O processo penal, ao julgar uma mulher, raramente analisa apenas o fato. Com frequência, de modo ilegítimo, analisa comportamentos, trajetórias e expectativas sociais que ultrapassam os limites da imputação penal. O deslocamento se acentua quando a mulher ocupa o banco dos réus depois de ter vivenciado contextos prolongados de violência. Em tais casos, a resposta penal tende a desconsiderar o contexto percurso anterior e a tratar o fato como evento isolado, desconectado da realidade e das condições antecedentes em que o ato foi produzido.
O resultado é um julgamento que, embora formalmente estruturado sobre a prova, é atravessado por discriminações, preconceitos, estereótipos de gênero e assimetrias de poder, marcadores que orientam a forma como os elementos do processo são selecionados, valorados e interpretados. No cenário descrito, a aplicação da perspectiva de gênero se impõe como parâmetro de validade da racionalidade decisória.
Não se trata de flexibilizar a lei. Trata-se de impedir que desigualdades estruturais e assimetrias de poder distorçam a leitura dos fatos. Ao contrário do que ainda se sustenta em parte da prática forense, a perspectiva de gênero não se limita à mulher na condição de vítima, aplicando-se igualmente quando a mulher figura como acusada, em especial quando a imputação penal decorre de reações legítimas a ciclos de violência anteriores.
Protocolo do CNJ não se restringe à mulher vítima
Inicialmente veiculado pela Recomendação CNJ 128/2022 e tornado obrigatório pela Resolução CNJ 492/2023, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não funciona como guia simbólico ou recomendação de cortesia institucional. Trata-se de instrumento cogente de orientação para a atuação judicial, construído a partir de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, entre os quais a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Cedaw, Decreto 4.377/2002) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, Decreto 1.973/1996). A finalidade do Protocolo é evitar que desigualdades estruturais e assimetrias de poder interfiram no resultado do julgamento.
A leitura que restringe o protocolo às hipóteses de mulher vítima restringe ilegitimamente a eficácia do instrumento. O documento parte do reconhecimento de que desigualdades de gênero e assimetrias de poder atravessam todo o sistema de justiça, o que abrange, necessariamente, a mulher que está no banco dos réus.
Ao tratar da análise do contexto, o protocolo orienta o órgão julgador a considerar situações de violência prévia, relações marcadas por dependência, ciclos de agressão e vulnerabilidades estruturais. A orientação contextual é obtusa se restrita apenas à vítima. A mesma orientação se torna indispensável justamente nos casos em que a mulher reage, rompe ou sobrevive e, por tal motivo, acaba sendo criminalizada “como se o antes inexistisse”. O protocolo também alerta para a necessidade de evitar decisões fundadas em estereótipos de gênero, marcadores que aparecem com força ainda maior quando a mulher ocupa o lugar de acusada. Não se julga apenas o que a mulher fez. Julga-se quem a acusada é e, com frequência, quem se esperava que a acusada fosse, em franca violação dos padrões estabelecidos pelo CNJ e pelo STF.
Moldura convencional e jurisprudencial
A obrigatoriedade do protocolo decorre, em parte, da condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Márcia Barbosa de Souza, em que a desvalorização da vítima e a utilização de estereótipos de gênero serviram para desviar o foco da responsabilidade do acusado. A repercussão da decisão internacional sobre o desenho institucional brasileiro consolidou o dever de afastar marcadores discriminatórios das decisões penais.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADPF 779, declarou inconstitucional a tese da legítima defesa da honra em crimes de feminicídio. O acórdão registra que o estereótipo de gênero veiculado na referida tese expressa “ranço, na retórica de alguns operadores do direito, de institucionalização da desigualdade entre homens e mulheres e de tolerância e naturalização da violência doméstica, as quais não têm guarida na Constituição de 1988”. A racionalidade do precedente alcança a posição da mulher ré/acusada: o mesmo padrão moral que justificava a absolvição do agressor, em nome da honra masculina, costuma ser invertido para condenar a mulher por desvio do papel social esperado (estereótipos).
A ADPF 1.107, sob relatoria da ministra Cármen Lúcia (Tribunal Pleno, DJe de 26/8/2024), conferiu interpretação conforme à expressão “elementos alheios aos fatos objeto de apuração”, do artigo 400-A do Código de Processo Penal, para excluir a possibilidade de invocação, pelas partes ou procuradores, de elementos referentes à vivência sexual pregressa da vítima ou ao seu modo de vida em audiência de instrução e julgamento de crimes contra a dignidade sexual e de violência contra a mulher. Conferiu interpretação conforme ao artigo 59 do Código Penal, vedando ao órgão julgador, na fixação da pena em crimes contra dignidade sexual, referir-se ou valorar a vida sexual pregressa da vítima ou o modo de vida da ofendida.
A racionalidade da ADPF 1.107 não se esgota no afastamento de perguntas indignas ou abusivas. A decisão impõe filtro de inadmissibilidade probatória contra elementos atravessados por estereótipo. O mesmo filtro, transposto à mulher ré, opera contra a consideração do histórico sexual da acusada, da vida afetiva, do papel materno ou da trajetória pessoal como elementos de censura penal autônoma. O que a Corte vedou em relação à vítima não pode ser reintroduzido em desfavor da acusada pela porta dos fundamentos do artigo 59 do CP.
No Tema 1451 da repercussão geral (ARE 1.541.125, ministro Alexandre de Moraes), o STF discutiu a inadmissibilidade, nos termos do artigo 5º, LVI, da Constituição, de provas resultantes de desrespeito comissivo ou omissivo aos direitos fundamentais da vítima durante atos instrutórios em processos por crimes sexuais. O voto que admitiu a repercussão geral retoma o Protocolo do CNJ e adverte que conceitos como o de “mulher honesta”, historicamente presentes na redação revogada dos artigos 215, 216 e 219 do Código Penal, traduzem padrões de sexualidade estereotipados que ainda permeiam a cultura jurídica institucional brasileira. Os padrões mencionados não se limitam ao processo em que a mulher é vítima. Os mesmos padrões reaparecem, com sentido invertido, quando a mulher é ré: a “mulher desviada”, a “mulher ausente do lar”, a “mulher provocadora” ocupa, na sentença condenatória, o lugar simbólico que a “mulher honesta” ocupava na absolvição do acusado (especialmente em casos de omissão imprópria; CP, artigo 13, § 2º].
No Superior Tribunal de Justiça, o REsp 2.070.717, sob relatoria do ministro Rogério Schietti Cruz, reafirmou que a análise probatória em casos de violência de gênero deve considerar as circunstâncias e especificidades da relação no contexto situado [espaço, tempo, dinâmica de antecedentes, concorrência e desdobramentos], assegurando-se a apreciação racional da prova, livre de estereótipos discriminatórios e de vieses cognitivos ou motivacionais. A diretriz do STJ vale com a mesma intensidade quando a mulher figura como acusada.
Aos padrões judiciais apresentados somam-se a Lei 14.245/2021 e a Lei 14.321/2022 (Lei de Violência Institucional), que tipificou no artigo 15-A da Lei de Abuso contra a Autoridade a conduta de submeter vítima ou testemunha a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, com pena de detenção de três meses a um ano e multa, agravada quando o agente público intimida ou permite a intimidação da pessoa ouvida. A racionalidade das leis citadas irradia para o tratamento da ré: a audiência de instrução e o interrogatório não podem se converter em palco de exposição vexatória da mulher acusada, sob pena de transgressão equivalente à que se quis coibir em favor da vítima.
Diretrizes do protocolo aplicadas à mulher ré
O protocolo opera como conjunto de lentes que corrige distorções produzidas por estereótipos e assimetrias de poder. A função do instrumento é assegurar análise probatória contextualizada e equânime. Quatro diretrizes principais orientam a tarefa.
A primeira é a eliminação de vieses na análise. O órgão julgador afasta, conscientemente, perguntas e raciocínios baseados em estereótipos. No caso da ré, a regra significa não admitir indagações como “por que a acusada não denunciou antes?”, “por que continuava convivendo com o agressor?”, “por que permaneceu casada?”. Tais perguntas são irrelevantes ao juízo de tipicidade e culpabilidade e atualizam, em desfavor da acusada, o mesmo padrão moral que a ADPF 1.107 vedou em relação à vítima.
A segunda é a qualificação da valoração da prova. A demora em romper, a ambivalência afetiva, a permanência sob o mesmo teto e a dependência econômica passam a ser compreendidas como consequências do contexto de poder assimétrico. Tais marcas não funcionam como indicadores de simulação, premeditação ou frieza. Inconsistências decorrentes de narrativa carregada de conteúdo emocional, eventualmente traumático, não se confundem com contradição, nem tolerância ou coautoria.
A terceira é o devido peso à palavra da própria mulher acusada quando relata o histórico de violência sofrida. Reconhecer a relevância probatória da narrativa defensiva não importa em rebaixamento de standard. Importa em coerência: se a palavra da mulher vítima ganhou estatuto qualificado por reconhecimento da hipossuficiência estrutural, a palavra da mulher que sofreu violência reiterada e responde por reação ao mesmo contexto também não pode ser descartada de antemão, devendo ser valorada de forma holística, considerada a coerência interna e a consistência externa (acervo probatório).
A quarta é a compreensão das dinâmicas de poder. A análise considera o ciclo da violência, a dependência econômica e emocional, os tipos de violência sofrida (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral) e demais fatores que expliquem condutas que, fora de contexto, pareceriam incomuns. Trata-se do mapeamento do contexto antecedente, concorrente e subsequente.
Standard probatório, ônus da prova e in dubio pro reo
A adoção do protocolo não rebaixa o standard probatório nem inverte o ônus da prova. Permanecem íntegras as garantias do devido processo legal, o estado de inocência e a regra de julgamento de superação para além da dúvida razoável. O que se altera não é “o que” precisa ser provado e sim “como” o órgão julgador deve valorar os meios de prova.
Quando a mulher é ré e narra contexto de violência prévia, o juízo deve enfrentar a hipótese defensiva com a mesma seriedade técnica que dispensa à hipótese acusatória. Se permanece dúvida razoável sobre a configuração de excludentes (legítima defesa, estado de necessidade, inexigibilidade de conduta diversa) ou sobre circunstâncias que afetem a culpabilidade e a dosimetria, a dúvida resolve-se em favor da ré. A perspectiva de gênero opera, no ponto, como mecanismo de rigor epistêmico: o órgão julgador não pode preencher lacunas probatórias com estereótipos que, isolados, jamais sustentariam condenação.
A simetria com o tratamento da vítima também se impõe na vedação à revitimização. Submeter a mulher ré, em audiência ou em decisão, a juízo moral sobre o comportamento sexual, a maternidade, a estética ou o papel doméstico configura violência institucional vedada pelo artigo 15-A da Lei de Abuso de Autoridade e pela racionalidade fixada na ADPF 1.107.
Capacitação e desafio atual
Para que a valoração ocorra em conformidade, a aquisição de competências por parte de quem investiga, acusa, defende e julga não pode ser considerada acessória. A formação adequada e contínua sobre desigualdades estruturais, assimetrias de poder, dinâmicas de violência doméstica, ciclos de agressão e marcadores de discriminação compõe condição de possibilidade para o cumprimento do Protocolo.
A análise dos próprios trechos do Protocolo afasta a interpretação restritiva que limita a aplicação do instrumento à mulher na condição de vítima. O documento não se ocupa apenas da proteção da vítima. Ocupa-se da forma como o processo é conduzido. Reduzir o Protocolo à hipótese da vítima é desfigurá-lo. Aplicar o Protocolo à mulher ré é cumpri-lo.
Nulidade da decisão que ignora a perspectiva de gênero
O descumprimento do protocolo produz vício de motivação e fundamentação. A decisão que desconsidera ou finge inexistir a questão de gênero é nula, por força do artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal, dispositivo cuja exigência alcança “qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão”. Não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inciso IV), nem a decisão que deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (inciso VI).
Quando as partes invocam a Resolução CNJ 492/2023, o Protocolo, a ADPF 779, a ADPF 1.107, a Cedaw ou a Convenção de Belém do Pará e o órgão julgador silencia ou trata o argumento como secundário, o vício se configura. A perspectiva de gênero, na mulher vítima ou acusada, deixou de ser opção interpretativa do julgador. Tornou-se exigência necessária da motivação e fundamentação da decisão judicial, sob pena de nulidade.
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