Se uma transferência bancária é feita por engano, o dono da conta que recebeu o valor é obrigado a devolvê-lo. Com esse entendimento, o juiz Ronaldo Batista de Almeida, da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, determinou que a administração de um condomínio devolva R$ 32.426,76 a um fundo de investimentos.

Empresa se recusou a devolver R$ 32,5 mil transferidos por engano
O autor ajuizou ação depois de ter a devolução negada pela administração em mensagem de WhatsApp e em notificação extrajudicial.
A empresa afirmou que, como o condomínio tinha débitos a serem pagos, o dinheiro serviria para abater a quitação das dívidas. O autor alega que jamais assumiu tais obrigações.
A ré não apresentou defesa no devido prazo legal e o juiz do caso assumiu os fatos apresentados pelo autor como verdadeiros. O entendimento do magistrado é que a restituição é obrigatória, sob risco de enriquecimento indevido à custa de outrem, nos termos dos artigos 876 e 884 do Código Civil.
Ele aponta que a cobrança da dívida só seria válida se ela estivesse prevista em lei ou em contrato firmado entre as partes. No caso em análise, como o fundo e o condomínio são entidades separadas, a cobrança do valor não é prevista nesses termos e não deve ser presumida.
Diante disso, o juiz determinou que a empresa devolva o valor transferido, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês.
O autor foi representado pelo escritório Carneiro Advogados.
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Processo nº 5109956-19.2021.8.13.0024
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