Opinião

Limites da não renovação em contratos de franquia educacional

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O contrato de franquia empresarial (Lei nº 13.966/2019) é uma relação jurídica complexa e simbiótica. No setor de educação, essa relação é ainda mais sensível, pois envolve a formação de uma carteira de alunos que demanda anos de investimento e gestão local. O encerramento desse vínculo, especialmente quando a franqueadora opta pela não renovação imotivada, levanta debates sobre o destino do fundo de comércio constituído pelo franqueado ao longo de anos de execução do contrato.

Natureza do fundo de comércio na franquia

O fundo de comércio (ou estabelecimento empresarial, conforme o artigo 1.142 do Código Civil) compreende o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos organizados para o exercício da empresa. Na franquia, o goodwill (ativo intangível que reflete o valor agregado de uma empresa além de seus ativos físicos e financeiros) é híbrido: parte decorre da força da marca da franqueadora e parte resulta do esforço, investimento, reputação e captação realizados pelo franqueado no território.

A jurisprudência pátria, embora reconheça a autonomia das partes em não renovar contratos por prazo determinado, impõe limites quando essa retomada gera um enriquecimento sem causa (artigo 884, CC). Se o franqueado operou por longo período (ex: dez anos) e consolidou uma base de clientes, a retomada dessa carteira para repasse imediato a um terceiro (novo operador), sem indenização, pode configurar ato ilícito por parte da franqueadora.

Boa-fé objetiva e abuso de direito (artigos 187 e 422, CC)

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A boa-fé objetiva exige que as partes mantenham um comportamento leal e transparente não apenas na execução, mas também na extinção do contrato. O abuso de direito ocorre quando a franqueadora, ao exercer o direito potestativo de não renovar, excede os limites da finalidade econômica e social desse direito.

Casos em que a franqueadora opta pela não renovação de um contrato de franquia em que a operação é saudável, o franqueado se encontra adimplente frente as obrigações assumidas e impede o repasse oneroso da unidade (venda do fundo de comércio) para, em seguida, obrigar a transferência gratuita da carteira de alunos para um novo franqueado de sua preferência, são exemplos clássicos de conduta abusiva.

O Superior Tribunal de Justiça já sinalizou que a resilição unilateral imotivada pode ser considerada antijurídica se houver “comportamento contraditório” que frustre a legítima expectativa de amortização de investimentos, sendo este aplicável por analogia também aos contratos de franquia empresarial:

“RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÁUSULA CONTRATUAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. DENÚNCIA IMOTIVADA. VULTOSOS INVESTIMENTOS PARA REALIZAÇÃO A DA ATIVIDADE. DANO INJUSTO. BOA-FÉ OBJETIVA. FINS SOCIAL E ECONÔMICO. OFENSA AOS BONS COSTUMES. ART. 473, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC/2002. PERDAS E DANOS DEVIDOS. LUCROS CESSANTES AFASTADOS. 1. É das mais importantes tendências da responsabilidade civil o deslocamento do fato ilícito, como ponto central, para cada vez mais se aproximar da reparação do dano injusto. Ainda que determinado ato tenha sido praticado no exercício de um direito reconhecido, haverá ilicitude se o fora em manifesto abuso, contrário à boa-fé, à finalidade social ou econômica do direito, ou, ainda, se praticado com ofensa aos bons costumes. 2. Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após apenas 11 (onze) meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente. 3. Se, na análise do caso concreto, percebe-se a inexistência de qualquer conduta desabonadora de uma das partes, seja na conclusão ou na execução do contrato, somada à legítima impressão de que a avença perduraria por tempo razoável, a resilição unilateral imotivada deve ser considerada comportamento contraditório e antijurídico, que se agrava pela recusa na concessão de prazo razoável para a reestruturação econômica da contratada. 4. A existência de cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão desmotivada por qualquer dos contratantes não é capaz, por si só, de afastar e justificar o ilícito de se rescindir unilateralmente e imotivadamente um contrato que esteja sendo cumprindo a contento, com resultados acima dos esperados, alcançados pela contratada, principalmente quando a parte que não deseja a resilição realizou consideráveis investimentos para executar suas obrigações contratuais. 5. Efetivamente, a possibilidade de denúncia “por qualquer das partes” gera uma falsa simetria entre os contratantes, um sinalagma cuja distribuição obrigacional é apenas aparente. Para se verificar a equidade derivada da cláusula, na verdade, devem ser investigadas as consequências da rescisão desmotivada do contrato, e, assim, descortina-se a falácia de se afirmar que a resilição unilateral era garantia recíproca na avença. 6. O mandamento constante no parágrafo único do art. 473 do diploma material civil brasileiro se legitima e se justifica no princípio do equilíbrio econômico. Com efeito, deve-se considerar que, muito embora a celebração de um contrato seja, em regra, livre, o distrato é um ônus, que pode, por vezes, configurar abuso de direito. 7. Estando claro, nos autos, que o comportamento das recorridas, consistente na exigência de investimentos certos e determinados como condição para a realização da avença, somado ao excelente desempenho das obrigações pelas recorrentes, gerou legítima expectativa de que a cláusula contratual que permitia a qualquer dos contratantes a resilição imotivada do contrato, mediante denúncia, não seria acionada naquele momento, configurado está o abuso do direito e a necessidade de recomposição de perdas e danos, calculadas por perito habilitado para tanto. Lucros cessantes não devidos. 8. Recurso especial parcialmente provido. (STJ – REsp: 1555202 SP 2014/0345696-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2016, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2017).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. CONTRATO. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO CABIMENTO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A Corte de origem concluiu pelo cabimento de indenização por danos materiais, justificando que o teor da avença não respeitaria a previsão legal para disciplinar o tipo de negócio; ocorrência de resilição unilateral abrupta e imotivada; desrespeito a prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos promovidos pela autora para o desempenho e incremento de suas atividades empresariais. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, “o mandamento constante no parágrafo único do art. 473 do diploma material civil brasileiro se legitima e se justifica no princípio do equilíbrio econômico. Com efeito, deve-se considerar que, muito embora a celebração de um contrato seja, em regra, livre, o distrato é um ônus, que pode, por vezes, configurar abuso de direito” ( REsp n. 1.555.202/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 16/3/2017). 4. No tocante à condenação ao pagamento de danos morais à pessoa jurídica, o aresto apontou a ocorrência de ato ilícito com a denúncia do contrato, fato que acarretou ofensa à honra objetiva da empresa agravada. Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior. 5. As ponderações acerca da ocorrência de danos materiais (R$ 1.358.930,89 – um milhão trezentos e cinquenta e oito mil, novecentos e trinta reais e oitenta e nove centavos) – e morais (R$ 10.000,00 – dez mil reais), bem como dos valores de ambas as indenizações, foram fundadas na análise de fatos, provas e termos contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no AREsp: 2314691 GO 2023/0073439-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023)

Como se denota, os julgados em referência baseiam-se em três pilares, que se aplicam diretamente aos contratos de franquia empresarial:

1) Princípio da vedação ao comportamento contraditório (Venire Contra Factum Proprium) e que cause surpresa: a ofensa a este princípio pela franqueadora que incentiva ou exige investimentos (como reformas, treinamentos ou expansão) e, logo em seguida, exerce a denúncia vazia, ela age de forma contraditória à expectativa e confiança que gerou no franqueado, levando-o a aceitar sem saber a denúncia imotivada que o aguarda no futuro breve.

2) Artigo 473, parágrafo único, do Código Civil/02: dispositivo legal é norma de proteção ao passo que determina que, se uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a execução do contrato, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

3) Artigo 187, do Código Civil/02: dispositivo de vedação de práticas abusivas que determina que o exercício do direito de não renovar o contrato torna-se ilícito quando a parte excede os limites da boa-fé e sua função social.

Transferência compulsória da carteira de alunos

No setor educacional, a carteira de alunos é o ativo mais valioso. A obrigação de entregar dados acadêmicos e comerciais deve servir à continuidade do serviço ao aluno, mas não pode servir de atalho para que a franqueadora ou um terceiro se apropriem gratuitamente do faturamento sem pagar pelo valor venal dessa clientela constituída com grande esforço pelo franqueado ao longo de anos e muitas vezes às custas de seu próprio patrimônio alienado em razão da expectativa legítima quanto à renovação e gerada pela franqueadora no curso da relação.

A transferência sem compensação financeira ignora o esforço de captação do franqueado anterior sendo imperiosa a atuação do Judiciário a fim de barrar a constante apropriação da base de clientes por meio de rescisões abruptas ou não renovações imotivadas – especialmente, mas não se limitando aos casos de má-fé – que visam apenas o interesse de uma das partes (franqueadora e terceiro beneficiado) em detrimento do outro impondo-se o dever de indenizar por lucros cessantes e danos materiais.

Conclusão

A autonomia da vontade não é um salvo-conduto para o confisco, pela franqueadora, de ativos materiais ou imateriais de seus franqueados como tem-se visto ocorrer no mercado de franchising. O franqueado que dedicou anos à consolidação de uma unidade tem o direito de ver seu fundo de comércio respeitado em todos os elementos que o constituem (móveis, imóveis, equipamentos, carteira de clientes, ponto comercial, canais digitais, etc.). E a recusa injustificada ao repasse oneroso, somada à exigência de entrega da carteira de clientes e encerramento de atividades com descaracterização e devolução do ponto comercial ao locador, além de impelir prejuízos materiais e financeiros ao franqueado também configura abuso de direito e enriquecimento sem causa da franqueadora e terceiro, passíveis de reparação judicial.

 


Fontes bibliográficas e referências

Legislação:

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. (Arts. 187, 421, 422, 473 e 884).

BRASIL. Lei nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019. Dispõe sobre o sistema de franquia empresarial.

Jurisprudência:

STJ. Recurso Especial nº 1.555.202/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 13/12/2016.

TJ-SP. Apelação Cível nº 1019537-92.2019.8.26.0100. Rel. Cesar Ciampolini. Julgado em 09/11/2022.

TJ-SP. Apelação Cível nº 1011547-58.2016.8.26.0002. Rel. Roberto Mac Cracken. Julgado em 12/12/2019.

TJ-MG. Apelação Cível nº 1.0000.16.033876-0/001. Rel. Saldanha da Fonseca. Julgado em 24/08/2016.

Doutrina:

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol. 1. São Paulo: Saraiva.

GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense.

LOBO, Paulo. Direito Civil: Contratos. São Paulo: Saraiva.

Daiana Takeshita

é advogada, pós-graduanda em Direito Empresarial por instituições como Escola Paulista de Direito (EPD) e Fundação Getúlio Vargas (FGV) e consultora especialista em franchising.

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