A análise da legalidade de uma decisão de despronúncia, que isenta um réu de ir ao Tribunal do Júri, exigiria a interpretação de normas infraconstitucionais e a reavaliação do acervo fático-probatório do processo criminal. Esse cenário atrai o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, que proíbe o uso do recurso extraordinário para simples reexame de prova.

Segundo Fachin, análise de despronúncia esbarraria na vedação da Súmula 279
Com base nesse entendimento, o ministro Edson Fachin, presidente do STF, negou seguimento a um agravo do Ministério Público do Rio Grande do Sul e manteve a despronúncia de um réu acusado de homicídio qualificado.
O réu foi originalmente pronunciado para ser julgado pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado. Para embasar a decisão, o juízo de primeira instância havia utilizado apenas o depoimento de uma única testemunha presencial prestado na fase de inquérito policial.
Como a testemunha desapareceu durante a fase de instrução, o relato assumiu caráter irrepetível, sendo somado a denúncias anônimas sobre a placa do carro usado no crime.
Diante do cenário de provas puramente extrajudiciais, os advogados do réu ingressaram com um pedido de Habeas Corpus ao Superior Tribunal de Justiça.
A 5ª Turma da corte concedeu a ordem de ofício para despronunciar o homem. O tribunal atestou que a submissão ao júri não pode se fundamentar exclusivamente em elementos de inquérito ou testemunhos de “ouvi dizer” que não foram confirmados sob o crivo do contraditório judicial.
Inconformado com a anulação da pronúncia, o Ministério Público estadual interpôs diversos recursos. Após ter um Recurso Extraordinário não admitido na origem, a acusação apresentou um agravo para tentar levar o caso ao STF. O órgão argumentou que a decisão de despronúncia violaria diretamente a competência constitucional do Tribunal do Júri, ofendendo o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal.
Reexame vedado
Ao analisar o agravo, o relator e presidente do STF rejeitou a tese da acusação. O ministro apontou que, para reformar o entendimento firmado pelo STJ, a Corte Suprema precisaria reavaliar as provas do processo e debater a aplicação da legislação comum.
O magistrado ressaltou que a jurisprudência pacificada do tribunal estabelece que decisões de despronúncia baseadas em normas processuais penais não configuram ofensa direta à Constituição. Dessa forma, a tentativa do Ministério Público esbarra na restrição da Súmula 279 do STF, que impede expressamente o reexame de provas em recursos extraordinários.
“Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário”, concluiu o ministro.
Os advogados Hiago Ferreira Mendes, Filipe Trelles e Marcela Weiler atuaram na causa pelo réu.
ARE 1.600.887
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