Opinião

Janela de retroatividade da Lei 15.397/26 para o ‘laranja’ condenado por lavagem

Por mais de duas décadas, o sistema penal brasileiro tratou com o mesmo rigor o operador profissional de um esquema de ocultação patrimonial e a pessoa de baixa renda que, por interesse financeiro, ingenuidade ou coação, cedeu ou emprestou a conta bancária a terceiros. A inexistência de tipo próprio para essa conduta forçava o enquadramento na hipótese genérica do artigo 1º da Lei 9.613/1998, que define a lavagem de dinheiro e possui pena mínima de três anos de reclusão idêntica para o titular do esquema e para o periférico que dele recebia migalhas — quando recebia.

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A Lei 15.397/2026, todavia, alterou esse desenho. O novo inciso VII do §2º do artigo 171 do Código Penal tipifica a conduta de “ceder, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto”. A pena cominada de reclusão de um a cinco anos e multa é três vezes menor no piso e metade no teto da prevista para a lavagem de dinheiro. A diferença é expressiva porque, na prática, traduz a graduação de culpabilidade que a doutrina há tempos cobrava do legislador e que a jurisprudência, à míngua de instrumento normativo, raramente conseguia operar.

Para a defesa criminal, a alteração abre uma janela específica e tecnicamente delimitada de retroatividade. Para que se entenda sua amplitude e seus limites, é preciso retomar a lógica acusatória que, durante anos, transformou o laranja em lavador.

Construção que igualou o cedente da conta ao operador da ocultação

O artigo 1º da Lei 9.613/98 pune quem oculta ou dissimula a origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens provenientes de infração penal. No roteiro acusatório consolidado, o laranja realiza exatamente isso: ao interpor sua identidade entre o autor do crime antecedente e o sistema financeiro, cria-se uma camada de dissociação que dificulta o rastreamento dos recursos. Funcionalmente, a conduta foi alocada na fase de colocação, ou seja, o momento em que o dinheiro ilícito ingressa no sistema com aparência de licitude.

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Dois pilares jurisprudenciais consolidaram esse enquadramento. O primeiro é a autonomia punitiva da lavagem em relação ao crime antecedente: qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo, ainda que não tenha tomado parte no delito que gerou o produto. O segundo, mais penoso para a defesa, foi a admissão do dolo eventual, com apoio na teoria da cegueira deliberada importada do julgamento da Ação Penal 470 pelo Supremo Tribunal Federal. Logo, para a persecução penal e por vezes condenação, bastava que o agente assumisse o risco de a origem ser ilícita, risco esse presumido sempre que o titular soubesse ser improvável que alguém pagasse legitimamente pelo simples uso de uma conta corrente alheia.

O resultado prático é conhecido. Em fevereiro de 2026, o STJ reformou acórdão do TRF da 3ª Região para determinar o prosseguimento da ação penal contra mulher que havia emprestado o nome para aquisição de imóvel de R$ 400 mil em esquema de tráfico internacional. A acusada não participava do tráfico nem do desenho da operação imobiliária; sua única conduta foi ceder a identidade. Dias antes, na mesma Corte Superior, manteve-se a prisão de outra mulher cuja conta — controlada remotamente por aplicativo instalado em celular de fornecedor de drogas — recebia depósitos sem origem lícita. Nenhuma das duas respondia pelo tráfico. Ambas respondiam por lavagem.

Não é difícil ver por que o desenho legislativo anterior produzia injustiça material. A Lei 9.613/98 não graduava a participação no esquema de ocultação. O laranja que cedeu a conta uma única vez por valor inexpressivo ou até mesmo a título gratuito e o operador que estruturou anos de circulação patrimonial respondiam pela mesma pena. A proporcionalidade era ignorada porque, antes da reforma, simplesmente não havia onde acomodá-la.

Novo tipo e o que ele permite reabrir

A Lei 15.397/2026 não foi criada com o intuito de aplicar política criminal leniente em crimes patrimoniais. Seu núcleo político é justamente o contrário: o endurecimento desses crimes. Nesse contexto repressor, a criação do tipo da cessão de conta laranja, com pena mais branda que a da lavagem, é um efeito colateral talvez não plenamente antecipado pelo legislador, mas que não deixa de ser real, e produz consequência jurídica imediata: para quem foi denunciado ou condenado por lavagem em razão exclusiva da cessão da conta, a nova lei é mais benéfica em qualquer cenário comparativo.

O fundamento da tese é o artigo 5º, XL, da Constituição combinado com o artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal: a lei posterior que de qualquer modo favoreça o acusado retroage, alcançando inclusive os fatos já decididos por sentença transitada em julgado. A operação processual varia conforme a fase. Em inquérito ou ação penal em curso, cabe pleitear a requalificação ou trancamento parcial, eventualmente por habeas corpus. Após o trânsito em julgado, o instrumento adequado é a revisão criminal, com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal. Em fase de execução, o juízo competente pode adequar a pena por simples decisão fundamentada.

Mas a janela é estreita. E é honesto reconhecer por quê.

Três limites que a defesa precisa enfrentar antes de tudo

O primeiro limite, e provavelmente mais obstaculizador, é interpretativo. A localização topográfica do novo inciso — alocado entre as figuras equiparadas do estelionato, já mobilizou parte importante da doutrina a sustentar que o artigo 171, §2º, VII alcança apenas situações em que os recursos cedidos sejam vinculados ao estelionato ou à fraude eletrônica do §2º-A, e não a recursos de qualquer infração penal antecedente. A leitura encontra apoio nos princípios da especialidade e da intervenção mínima, e tem o mérito de impedir sobreposição com o tipo da lavagem. Adotada essa exegese, a tese de retroatividade fica restrita aos casos em que o laranja recebeu valores oriundos de estelionato — universo relevante, mas bem menor do que o sugerido por uma leitura literal da expressão “atividade criminosa”. Para os casos em que o recurso provém de tráfico, corrupção, contrabando ou outras fontes, o tipo simplesmente não se aplicaria, e o problema de proporcionalidade que a nova lei prometia resolver permaneceria intocado.

A defesa que pretende invocar a leitura ampla precisa estar preparada para esse confronto. O argumento literal é forte, porque o legislador, podendo restringir, não o fez quando escreveu “atividade criminosa” sem qualificativo.

O segundo limite é probatório. Se nos autos já houve demonstração de dolo qualificado (que, neste contexto, se traduz no conhecimento específico do crime antecedente, integração à organização, remuneração proporcional ao volume movimentado, participação em reuniões operacionais), os elementos da lavagem permanecem íntegros e a mera existência de tipo mais brando não impõe a desclassificação. O novo tipo destina-se ao cedente periférico, não ao operador disfarçado de cedente.

O terceiro limite é a possível requalificação para participação no crime antecedente, com base no artigo 29 do Código Penal. Quando a conta é cedida antes da prática delitiva, para que ali sejam depositados os valores dos golpes futuros, parte da doutrina sustenta que a conduta caracterizaria concurso de agentes no crime principal, e não cessão autônoma. Nesse cenário, o laranja pode ver-se em pior situação, respondendo pelo estelionato ou pela fraude eletrônica em concurso material, ambos com penas significativamente maiores, em vez do tipo específico do inciso VII isoladamente. A tese de retroatividade, assim, sinaliza um risco que deve ser calculado pelo advogado.

O que importa, na prática

A Lei 15.397/2026 não anistia o laranja e nem pretendeu revogar tacitamente o artigo 1º da Lei 9.613/98. Os tipos coexistem, com elementos objetivos e bens jurídicos com distinção relevante. O que a nova lei produziu foi um espaço de proporcionalidade onde antes havia equiparação grosseira. Esse espaço exige análise fático-típica caso a caso: a conduta narrada na denúncia ou na sentença se amolda, com precisão, ao recorte do artigo 171, §2º, VII? O acusado limitou-se a ceder a conta, sem atos positivos de ocultação ou dissimulação? Não integrou núcleo de gestão? Não participou do crime antecedente? Quando essas respostas forem afirmativas, a retroatividade da norma mais benéfica é imposição constitucional.

O advogado criminalista que possui representados em processos de laranjas periféricos que respondem ou foram condenados por lavagem nos últimos anos tem, neste momento, uma tarefa técnica clara: revisar denúncias, sentenças e acórdãos com filtro fino, separar o operador profissional do cedente esporádico, e ajuizar o instrumento adequado à fase de cada processo. A janela é estreita, mas possível.

A proporcionalidade, há muito ignorada na persecução destes fatos específicos, finalmente encontrou base normativa para discussão. Resta saber se a jurisprudência terá maturidade epistemológica para lidar de maneira honesta com a tese.

Angelo Gabriel Gramlich Pereira

é advogado e professor, especialista em Direito Penal Econômico e Investigação Defensiva.

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