Opinião

Fundos cessionários, IDPJ e captura do empresário pela engenharia do crédito podre

A execução civil tem servido, com frequência preocupante, de palco para uma operação jurídica que merece reflexão técnica mais rigorosa do que a que se tem visto na prática forense. Trata-se da combinação, cada vez mais comum, entre a aquisição de carteiras inadimplidas por fundos de investimento em direitos creditórios e o manejo subsequente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica como instrumento de alcance ao patrimônio pessoal dos sócios. Essa combinação tem produzido distorções que comprometem garantias estruturais do devido processo legal e merecem ser enfrentadas pela advocacia especializada.

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A reflexão é oportuna. Em 7 de maio de 2026, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.210, sob a relatoria do ministro Raul Araújo, fixando, por 4 votos a 3, tese vinculante segundo a qual, nas relações de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. Trata-se da reafirmação inequívoca da chamada teoria maior, com o consequente afastamento das construções pretorianas que vinham, em diversos juízos, presumindo o abuso a partir de circunstâncias estritamente patrimoniais ou registrais.

A operação econômica subjacente é conhecida. Bancos, instituições financeiras e demais credores empresariais cedem carteiras inteiras de créditos a fundos cessionários, mediante deságio que oscila entre 1 e 10% do valor de face. A cessão é lícita, regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários, e o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.091.443/SP, sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, dispensou a anuência do devedor para a sucessão executiva pelo cessionário. A legitimidade institucional dos fundos é dado consolidado e não se pretende questioná-la.

O ponto que merece exame, e que tem sido sistematicamente ignorado, é outro. A admissão genérica da figura do fundo cessionário no polo ativo da execução não autoriza, no plano concreto, a chancela automática de toda cobrança por ele proposta. O fundo não goza de qualquer presunção de regularidade. Sua legitimidade depende, em cada caso, da demonstração documental rigorosa da operação de cessão, da titularidade efetiva do crédito específico do executado e da observância dos requisitos materiais e processuais aplicáveis. Tampouco autoriza o uso desconcertante do incidente de desconsideração como atalho para o alcance do patrimônio pessoal dos sócios. É contra essa cadeia de presunções desfavoráveis que a defesa precisa atuar com método, e a tese fixada no Tema 1.210 oferece o ponto de apoio definitivo para essa atuação.

Cadeia documental, exceções pessoais e prescrição

O artigo 783 do Código de Processo Civil exige título de obrigação certa, líquida e exigível, com identificação inequívoca do credor legitimado. Quando o exequente é cessionário, a demonstração da titularidade ativa depende de cadeia documental ininterrupta: contrato originário integral, termos de cessão, anexo individualizador do crédito específico, comprovante do efetivo pagamento ao cedente. O ônus é integralmente do exequente. Não cabe ao executado demonstrar que o fundo não é titular; cabe ao fundo demonstrar que é.

O artigo 294 do Código Civil consagra regra estruturante: o devedor pode opor ao cessionário todas as exceções que lhe competirem contra o cedente. O crédito é transferido com seus vícios e limitações. Pagamentos parciais já efetuados, vícios formativos, cláusulas abusivas, capitalização irregular de juros, comissão de permanência cumulada com encargos, prescrição, todos esses fundamentos continuam plenamente oponíveis. O voto-paradigma do ministro Raul Araújo, em hipótese envolvendo factoring, consignou que a transferência por cessão se subordina ao regime do artigo 294, autorizando a oponibilidade plena de exceções pessoais aos FIDCs e securitizadoras. A prescrição, em particular, é exceção pessoal por excelência: a cessão não a interrompe nem suspende, porque a hipótese não consta do rol taxativo do artigo 202 do Código Civil. Se o crédito já estava prescrito quando da cessão, prescrito foi cedido.

Ponto crítico: IDPJ como atalho contra o sócio empresário e a reafirmação da teoria maior pelo Tema 1.210

Chega-se ao ponto mais sensível desta reflexão. Frustrada a satisfação do crédito perante o patrimônio da pessoa jurídica devedora, o fundo cessionário articula a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, com o objetivo de redirecionar a execução contra o patrimônio pessoal dos sócios. Essa articulação, sem o rigor técnico que o instituto exige, configura grave deturpação da disciplina do artigo 50 do Código Civil.

O artigo 50, na redação dada pela Lei 13.874/2019, é taxativo: a desconsideração pressupõe abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A simples inadimplência, a inexistência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica, a baixa de atividade ou inatividade econômica, nada disso autorizava, por si só, a desconsideração, mesmo antes do julgamento do Tema 1.210. As turmas de direito privado do Superior Tribunal de Justiça vinham sendo firmes nesse sentido. Mas a prática forense, especialmente em primeira instância, frequentemente seguia caminho diverso. Esse caminho está agora interditado: qualquer juízo que defira pedido de desconsideração com fundamento exclusivo em insuficiência patrimonial ou encerramento irregular contraria precedente qualificado.

A defesa do executado empresário, nessas hipóteses, opera em três frentes. A primeira é a impugnação da admissibilidade do incidente: sem alegação específica e fundamentada de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o pedido é inepto e deve ser indeferido liminarmente. A segunda é a impugnação dos requisitos materiais do artigo 50: a desconsideração só se justifica diante de prova robusta de abuso, sendo insuficientes coincidência de endereço, sobreposição parcial de quadro societário ou utilização do nome do sócio como referência comercial. A terceira é a impugnação procedimental: incidente sem citação válida, sem suspensão da execução durante o trâmite, sem instrução probatória adequada, viola o artigo 135 do Código de Processo Civil e gera nulidade absoluta.

Cessionário assume direito litigioso com bônus e ônus

Há dado adicional. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado da 3ª  Turma relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, no REsp 1.837.413/PR, consagrou que o cessionário, ao receber o direito litigioso, assume-o com seus bônus e ônus. O sócio que jamais foi acusado de desvio durante a relação com o credor primitivo, e que se vê alvo de incidente articulado por cessionário que sequer integrou a relação obrigacional, tem fundamento sólido para impugnar a inovação tardia da pretensão por meio da boa-fé objetiva e da supressio.

A combinação de fundos cessionários, créditos com deságio extremo e incidentes de desconsideração instaurados sem rigor técnico tem produzido cenário em que o sócio empresário, frequentemente sem responsabilidade pessoal direta no inadimplemento original, vê-se alcançado em seu patrimônio pessoal por uma execução cuja origem ele dificilmente reconhece. Esse sócio não é o caloteiro contumaz do imaginário popular. É o empresário que assinou um contrato bancário em momento de aperto da empresa, viveu a frustração de uma atividade que não vingou, continuou tentando soluções até esgotar as possibilidades, e se depara, anos depois, com pretensão de constrição pessoal articulada por um cessionário que jamais esteve presente em qualquer momento da relação obrigacional originária. Tratar esse sócio como adversário moral do sistema é incompatível com os princípios fundamentais do devido processo legal.

A função do advogado, em ações dessa natureza, não é a de manobra dilatória. É a de fazer com que o sistema cumpra a promessa que ele mesmo faz, a de que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. Resistir tecnicamente a essa pretensão não é leniência com o inadimplemento. É honestidade técnica com o que o direito civil e o direito processual civil efetivamente prescrevem. É, no fim, o que distingue o processo da expropriação.

Daniela Poli Vlavianos

é sócia do Poli Advogados e Associados.

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