Opinião

IA e processo judicial: entre a fraude invisível e o erro no caso do prompt injection no TRT-8

A incorporação de sistemas de inteligência artificial generativa no funcionamento cotidiano do Judiciário brasileiro é uma realidade em expansão. [1] Ferramentas como o sistema Galileu, utilizadas no âmbito da Justiça do Trabalho, passam a desempenhar funções relevantes no apoio à atividade jurisdicional, seja na organização de informações, seja na elaboração de minutas decisórias. [2] Para além, o uso das  aplicações de modelos de IA na prática expõe fragilidades que até então não integravam o horizonte clássico do direito processual. [3]

TRT-8

sede do TRT-8 (PA)

Há alguns anos vimos sustentando que o direito processual atravessa uma verdadeira virada tecnológica [4], que exige não apenas adaptações pontuais, mas uma revisão mais profunda de suas categorias estruturantes. O movimento não se limita à digitalização de procedimentos, atingindo o próprio modo de formação das decisões e a arquitetura do ambiente cognitivo no qual o processo se desenvolve. [5] Nesse cenário, vulnerabilidades antes apresentadas por nós, do ponto de vista teórico, começam a se materializar de forma concreta.

Entre essas novas fragilidades, destaca-se a chamada prompt injection, técnica que consiste na inserção de comandos ocultos em textos destinados a serem processados por sistemas de inteligência artificial, com o objetivo de influenciar ou distorcer suas respostas. Como já havia sido apontado anteriormente [6], trata-se de uma forma de manipulação particularmente sofisticada, porque opera em um plano invisível ao leitor humano, mas plenamente eficaz para modelos de linguagem, que interpretam tais comandos como instruções legítimas. [7]

Foi precisamente essa técnica que veio à tona em recente decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região [8].  No caso, o modelo de IA Galileu identificou a inserção, em petição inicial, de texto oculto em fonte branca contendo instruções dirigidas a sistemas de IA, orientando que eventual contestação fosse elaborada de forma superficial e sem impugnação documental, conforme abaixo:

Manipulação

A constatação é reveladora, pois aquilo que até então figurava como hipótese teórica passa a integrar a prática processual concreta, evidenciando que o ambiente processual é tensionado por formas indiretas de manipulação do ambiente decisório.

A decisão do TRT possui inegável mérito ao reconhecer a gravidade da conduta. A utilização de comandos ocultos com a finalidade de influenciar o funcionamento de ferramentas institucionais compromete diretamente a boa-fé processual, além de ferir a paridade de armas. É uma tentativa de interferir na formação da decisão judicial por vias não submetidas ao contraditório substancial [9].

No ambiente processual, a injeção de prompts permite que um litigante influencie sistemas de apoio decisório sem que a parte adversa tenha qualquer possibilidade de detecção ou reação, instaurando uma assimetria informacional incompatível com o devido processo.

A Resolução do CNJ nº 615/2025 buscou estabelecer parâmetros para uso de IA no Judiciário, com a especificação de requisitos relacionados à governança, à transparência, à rastreabilidade e à supervisão humana dos sistemas empregados. Pretendeu-se delimitar diretrizes mínimas para a adoção responsável dessas tecnologias, exigindo, entre outros aspectos, a identificação dos sistemas utilizados, a documentação de seus critérios de funcionamento e a preservação do controle humano.

Não obstante esse avanço, a resolução ainda revela limites importantes quando confrontada com fenômenos mais sofisticados, como a prompt injection, pois, embora estabeleça parâmetros gerais de uso e controle, não enfrenta as hipóteses de manipulação indireta do ambiente informacional que alimenta os sistemas de inteligência artificial. Ainda não se disciplinam adequadamente os riscos decorrentes da interação estratégica das partes com esse ambiente tecnológico.

É um descompasso que evidencia que o problema não se resolve apenas com diretrizes formais de utilização, mas exige um aprofundamento regulatório capaz de lidar com vulnerabilidades que operam em níveis menos visíveis do processo decisório. A disciplina normativa atual, embora relevante, ainda não alcança plenamente os desafios trazidos por práticas que exploram a própria lógica de funcionamento dos modelos de linguagem, o que reforça a necessidade de desenvolvimento de parâmetros mais específicos e tecnicamente informados.

Há, contudo, uma questão que não se esgota na identificação da conduta, pois se projeta para o plano de sua qualificação jurídica e, sobretudo, para a definição dos limites da resposta sancionatória.

A decisão do TRT da 8ª Região opta por enquadrar a conduta como ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento nos arts. 5º e 77 do Código de Processo Civil, aplicando diretamente às advogadas subscritoras da petição inicial multa equivalente a 10% do valor da causa. Para tanto, sustenta que a inserção do comando oculto não integraria o exercício legítimo da advocacia, configurando comportamento externo ao mandato e, portanto, não protegido pela regra do §6º do art. 77 do CPC.

É precisamente nesse ponto que emerge a principal dificuldade dogmática da decisão, uma vez que o regime jurídico das sanções processuais no direito brasileiro é construído sobre uma distinção estrutural entre parte e advogado. As figuras da litigância de má-fé e dos atos atentatórios à dignidade da justiça são direcionadas, em regra, à parte processual, enquanto a responsabilidade disciplinar do advogado segue regime próprio, submetido ao controle da Ordem dos Advogados do Brasil. Não se trata de uma separação meramente formal, mas funcional, voltada à preservação da independência técnica da advocacia e à limitação do poder sancionatório judicial.

A distinção se torna ainda mais relevante quando se observam as diferentes formas de uso indevido dessas ferramentas. Em hipóteses de alucinação, por exemplo, não se pode descartar que o problema decorra de insuficiente literacia tecnológica, especialmente em contextos nos quais o profissional do direito não compreende plenamente as limitações dos sistemas utilizados. Situação diversa se verifica na prompt injection, em que há inserção deliberada de comandos ocultos com o objetivo de produzir impacto no ambiente decisório, revelando um grau de intencionalidade que altera significativamente o enquadramento jurídico da conduta.

Porém, é preciso reconhecer que o §6º do artigo 77 do Código de Processo Civil é explícito ao afastar a aplicação direta de sanções processuais aos advogados, determinando que eventual responsabilização seja apurada pelas instâncias competentes. A tentativa de contornar essa regra mediante a afirmação de que a conduta estaria fora do exercício profissional, embora compreensível do ponto de vista intuitivo, não encontra amparo normativo suficiente. Ao contrário, abre espaço para uma flexibilização perigosa de garantias estruturais da advocacia.

O risco que se projeta é evidente, na medida em que admitir que o juízo possa redefinir, caso a caso, o que integra ou não o exercício da advocacia, afastando a proteção legal, implica ampliar significativamente o alcance do poder sancionatório judicial, com potenciais impactos sobre a própria liberdade de atuação profissional.

Mais do que isso, a solução adotada obscurece um aspecto ainda mais profundo do problema. A vulnerabilidade explorada pela técnica de prompt injection não decorre apenas da conduta da parte ou de seu procurador, mas de uma característica estrutural dos sistemas de inteligência artificial quando utilizados de forma acrítica. Como já se sustentou [10], o risco efetivo de manipulação depende, em grande medida, do modo como essas ferramentas são incorporadas ao processo decisório com a  delegação de funções cognitivas à IA sem adequada supervisão humana qualificada.

Nesse sentido, o episódio revela menos uma falha individual e mais uma lacuna sistêmica. O direito processual contemporâneo, estruturado a partir de categorias concebidas em um contexto pré-algorítmico, ainda não dispõe de instrumentos normativos plenamente adequados para lidar com formas indiretas e tecnicamente sofisticadas de manipulação do ambiente decisório.

A resposta a esse tipo de problema não pode se limitar à adaptação forçada de categorias tradicionais, sob pena de produzir distorções como a verificada no caso em análise. É necessário avançar na construção de parâmetros normativos específicos, que levem em consideração as particularidades do uso de inteligência artificial no Judiciário.

O caso do TRT da 8ª Região inaugura um debate que tende a se intensificar nos próximos anos, ao expor tanto a necessidade de vigilância diante de práticas de manipulação tecnológica quanto a urgência de refletir sobre os limites das respostas jurídicas disponíveis. O desafio não reside apenas em identificar novas formas de deslealdade processual, mas em fazê-lo sem comprometer os alicerces normativos que sustentam o próprio sistema de justiça.

A tecnologia, ao ingressar no processo, não apenas amplia suas possibilidades, mas também mostra a insuficiência de suas categorias. É nesse ponto que o direito precisa encontrar respostas que sejam, ao mesmo tempo, eficazes e juridicamente sustentáveis.

O problema, portanto, não pode ser compreendido apenas em chave sancionatória [11]. Embora a prática da prompt injection seja grave e demande resposta institucional adequada, ela também revela algo mais profundo sobre o modo como o Judiciário vem incorporando sistemas de inteligência artificial ao processo decisório. A própria relevância desse tipo de manipulação está diretamente relacionada ao nível de delegação cognitiva que se estabelece no uso dessas ferramentas.

Isso porque, em um cenário de efetiva supervisão humana, o impacto de comandos ocultos tende a ser significativamente reduzido. Sistemas de inteligência artificial, especialmente aqueles utilizados como apoio à decisão, não produzem decisões em sentido próprio, mas oferecem sugestões, sínteses e caminhos argumentativos. Cabe ao julgador, em última instância, conferir, validar e direcionar o conteúdo produzido. Se essa supervisão ocorre de forma adequada, a existência de um comando invisível pouco altera a dinâmica decisória, aproximando-se, em termos funcionais, de um argumento que poderia ter sido apresentado de modo expresso pelas partes.

O problema se desloca, assim, para outro plano, ou seja, não reside apenas na tentativa de manipulação, mas na possibilidade de que o processo decisório venha sendo conduzido com níveis insuficientes de controle humano. É nesse contexto que a prompt injection se torna efetivamente perigosa, não como causa isolada, mas como sintoma de uma arquitetura decisória vulnerável.

Torna-se relevante o avanço na construção de soluções normativas específicas, tanto no plano legislativo, com eventuais ajustes no Código de Processo Civil, quanto no plano regulatório, por meio de normas do Conselho Nacional de Justiça que enfrentem de maneira mais direta práticas fraudulentas como a prompt injection, cuja complexidade desafia os enquadramentos tradicionais. Sem esse cuidado, corre-se o risco de enfrentar problemas estruturais com soluções pontuais, desviando a atenção daquilo que, de fato, exige enfrentamento mais consistente.

Como já defendemos em outra oportunidade [12], a virada tecnológica do processo não se limita à incorporação de novas ferramentas, mas exige a construção de um modelo normativo capaz de disciplinar adequadamente seus usos, riscos e limites. É nesse horizonte que o debate deve ser recolocado, sob pena de reagirmos a fenômenos novos com respostas que, embora bem-intencionadas, acabam por ferir profundamente os próprios fundamentos do sistema processual.

Clique aqui para ver o processo

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[1] NUNES, D; PEREIRA, J.S.. Inteligência Artificial: Diagnóstico, Governança e Futuro. São Paulo: JusPodivm, 2026. FGV JUSTIÇA. Inteligência Artificial no Judiciário II. Relatório de Pesquisa, 2026.

[2] Sobre o GALILEU, desenvolvido originalmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, vide aqui.

[3] NUNES, D.. Virada tecnológica no direito processual (da automação à transformação): seria possível adaptar o procedimento pela tecnologia? Disponível aqui.

[4] Como por ex. NUNES, Dierle. Virada Tecnológica no Direito Processual: aqui e PEREIRA, J.S.; Vale, L. Teoria Geral do Processo Tecnológico. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025.

[5] NUNES, D.; SALOMÃO, Luis Felipe. O jurista que parou de tentar: IA, dependência cognitiva e como o design importa. Consultor Jurídico, 08 mai.2026, disponível aqui.

[6] NUNES, D.. Decisões à cegas: como as IAs podem ser manipuladas sem você saber, Consultor Jurídico, 18 jul.2025, disponível aqui. Em texto posterior, o conselheiro Rodrigo Badaró, em coautoria com Matheus Puppe, também identifica o prompt injection como uma ameaça relevante à imparcialidade judicial, destacando os riscos de manipulação indireta do ambiente decisório e seus impactos sobre o contraditório e a isonomia das partes. Vide: BADARÓ, Rodrigo; PUPPE, Matheus. Prompt injection: ameaça invisível à imparcialidade do Judiciário na era da IA, Consultor Jurídico, 27 set. 2025.

[7] SCHNEIER, Bruce. Hiding Prompt Injections in Academic Papers. Blog Schneier on Security, 07 jul. 2025.

[8] A decisão do TRT-8 pode ser encontrada aqui.

[9] THEODORO JR, Humberto; NUNES, Dierle. Princípio do contraditório como influência e não surpresa, disponível aqui.

[10] SALOMÃO, Luis Felipe. O jurista que parou de tentar: IA, dependência cognitiva e como o design importa. Consultor Jurídico, 08 mai.2026.

[11] Não se quer dizer que a sanção não seja um fator importante. Em comunicação pessoal, Rômulo Valentini sugeriu, como possível resposta sancionatória, a inserção de comando normativo na Resolução nº 185 do CNJ, com o objetivo de permitir, em hipóteses de reconhecimento de prompt injection, a restrição de acesso do advogado ao sistema PJe, à luz das regras já existentes de controle de credenciamento e uso da plataforma (VALENTINI, Rômulo. Sugestão de solução sancionatória para casos de prompt injection. Comunicação pessoal, WhatsApp, mai. 2026).

[12] PEREIRA, J. S.; NUNES, D.. Inteligência Artificial: Diagnóstico, Governança e Futuro. São Paulo: JusPodivm, 2026.

Dierle Nunes

é professor da UFMG e da PUC-Minas, membro honorário da Associação Iberoamericana de Direito e Inteligência Artificial, diretor do Instituto Direito e Inteligência Artificial (Ideia) e doutor em Direito pela PUC-Minas/Universitá degli Studi di Roma "La Sapienza".

João Sérgio Pereira

é pós-doutorando em Direito Processual pela Uerj, UFF e UnB e professor.

Gustavo Chalfun

é presidente da OAB-MG. Mestre em Direito.

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