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STJ mantém denúncia por tentativa de estelionato e fraude

O empresário Paulo Dalla Nora Macêdo, que se mudou para Lisboa, e seus sócios Severino José Carneiro de Mendonça e Hilson de Brito Macedo Filho vão responder pelos crimes de tentativa de estelionato e fraude processual, em valor estimado em R$ 10,5 milhões. 

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STJ nega agravo e mantém denúncia por tentativa de estelionato e fraude

O caso envolve a constituição de empresa com fins espúrios e a (i)legitimidade de endossos cambiais discutidos em ação cível própria. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou ao grupo um agravo regimental, confirmando a aptidão da denúncia contra eles, diante dos veementes indícios de autoria e da prova da materialidade dos crimes apurados.

A denúncia oferecida pelo Ministério Público de Pernambuco fundamenta as práticas dos crimes de tentativa de estelionato e fraude processual nos artigos 171 e 347, em concurso com o artigo 69, do Código Penal. De acordo com a decisão, o prejuízo milionário da vítima se deu por fatos ocorridos entre março e dezembro de 2016.

Recebimento mantido

O colegiado do STJ negou provimento ao agravo e, assim, manteve o recebimento da denúncia contra os réus. O entendimento dos ministros é de que a independência entre as esferas cível e criminal permite o prosseguimento da ação penal nas instâncias de origem mesmo com disputas comerciais em paralelo sobre os endossos cambiais.

A relatora do agravo, ministra Marluce Caldas, declarou extinta a punibilidade de Paulo Sergio Freire Macedo, um dos agravantes, que morreu no decurso do processo. A magistrada baseou a decisão no artigo 107, inciso I, do Código Penal, que estabelece a extinção em caso de morte do agente.

Segundo Caldas, a decisão agravada deve ser mantida porque os agravantes não apresentaram impugnação específica e concreta aos fundamentos para a inadmissão do recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos já expostos.

A relatora também citou precedente da corte sobre a aplicação da Súmula 7 do STJ. “O pedido de absolvição, fundado na suposta insuficiência probatória e na inidoneidade dos depoimentos colhidos, implica reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado em recurso especial.”

A advogada Karin Toscano Mielenhausen, que representa a vítima como assistente de acusação, ressalta a importância da decisão, uma vez que, segundo ela, os réus vêm apresentando os mais diversos recursos protelatórios para impedir o avanço da instrução processual. Conforme a causídica, essa decisão consagra a aptidão da ação penal e reforça a existência de justa causa para o processamento dos réus.

Clique aqui para ler a decisão
AgRg no AREsp 2.896.750

Sheyla Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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