A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é o principal mecanismo jurídico brasileiro para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Em 2026 acontece um fenômeno interessante: o imaginário punitivista tenta fazer com que antigas barreiras protetivas (iluministas) sejam ultrapassadas por meio de atalhos.

Explico: o STF (Supremo Tribunal Federal) começou a julgar, em maio de 2026, a aplicação da lei em casos de violência de gênero fora das relações domésticas, familiares ou de intimidade. A discussão envolve se a norma deve abranger situações em espaços públicos ou comunitários, com base na Convenção de Belém do Pará.
Antes disso, em fevereiro de 2025, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) definiu (Tema 1.186) que, em casos de violência doméstica e familiar, a Lei Maria da Penha prevalece sobre o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) quando a vítima é do gênero feminino, reforçando a proteção da mulher.
Conceitualmente, temos que a lei Maria da Penha define violência doméstica contra a mulher não apenas como física, mas também como psicológica, sexual, patrimonial e moral. Medidas protetivas podem ser aplicadas independentemente da existência de inquérito ou ação penal, baseando-se no risco à segurança da vítima.
O que preocupa, assim, não é a definição de violência contra a mulher, mas as possibilidades que o judiciário tem de estender o seu alcance de punição. Vejamos: o Tema 1.412 do STF discute a abrangência das medidas protetivas da Lei Maria da Penha em casos de violência contra a mulher baseada no gênero, mesmo quando não existe vínculo doméstico, familiar ou afetivo entre a vítima e o agressor.
O julgamento, iniciado agora em maio, analisa se a proteção garantida pela lei deve ser estendida a contextos como o ambiente de trabalho, espaços públicos ou institucionais. O caso que deu origem (ARE 1.537.713) chegou ao STF após o TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) negar medidas protetivas a uma mulher ameaçada por razões de gênero em um contexto comunitário, alegando que a lei se restringe ao âmbito doméstico ou afetivo.
Os argumentos favoráveis à ampliação vêm por meio de entidades como a OAB Nacional e a Defensoria Pública da União, que defendem que a violência de gênero ocorre em diversos espaços (profissionais, digitais, públicos) e que restringir a lei cria lacunas perigosas de proteção.
Já os argumentos contrários constam de manifestações da AGU, que defende a manutenção da especialidade da lei, argumentando que sua ampliação irrestrita poderia sobrecarregar e comprometer a rede especializada de proteção doméstica.
Qual é o busílis?
Não é um caso difícil. A princípio, não existem casos fáceis e nem difíceis. Aliás, definir isso já seria um caso difícil. Ele se torna um ou outro de acordo com a compreensão do fenômeno.
O recorrente (MP-MG) se vale de uma norma internacional de conteúdo principiológico aberto para substituir judicialmente um critério legislativo expresso (“violência doméstica, familiar ou afetiva”) por outro (“violência baseada no gênero em qualquer contexto”), com a premissa de que a supralegalidade da Convenção de Belém do Pará protege mulheres contra violência em qualquer espaço social e a conclusão de que toda legislação interna deveria ser interpretada da forma mais expansiva possível.
Usando a Lei de Hume, tem-se um falso silogismo, ou seja, de um é não se tira um deve. Simples. O fato de existir muita violência não autoriza que o Estado se torne autoritário e desrespeite os limites do direito penal e as conquistas garantistas do paradigma constitucional, ainda menos por meio de interpretação extensiva fundada tão somente em cláusulas convencionais genéricas. Aliás, se “moda” pega, o Judiciário (STF) poderá fazer o “ajuste” de toda a legislação penal-processual com base em cláusulas gerais (ou o clamor público).
Isto tudo quer dizer: têm razão os defensores da extensão. A violência de gênero ocorre em diversos espaços (profissionais, digitais, públicos). Eis o “é” da coisa. Porém, disso não se tira um deve, ou seja, que é o judiciário que vai normatizar essa pretensa lacuna. Se lacuna existe (quem diz o que é uma lacuna?), deve ser resolvida conforme a CF, isto é, existe um poder que legisla e outro que julga. O Judiciário cuida do passado. O legislativo cuida do futuro. Portanto, não parece haver maiores dúvidas quanto à resposta. Os defensores têm razão, mas ao mesmo não tem. Suas demandas devem ser dirigidas ao legislativo. Se o STF decidir estendendo a lei, repetirá erro anterior, quando criou tipo penal (e foi isso o que aconteceu — temos de dar nome à coisa) equiparando homofobia à injúria racial.
A propósito, dois erros não darão um acerto.
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