
A aplicação do benefício da justiça gratuita na esfera trabalhista tem enfrentado um sensível desalinhamento entre o rigorismo estabelecido pela reforma de 2017 e a prática judiciária contemporânea.
Embora a Lei nº 13.467/2017 tenha buscado objetivar a concessão do benefício ao estabelecer, no artigo 790, da CLT, critérios de renda claros para a presunção de miserabilidade, observa-se um movimento de superação desses limites pela via jurisprudencial.
Sob a égide de interpretações conferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Supremo Tribunal Federal, a autodeclaração de insuficiência econômica passou a gozar de uma presunção quase absoluta, sendo admitida inclusive em casos nos quais o reclamante aufere rendimentos substancialmente superiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social.
Este cenário impõe o que a análise econômica do Direito denomina ineficiência alocativa. É fundamental compreender que a gratuidade de justiça não se traduz em isenção de custos, mas sim no deslocamento do ônus financeiro para o Estado.
– Aproximadamente 3,9 milhões de ações trabalhistas foram distribuídas em 2025, superando os patamares anteriores à própria reforma.
– Entre 98% e 99% dos processos trabalhistas contêm pedidos de gratuidade.
Não existe ‘Justiça gratuita’
Existe Justiça paga pelo contribuinte! Quando o Judiciário isenta um litigante de alta renda — como o caso de um empregado de alto nível, com alto salário, recolocado no mercado e detentor de um bom patrimônio ou um executivo de alto escalão com remuneração vultosa considerado “pobre” em juízo — ele está desviando recursos públicos escassos que deveriam proteger o trabalhador verdadeiramente necessitado.

Quando o benefício é deferido a litigantes que possuem plena capacidade financeira — os chamados hipersuficientes —, ocorre um desvio de recursos públicos escassos. Dados do relatório Justiça em Números 2025, do Conselho Nacional de Justiça, corroboram essa preocupação ao registrar índices de gratuidade que atingem 87% em determinadas jurisdições, evidenciando um sistema operado sob uma lógica de risco reduzido ao demandante, o que invariavelmente estimula a litigância predatória e onera o contribuinte.
– As custas e emolumentos são espécies de tributos. A concessão indiscriminada da gratuidade sobrecarrega o sistema, exigindo mais servidores e infraestrutura, custeados integralmente por meio de impostos recolhidos por todos os contribuintes.
– As empresas, expostas e desarmadas, aumentam seus provisionamentos limitando investimentos em novas contratações ou inovação, prejudicando, assim, o crescimento econômico do país.
O resultado?
Uma conta astronômica que recai sobre o Estado brasileiro. É uma inversão de valores perversa, onde o trabalhador que sobrevive com um salário mínimo acaba, indiretamente, financiando os custos processuais de quem não precisa de auxílio.
Para mitigar tais distorções, torna-se imperativo que o Judiciário observe com rigor o incidente de prova previsto no Artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
A aplicação subsidiária desse dispositivo permite que, diante de impugnação fundamentada ou de elementos que indiquem alto padrão de vida e patrimônio relevante, o magistrado determine a comprovação da real situação econômica da parte. A concessão automática do benefício, ao ignorar provas robustas em sentido contrário, não apenas afronta o princípio da isonomia, mas também compromete a sustentabilidade do sistema processual.
À medida que o volume de processos atinge novos recordes, torna-se essencial discutir os critérios de concessão desse benefício para que ele cumpra seu papel social original, evitando, assim, a sua banalização. Sem essa revisão, indispensável, é inviável garantir a segurança jurídica necessária ao desenvolvimento econômico do país.
O que se observa na prática é que a aplicação automática do benefício ignora provas robustas apresentadas pelas empresas, como registros de viagens internacionais, patrimônio elevado, participação societária, recolocação no mercado em função com alta remuneração entre outras coisas. Ao aceitar a declaração de hipossuficiência sem uma análise crítica, o Judiciário fomenta a chamada litigância predatória: ações sem fundamento real movidas pela ausência total de risco financeiro. É o verdadeiro “Se colar, colou! Não perco nada com isso! ”
É imperativo que os tribunais trabalhistas abandonem o julgamento sumário e passem a observar o incidente previsto no artigo 99, § 2º, do CPC. Sempre que houver impugnação fundamentada, o reclamante deve ser intimado a comprovar sua real situação econômica.
A justiça gratuita é um recurso público limitado, e a sua concessão deve ser restrita àquele que realmente tem direito. Tratá-la como um benefício universal, independente da renda, é uma afronta ao princípio da isonomia e um fardo insustentável para o cidadão brasileiro.
A sustentabilidade do sistema judiciário depende do equilíbrio sensível entre garantir o acesso aos direitos e evitar o uso indevido de recursos públicos que pertencem a toda a sociedade.
À medida que o volume de processos atinge novos recordes, torna-se essencial discutir como podemos aperfeiçoar os critérios de concessão desse benefício para que ele cumpra seu papel social original.
Afinal, como garantir que a justiça gratuita permaneça um instrumento de inclusão para quem realmente precisa, sem que sua aplicação generalizada comprometa a eficiência do Estado e a segurança jurídica necessária para o crescimento do país?
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login