela CPI do Crime Organizado do Senado que questionava a distribuição de um habeas corpus relacionado à atuação da comissão parlamentar.

Edson Fachin ministro Supremo Tribunal Federal STF
Na decisão, o ministro extinguiu a ação por concluir que o encerramento oficial dos trabalhos da CPI retirou o interesse processual do pedido, tornando inviável a continuidade da discussão no STF. Ao mesmo tempo, Fachin aproveitou o caso para reforçar regras internas da corte sobre distribuição de processos e prevenção entre ações já arquivadas.
A controvérsia surgiu após a CPI contestar a tramitação do Habeas Corpus 268.954, vinculado anteriormente a um mandado de segurança já encerrado no Supremo. Segundo a comissão, a empresa Maridt Participações S.A., que não integrava originalmente o processo, apresentou uma petição incidental que levou ao desarquivamento do feito, à concessão de Habeas Corpus de ofício e à distribuição do novo caso por prevenção ao gabinete do ministro Gilmar Mendes.
A CPI alegava que o procedimento teria violado o princípio do juiz natural e as regras de sorteio processual. Para a comissão, não havia conexão jurídica suficiente entre o Habeas Corpus e o mandado de segurança anteriormente arquivado que justificasse a prevenção.
A petição sustentava, ainda, que a transformação de um processo já encerrado em novo feito autônomo teria configurado erro administrativo na distribuição, passível de correção pela Presidência do STF.
Perda de objeto
Ao analisar o caso, Fachin entendeu que o encerramento definitivo da CPI do Crime Organizado, ocorrido em 14 de abril de 2026 após a rejeição do relatório final no Senado, inviabilizou a continuidade da ação. O ministro destacou que a jurisprudência consolidada do STF reconhece a perda de objeto de mandados de segurança e Habeas Corpus direcionados contra CPIs após o fim de suas atividades.
Na decisão, o presidente do Supremo observou que as comissões parlamentares de inquérito possuem natureza temporária e deixam de existir juridicamente quando expira seu prazo de funcionamento ou quando seus trabalhos são formalmente encerrados. Com isso, desaparece também a autoridade apontada como responsável pelo ato questionado judicialmente.
Fachin também mencionou precedentes da Corte segundo os quais, depois da conclusão de uma CPI, parlamentares ou integrantes do colegiado não possuem legitimidade para buscar no Judiciário a continuidade de diligências investigativas ou a preservação de poderes instrutórios já esgotados. Com base nesse entendimento e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o ministro extinguiu o processo sem análise do mérito.
Protocolo de distribuição
Embora tenha considerado a ação prejudicada, Fachin dedicou parte da decisão à discussão sobre os critérios de distribuição processual no STF, tema que ganhou relevância após questionamentos sobre o uso da prevenção em processos derivados de ações já arquivadas.
O ministro lembrou que a Resolução 706/2020 do Supremo estabeleceu mecanismos para ampliar a segurança, a transparência e a aleatoriedade do sistema de distribuição de processos na Corte. Entre as medidas previstas está a necessidade de validação específica para distribuições feitas por prevenção.
“Nesse contexto, importa destacar que a Resolução STF 706/2020 instituiu normas complementares destinadas ao aprimoramento da segurança, da transparência e da aleatoriedade do sistema de distribuição processual nesta corte. Dentre outras medidas, a Resolução estabelece que o procedimento de distribuição por prevenção, antes de concluído, deverá ser objeto de validação nos termos do art. 2º, § 3º daquela normativa”, afirmou o presidente do STF.
Com base nessa norma, Fachin determinou que, daqui em diante, petições protocoladas em processos já arquivados e baixados na distribuição deverão observar obrigatoriamente o procedimento de validação previsto na resolução do STF.
“A fim de evitar que sejam suscitadas eventuais novos questionamentos concernentes à distribuição, na esteira dos procedimentos já estipulados pela Resolução STF 706/2020, explicita-se que doravante as petições protocoladas em processos já arquivados e com baixa na distribuição deverão observar o previsto no § 3º do art. 2º da normativa referida”, concluiu Fachin.
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Pet 15.615
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