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Renúncia a valor de ação coletiva não anula dever de pagar honorários

Por se tratar de um ato unilateral, a renúncia não é apta a produzir o efeito de alcançar o direito de um advogado a receber os seus honorários, tampouco resulta na alteração do montante, uma vez que se trata de coisa julgada.

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Renúncia não pode atingir o direito de advogados ao recebimento de honorários

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a renúncia de uma bancária a valores reconhecidos em uma ação coletiva não a isenta do pagamento de honorários aos advogados do sindicato. Segundo o colegiado, a parcela destinada ao causídico faz parte de decisão transitada em julgado.

Na ação coletiva, movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado da Paraíba, um banco foi condenado a pagar a sétima e a oitava horas como extras a empregados que exerceram a função de assistente de negócios. A fim de agilizar o repasse dos valores, o sindicato pediu que a execução fosse individualizada, em razão do grande número de trabalhadores envolvidos.

Ação individual

Entretanto, a bancária apresentou uma petição em que renunciava ao direito de receber quaisquer valores provenientes da ação coletiva. No pedido, ela esclareceu que optou por buscar o crédito por meio de ação individual própria. O juízo da primeira instância acolheu a pretensão por entender que a bancária tinha direito a renunciar aos créditos da ação coletiva.

Ao recorrer dessa decisão, o sindicato alegou que ela poderia renunciar ao crédito que lhe pertencia, mas não à parcela referente aos honorários advocatícios, uma vez que os advogados do sindicato, e não ela, são os titulares desse direito. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), porém, entendeu que, com a renúncia, cessou o direito do sindicato aos honorários. Houve, então, recurso ao TST.

A relatora, ministra Liana Chaib, observou que, de acordo com a jurisprudência predominante do TST, a renúncia, por ser um ato unilateral, não pode alcançar o direito do advogado do sindicato ao recebimento dos honorários advocatícios, nem resultar na alteração do seu valor, uma vez que se trata de coisa julgada.

Com a decisão, o processo deve retornar ao TRT-13 para o prosseguimento da execução quanto aos créditos correspondentes aos honorários advocatícios. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 428-98.2023.5.13.0030

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