Opinião

A prova ilícita que os tribunais superiores não querem mais engolir

Existe uma tendência silenciosa (mas cada vez menos silenciosa) nos corredores do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais que, a cada novo julgado, vai deixando mais claro que o processo penal brasileiro está sendo cobrado a levar a sério aquilo que a Constituição prometeu há quase 40 anos: provas obtidas por meios ilícitos não entram no processo.

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Não é que isso fosse novidade jurídica. O artigo 5º, inciso LVI, da Constituição é claríssimo. O artigo 157 do Código de Processo Penal, reformado em 2008, consagrou expressamente a doutrina dos fruits of the poisonous tree, importada da jurisprudência da Suprema Corte americana. O que está mudando é a disposição dos tribunais de aplicar essa regra em casos que, até pouco tempo atrás, eram varridos para debaixo do tapete da “verdade real” ou do “interesse público na persecução penal”.

E dois julgados de abril de 2026 deixam isso muito evidente.

Direito ao silêncio

O primeiro caso tem um protagonista improvável: um paciente interrogado por agentes do Ibama, sem que ninguém lhe dissesse, em momento algum, que ele tinha o direito constitucional de permanecer calado. A conversa foi gravada em vídeo. O Ministério Público Federal, ao oferecer a denúncia, tratou aquela gravação como confissão de autoria do crime.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em habeas corpus julgado em 14 de abril de 2026, disse não. A decisão foi unânime e direta: se a suposta “confissão” foi obtida sem que se observasse a advertência do artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição (o direito de permanecer calado e de ter assistência de advogado), o vídeo é nulo. E sendo nulo o vídeo, são nulas todas as provas dele derivadas. Inclusive a própria denúncia, que havia feito referência expressa àquela confissão.

Spacca

O acórdão ainda foi além: determinou que caberá ao juízo, provocado pelo MPF, ouvida a defesa, decidir se existe alguma fonte independente de prova que não derive daquele interrogatório viciado. Mas a denúncia, naquele formato, não sobrevive. Ela nasceu envenenada.

Em um primeiro momento deveria a consequência ser tida como óbvia. Mas o que chama atenção é o contexto: não estamos falando de uma delegacia de polícia formal, com sala de interrogatório e delegado de carreira. Estamos falando de agentes de fiscalização ambiental, em campo, gravando uma conversa e depois entregando aquilo ao MPF como se fosse prova cabal. O tribunal recusou essa lógica. O direito ao silêncio não é uma cortesia que a autoridade policial concede quando está de bom humor. É uma garantia constitucional que vincula qualquer agente público com poder de investigar.

Provocação de aborto

O segundo caso é ainda mais delicado, e envolve um tema que divide opiniões profundas na sociedade: aborto.

Uma mulher foi denunciada pelo crime previsto no artigo 124 do Código Penal (provocar aborto em si mesma). A investigação inteira nasceu de uma comunicação feita à polícia pela médica que havia atendido a paciente. A médica, ao atender a mulher, decidiu acionar as autoridades.

O tribunal local deu provimento ao recurso do Ministério Público e pronunciou a acusada, entendendo que a médica tinha um dever de ofício de comunicar o fato à polícia, afinal, havia um feto na residência da paciente, e a autoridade precisava ir ao local para preservar a cena e realizar exames. O tribunal estadual ainda adicionou um argumento subsidiário: mesmo sem a comunicação médica, os fatos provavelmente chegariam ao conhecimento das autoridades de qualquer forma.

A 6ª Turma do STJ, em abril de 2026, desmantelou esse raciocínio por inteiro.

O ponto central é simples e devastador: o Código de Processo Penal, no artigo 207, proíbe expressamente que profissionais obrigados a guardar segredo profissional deponham sobre os fatos que conheceram no exercício da profissão, salvo se o próprio interessado os dispensar desse sigilo. O Código de Ética Médica é igualmente explícito. E o Cremesp (Conselho Regional de Medicina de São Paulo), em consulta específica sobre abortamentos, orientou que não se deve comunicar às autoridades policiais ou judiciais, dada a proteção do segredo médico.

A médica não tinha um dever de comunicar. Tinha, na verdade, um dever de não comunicar.

E aqui entra a teoria dos frutos da árvore envenenada em sua expressão mais crua: se a prova inicial, a comunicação à polícia, é ilícita, tudo que dela derivou também é. O feto encontrado na residência? Prova derivada. O interrogatório da paciente? Prova derivada. Não há, nos autos, nenhuma prova autônoma e independente que sustente a acusação. O STJ restabeleceu a sentença de impronúncia.

Lógica que associa os dois casos

À primeira vista, os dois casos parecem mundos distintos: um envolve crime ambiental e fiscalização do Ibama; o outro envolve saúde reprodutiva e sigilo médico. Mas ambos compartilham uma mesma lógica perturbadora, que os tribunais superiores estão, aos poucos, recusando a tolerar.

Em ambos, o Estado, seja por meio de agentes de fiscalização, seja por meio de uma profissional de saúde que acionou a polícia, obteve a prova principal da acusação violando um direito fundamental do investigado.

Nestes dois casos analisados, havia uma tentação institucional de salvar a persecução penal: no caso do Ibama, o argumento de que o sujeito “confessou voluntariamente”; no caso do aborto, o argumento de que a médica tinha um dever cívico de comunicar. Em ambos, os tribunais disseram que essa tentação não pode se sobrepor à Constituição.

Isso não é um detalhe técnico de processo penal. É uma escolha civilizatória.

Justificativa para acatar provas

O processo penal autoritário sempre soube usar a “verdade real” como desculpa para aceitar qualquer prova, não importa como obtida. A lógica era simples: se o sujeito é culpado, não faz sentido absolvê-lo por uma “irregularidade processual”.

Esse raciocínio, que ainda seduz muita gente, ignora algo fundamental: as garantias processuais não existem para proteger culpados, existem para proteger a todos, justamente por se considerar desconhecido, antes do fim do processo, quem é culpado e quem não é. Assim como servem também de freio no poder estatal de investigar e punir.

É preciso ser honesto: os tribunais não estão aplicando a teoria dos frutos da árvore envenenada de forma absoluta e cega. O próprio CPP prevê exceções: a fonte independente e a descoberta inevitável.

No caso do Ibama, o tribunal determinou que o juízo verifique se existia alguma fonte independente de prova. Não fechou a porta para a persecução penal de forma definitiva; apenas exigiu que ela se sustente por seus próprios méritos, sem depender da confissão viciada.

Mas os limites dessas exceções também estão sendo testados. O argumento do tribunal estadual no caso do aborto, de que os fatos “invariavelmente” chegariam ao conhecimento das autoridades de qualquer forma, porque o feto estava na residência, é exatamente o tipo de raciocínio que a descoberta inevitável poderia, em tese, amparar. O STJ fez bem em rechaçar essa lógica. A descoberta inevitável não pode ser uma ficção conveniente para salvar investigações que nasceram de violações constitucionais, ela precisa ser demonstrada concretamente, não presumida.

A tendência é clara. Os tribunais superiores estão sendo chamados a decidir casos em que a prova ilícita não é um grampo clandestino num telefone nem uma busca e apreensão sem mandado. São casos em que a violação do direito fundamental é mais sutil, mais “compreensível” do ponto de vista do agente que a cometeu, mas não menos grave do ponto de vista constitucional.

Um agente do Ibama que grava uma conversa sem avisar o investigado sobre seus direitos provavelmente não se vê como alguém que está violando a Constituição. Uma médica que liga para a polícia ao atender uma paciente com sinais de aborto provavelmente acredita que está fazendo a coisa certa. Mas o processo penal não pode ser conduzido com base em boas intenções, deve ser conduzido com base em regras e essas regras existem precisamente para os momentos em que as boas intenções não são suficientes.

A questão que fica é: até onde vão os tribunais? Haverá consistência? Ou essa sensibilidade com a prova ilícita vai oscilar conforme a natureza do crime investigado, o perfil do acusado, a pressão da opinião pública?

Por ora, os sinais são positivos. Mas sinais, como qualquer jurista sabe, não são garantias.

 

*referência os julgados HC 1.000.918-SP (STJ, 6ª Turma, 15/4/2026) e HC 1011011-33.2026.4.01.0000 (TRF-1, 14/4/2026).

Guilherme Serra

é advogado, assessor jurídico na Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, com atuação em Direito Público e Direito Penal Econômico, graduado pela Universidade Federal de Mato Grosso, com atuação acadêmica na área de direitos humanos, e ex-assessor-chefe no Ministério Público Federal, com experiência em gabinete e elaboração de peças complexas.

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