Opinião

Suspensão da ‘aplicação’ da Lei da Dosimetria: carroça é colocada na frente dos bois

A finalidade aqui é elucidar o debate gerado pela suspensão da “aplicação” da Lei da Dosimetria determinada pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito de alguns processos em fase de execução penal, em que a maioria dos réus envolvidos nos atos do 8 de Janeiro, já está cumprindo a sua prisão-pena (em caráter definitivo).

Marcelo Camargo/Agência Brasil

A controvérsia reside na legalidade ou não da decisão tomada em face daqueles processos que tratam de vários casos concretos, em que o ministro relator suspendeu a “aplicação” da lei, em razão da superveniência de ajuizamento de três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) requerendo a declaração de inconstitucionalidade da Lei da Dosimetria (no mérito) e a sua suspensão em caráter liminar.

Independentemente das supostas inconstitucionalidades — formais e/ou materiais — a serem debatidas e julgadas pelo Plenário do STF, o que se pretende analisar no atual momento é a legalidade ou não da decisão do ministro relator em suspender a “aplicação” da referida lei no âmbito daqueles processos em fase de execução penal, antes de as ADIs serem objeto de julgamento sumário (concessão ou não da liminar pedida para a suspensão da referida lei) pelo Plenário daquela corte.

Trata-se de um debate extremamente relevante do ponto de vista jurídico, uma vez que remete à definição e compreensão de alguns conceitos extraídos da Teoria do Direito e que serão determinantes para a elucidação acerca da legalidade daquela decisão.

Spacca

O ministro relator decidiu que a Lei da Dosimetria deveria ser suspensa até que as ADIs sejam julgadas pelo STF, por uma questão de segurança jurídica e prudência.

Aquela decisão foi alvo de debates e críticas, a depender da posição doutrinária dos juristas em geral.

Uma parte daqueles juristas entendeu que a decisão foi prudente, uma vez que evitaria transtornos a serem enfrentados, caso a Lei da Dosimetria venha a ser declarada inconstitucional e os réus envolvidos nos atos do 8 de Janeiro já teriam sido beneficiados com redução de pena e progressão de regime prisional previstos pela lei em exame.

Outros juristas discordaram, observando que aquela decisão não poderia ser dada em processos de execução penal, condicionando-a ao julgamento das ADIs ajuizadas junto ao STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

Diante desse imbróglio há que se esclarecer qual seria a decisão correta do ponto de vista constitucional e legal, utilizando-se o conceito inerente à teoria do direito: a eficácia de lei.

Quando uma lei tem eficácia no ordenamento jurídico?

A resposta é relativamente simples! Quando ela tem a aptidão de produzir seus efeitos diante de casos questionados na justiça.

Ou seja! Aquela lei já foi promulgada pelo Congresso passa a existir e tem validade jurídica, vigendo a partir da data fixada em sua publicação.

A partir daí, ela tem “eficácia”, isto é, passa a produzir seus efeitos e poderá ser “aplicada”, em razão da sua incidência obrigatória em casos concretos.

Passando à análise do presente caso!

Conforme já observado, o ministro relator suspendeu a “aplicação” da Lei da Dosimetria, em razão da superveniência de ajuizamento de três ADIs que requerem a suspensão da referida lei em caráter liminar e a sua declaração de inconstitucionalidade no julgamento de mérito.

A Lei nº 9.868/1999 prevê que a concessão de medida cautelar no âmbito de uma ADI exige a votação da maioria absoluta dos membros do STF para que a “eficácia” de uma lei possa ser suspensa e não produza mais efeitos em caráter temporário, até que o julgamento de mérito venha a declarar ou não a sua inconstitucionalidade.

Portanto, a decisão de suspender em caráter liminar a “eficácia” de lei no âmbito de uma ADI tem como “consequência”, a suspensão da sua “aplicação”.

Ilegalidade

Embora o resultado possa a ser considerado o mesmo do ponto de vista prático, a decisão do ministro relator não é legal, pelas seguintes razões.

Em primeiro lugar, a decisão foi monocrática, afrontando não apenas o artigo 10º da Lei nº 9.868/1999, como o artigo 97 da Carta Magna que exigem maioria absoluta do Plenário daquela corte.

Ademais, o artigo 10º em consonância com o artigo 22 da Lei nº 9868/1999 dispõe que a decisão só poderá ser tomada, se presentes na sessão pelo menos oito ministros.

Afora as questões políticas relacionadas à intervenção do STF em um poder político (Legislativo), que ferem de morte o princípio da separação dos Poderes que estrutura um regime democrático, há que se reconhecer a gravidade do precedente jurisprudencial criado por uma decisão monocrática.

No tocante à legalidade estrita, aquela decisão foi proferida em sede de processo de execução penal, antes de uma decisão de suspensão da “eficácia” da referida lei pelo Plenário do STF, no âmbito de uma ADI, ação que compõe o chamado controle concentrado de constitucionalidade, cuja eficácia vale contra todos (efeito erga omnes) e efeito vinculante, conforme prevê o § 2º do artigo 102 da Carta Magna.

Para além disso, a decisão em sede de processo de execução penal foi pela suspensão da “aplicação” da lei, adiantando-se da mesma forma, à futura declaração ou não de suspensão da “eficácia” da lei em sede de ADI, cuja consequência seria a suspensão da sua “aplicação”.

Em síntese! A decisão em caráter liminar da suspensão ou não da “eficácia” de lei é condição sine qua non para a suspensão da sua “aplicação”.

A dita suspensão da “aplicação” de uma lei é consequência da suspensão da “eficácia” dessa lei, sem esquecer que só pode ser declarada em sede de ADI ou ADC, com o quórum de maioria absoluta dos membros do STF.

A despeito de aquela decisão ser objeto de bandeira eleitoral, tanto da direita quanto da esquerda, o que importa é a sua legalidade.

Ao tomar uma decisão “antecipada” de suspensão da “aplicação” da Lei da Dosimetria, incorreu-se em ilegalidades processuais flagrantes:

– a suspensão cautelar de “eficácia” da referida lei teria que ser decidida pela maioria absoluta do Plenário do STF (estando presentes pelo menos oito ministros na sessão), somente em sede de ADI;
– a decisão de suspensão da “eficácia” da Lei da Dosimetria é que levaria à suspensão da sua “aplicação”.

Posteriormente, a decisão em sede de processo de execução penal de cada réu é que seria arguida, com base na suspensão da “aplicação” da lei, cuja eficácia teria sido igualmente suspensa em sede de ADI.

Vera Chemim

é advogada constitucionalista.

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