O sistema de Justiça do Trabalho enfrenta diariamente o desafio de julgar ações que envolvem a saúde dos trabalhadores. Nos últimos anos, houve um aumento significativo de processos nos quais o empregado alega ter desenvolvido algum transtorno mental em decorrência das suas atividades profissionais. Nesses casos, a dinâmica processual costuma seguir um padrão bem estabelecido: o autor da ação narra uma situação de adoecimento e aponta o trabalho como a causa; a empresa, em sua defesa, nega a existência dessa relação; e o juiz, necessitando de conhecimento técnico especializado para decidir a questão, determina a realização de uma perícia médica.

A prova pericial, portanto, assume um papel central na resolução do conflito. O laudo elaborado pelo médico designado pelo juízo tem a finalidade de esclarecer se a doença de fato existe e, o mais importante para o desfecho da ação, se ela foi causada ou agravada pelas condições em que o trabalho era prestado. Essa ligação entre a doença e o trabalho é o que se chama de nexo de causalidade. A dificuldade surge porque os transtornos mentais, ao contrário de lesões físicas visíveis, possuem origens múltiplas e complexas, exigindo do perito uma análise minuciosa não apenas do paciente, mas de todo o contexto em que ele estava inserido.
Contudo, uma prática preocupante tem se tornado comum nesses processos judiciais. Em vez de realizar uma investigação completa que abranja o ambiente profissional e a organização das tarefas, alguns médicos peritos têm adotado um método de avaliação que compromete a validade da prova. Essa prática resulta na elaboração de laudos que não resolvem a controvérsia técnica, mas sim transferem o problema de volta para o juiz de uma maneira distorcida, prejudicando a busca pela verdade real dos fatos e a segurança das decisões judiciais.
O problema central que afeta a qualidade das decisões judiciais nessas demandas é o fenômeno que pode ser chamado de “perícia condicionada”, que ocorre quando o laudo pericial é construído e concluído com base em uma condição imposta pelo próprio perito, que se abstém de atestar de forma definitiva a relação entre a doença e o trabalho. Nesse modelo de atuação, o médico realiza basicamente uma consulta clínica individual com o trabalhador, escuta a sua versão sobre os acontecimentos vivenciados na empresa e elabora todo o seu parecer técnico fundamentado exclusivamente nessa narrativa unilateral.
Ao redigir a conclusão do laudo, o perito afirma que o trabalhador apresenta um quadro de adoecimento psiquiátrico ou transtorno mental. No entanto, em relação à causa da doença, o laudo estabelece uma ressalva: o perito atesta que o nexo de causalidade existe apenas se a versão contada pelo trabalhador for verdadeira. Dessa forma, o médico transfere para o juiz a responsabilidade de confirmar, durante a audiência de instrução, se os fatos narrados pelo autor da ação realmente aconteceram no ambiente de trabalho. A perícia técnica, que deveria fornecer uma resposta científica baseada em evidências concretas, passa a depender integralmente do resultado da prova testemunhal colhida pelo magistrado.
Nesse sentido, a dinâmica do processo se inverte de maneira prejudicial. Se, durante a audiência, o juiz ouvir as testemunhas e a prova oral confirmar que o ambiente de trabalho era adoecedor, o laudo pericial ganha validade e fundamenta a condenação da empresa. Por outro lado, se a instrução processual não conseguir provar a existência daquele quadro fático narrado pelo autor, o laudo perde a sua validade. O problema dessa prática é que ela desvirtua a finalidade da perícia médica. O médico perito não deve atuar como um mero anotador das queixas do paciente para condicionar o seu diagnóstico a uma futura comprovação jurídica. A elaboração de um laudo baseado em suposições fáticas não atende aos requisitos técnicos e científicos exigidos para a formação da convicção do juiz.
Para compreender a gravidade e o risco das perícias condicionadas, um exemplo retirado de caso real: ação judicial na qual uma pessoa alegou ter desenvolvido transtorno de estresse pós-traumático em razão de ter sofrido um estupro dentro do ambiente de trabalho. O juiz determinou a perícia. O médico perito entrevistou a pessoa, ouviu a narrativa detalhada sobre a violência sofrida e redigiu um laudo condicionado. No documento, o profissional reconhece que existe a lesão mental e diagnostica o estresse pós-traumático, mas deixa expresso que não tem como verificar se a situação traumática do estupro efetivamente aconteceu, condicionando o diagnóstico à comprovação dos fatos na audiência.
Desenrolar do processo expôs o absurdo do método
Durante a fase de instrução, a coleta de provas demonstrou de forma cabal que o estupro nunca ocorreu. O fato narrado, que serviu de base para o diagnóstico pericial, não existiu. A partir dessa constatação, surge um questionamento lógico e científico incontornável: como um médico pode emitir um laudo atestando a existência de estresse pós-traumático se o trauma que originaria a condição jamais existiu?
Esse exemplo evidencia o risco de condenações judiciais amparadas por esse tipo de prática pericial. A medicina baseada em evidências não permite que um diagnóstico de nexo de causalidade seja firmado de maneira condicional, dependendo de fatores que o próprio médico se recusa a investigar. O que deve ocorrer em qualquer avaliação pericial é uma análise técnica independente e rigorosa. O profissional nomeado pelo juiz não pode se limitar à consulta clínica da pessoa interessada no resultado da causa. Ele precisa confrontar os relatos com os elementos concretos da realidade, buscando amparo em dados técnicos e não apenas em narrativas que podem se provar inverídicas.
O erro de não se analisar ativamente o local de prestação dos serviços não é apenas um problema processual, mas uma violação das diretrizes normativas da própria categoria médica. A Resolução 2.323/22 do Conselho Federal de Medicina dispõe sobre normas específicas para médicos que atendem o trabalhador e estabelece regras claras e impositivas sobre como o nexo de causalidade deve ser apurado. O documento normativo não deixa margem para laudos baseados exclusivamente em relatos clínicos individuais quando o objetivo é ligar a doença a uma atividade profissional.
De acordo com o artigo 2º dessa Resolução, para o estabelecimento da relação de causa e efeito entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, o médico tem o dever de considerar diversos fatores obrigatórios. Além da anamnese e do exame clínico presencial físico e mental, o profissional é obrigado a considerar o estudo do local de trabalho e o estudo da organização do trabalho. A norma exige ainda a avaliação de dados epidemiológicos, a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos e estressantes, além da literatura científica aplicável ao caso.
A regulamentação médica estabelece um comando proibitivo expresso em seu parágrafo único, ao determinar que é vedado ao médico estabelecer o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho sem observar os incisos que obrigam a análise detalhada das condições de trabalho e da organização das tarefas. Portanto, quando um perito judicial emite um laudo condicionado à prova testemunhal futura, abdicando de estudar o local de trabalho e a organização das atividades, ele age em desacordo com as determinações do CFM.
A compreensão de que a saúde mental está intrinsecamente ligada ao ambiente ganha ainda mais força com as atualizações da legislação de segurança e saúde no trabalho. A Norma Regulamentadora 1 do MTE, que estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, sofreu alterações profundas que entram em vigor no dia 26 de maio de 2026. A principal inovação do novo texto é a inclusão expressa dos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho no inventário de riscos que as organizações devem gerenciar obrigatoriamente.
A nova redação da norma e os guias técnicos publicados pelo governo federal deixam claro que o foco da prevenção e da avaliação dos riscos psicossociais não está no indivíduo, mas no ambiente e nas condições de trabalho. Os fatores de risco psicossociais são caracterizados por problemas na concepção, na organização e na gestão do trabalho, envolvendo questões reais e estruturais, como sobrecarga de demandas, assédio, falta de autonomia, exigência de múltiplas tarefas com alta demanda cognitiva e relacionamentos no local de trabalho. Todos esses elementos compõem o chamado trabalho real, que difere do trabalho meramente descrito em manuais.
Com efeito, a norma determina que a avaliação desses riscos deve considerar as exigências da atividade de trabalho, integrando as disposições de ergonomia previstas na NR 17. O objetivo do sistema não é avaliar a saúde mental isolada de cada pessoa, mas sim verificar as condições em que as atividades são executadas para identificar se existem fatores que causam o adoecimento. Assim, a regulamentação governamental reforça o entendimento de que não é possível falar em adoecimento mental relacionado ao trabalho sem olhar de forma profunda e técnica para a organização desse trabalho.
A análise conjunta da realidade forense e das normas técnicas aplicáveis conduz a uma conclusão direta sobre o tratamento da prova pericial nas ações trabalhistas. Se o Conselho Federal de Medicina proíbe o estabelecimento de relação causal sem o estudo do local e da organização do trabalho, e se a legislação trabalhista, atualizada pela nova NR 1, define que os riscos psicossociais derivam das condições ambientais e gerenciais da empresa, não há espaço jurídico ou científico para o laudo pericial condicionado.
A perícia médica que estabelece a conexão de um transtorno mental com o trabalho sem realizar a vistoria técnica e detalhada no ambiente de prestação de serviços deve ser considerada inválida como meio de prova.
Após leitura do brilhante texto acima do Exmo Dr Juiz Otavio Calvet tenho algumas considerações acerca do tema e em especial com base no que vivo na perícia trabalhista, segue:
## 1. Introdução
A discussão sobre a validade da prova pericial condicionada é relevante e necessária. Laudos que se limitam a expressões vagas, que não enfrentam hipóteses alternativas, que não explicitam método ou que transferem integralmente ao juiz a tarefa técnica do perito são, de fato, problemáticos. O Código de Processo Civil exige que o laudo contenha exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva aos quesitos, vedando que o perito ultrapasse os limites de sua designação ou emita opiniões pessoais que excedam o exame técnico-científico. ([Planalto][1])
O problema surge quando a crítica legítima ao laudo evasivo é convertida em tese mais ampla: a de que a prova pericial que trabalha com premissas condicionais seria, por isso, inválida. Em perícias médico-psiquiátricas ocupacionais, essa conclusão é excessiva. O perito médico não julga se houve assédio moral, racismo, violência sexual, discriminação, coação hierárquica ou retaliação organizacional. O perito avalia se, **uma vez reconhecidos determinados fatos pelo Juízo**, esses fatos são clinicamente plausíveis, temporalmente coerentes, funcionalmente relevantes e causal ou concausalmente aptos a produzir o transtorno psíquico discutido.
A distinção é essencial. O perito deve ser conclusivo quanto ao que pertence ao domínio médico-pericial. Não deve, porém, simular certeza sobre fato histórico controvertido cuja demonstração depende de prova documental, testemunhal, eletrônica, organizacional ou da valoração judicial.
## 2. Auditoria prévia da tese criticada
A crítica
O artigo é válido e de extrema imprtância , devendo ser lido por todos os peritos Entretanto, no exemplo citado do estupro, o médico perito não tem como comprovar, por si só, se o fato alegado realmente aconteceu. Não cabe ao médico “vistoriar” o local para dizer se o fato ocorreu ou não. Essa comprovação pertence ao processo judicial, por meio de documentos, testemunhas, mensagens, boletins de ocorrência, depoimentos e demais provas.
O mesmo vale para o assédio moral no trabalho. O médico não consegue, apenas pelo exame clínico, afirmar se houve humilhação, perseguição, cobrança abusiva ou discriminação. Isso deve ser demonstrado no processo.
Mas isso não torna a perícia médica inútil.
A função do médico é outra: verificar se a pessoa apresenta ou não um transtorno mental, qual é esse transtorno, quando ele começou, se já existia antes, se piorou depois do fato alegado, se há incapacidade para o trabalho e se a evolução clínica é compatível com a história apresentada.
Por isso, uma perícia psiquiátrica séria não pode se basear apenas no relato da parte. É indispensável analisar prontuários médicos, consultas anteriores, receitas, afastamentos, atendimentos psicológicos ou psiquiátricos e documentos próximos
continuação.....
No caso de um transtorno de estresse pós-traumático, por exemplo, o perito deve verificar se antes do evento já existiam depressão, ansiedade, pânico, transtorno bipolar ou outro quadro psíquico. Também deve analisar se, logo após o fato narrado, surgiram sintomas compatíveis com estresse agudo e, posteriormente, com estresse pós-traumático.
Entre os sintomas mais comuns estão lembranças invasivas, pesadelos, sofrimento intenso ao recordar o fato, evitação de situações relacionadas ao trauma, medo persistente, irritabilidade, hipervigilância, dificuldade de dormir e prejuízo funcional.
Assim, o problema não está em a conclusão médica ser condicional. Em alguns casos, ela realmente precisa ser. O perito pode dizer: “caso o fato seja reconhecido pelo Juízo, o quadro clínico é compatível com ele”.
O problema está quando essa conclusão é feita de forma genérica, sem análise de prontuário, sem linha do tempo médica, sem avaliação dos antecedentes psiquiátricos e sem demonstração técnica da evolução do quadro.
Nessa situação, o perito deixa de atuar como verdadeiro auxiliar técnico do Juízo e passa a ser apenas um colhedor de versões.
Sem essa investigação, a prova médica perde força. Com ela, mesmo sendo condicional ao reconhecimento judicial do fato, a perícia pode ser válida, útil e tecnicamente relevante.
O artigo publicado pelo magistrado Otavio Calvet levanta questões genuinamente relevantes para o processo do trabalho e merece a atenção que só o debate qualificado pode proporcionar. A preocupação com a qualidade da prova pericial nas ações que envolvem adoecimento mental é legítima e urgente.
No entanto, a solução proposta — declarar inválida toda perícia que não inclua vistoria prévia do ambiente de trabalho como condição de aferição do nexo causal — parte de premissas que confundem competências, subvertem a lógica do sistema processual e, paradoxalmente, agravam o problema que o autor pretende resolver.
O raciocínio central do texto merece ser enfrentado sem condescendência: o problema não está na perícia que pondera os fatos narrados pelo trabalhador. O problema está em um modelo processual que frequentemente submete a prova técnica a uma sequência equivocada, e a solução não é ampliar o escopo do perito para além das fronteiras da medicina — é reorganizar a ordem das provas.
I. O médico não atesta assédio moral — e não deveria
O artigo critica laudos que condicionam o nexo causal
Prezado, prova técnica NUNCA pode ser expressada no condicional!!!
Assim como % de concausalidade NUNCA pode ser superior ou igual. 50%, pois se não tornasse o fator principal.
Mas, enfim, certos arranjos acontecem e tem quem segue...
Importante ensinamento! Torcendo para que jovens médicos aprendam isso. Prova técnica no condicional não existe.
Em tempo, o prezado disse que "Não cabe ao médico “vistoriar” o local para dizer se o fato ocorreu ou não", porém, resoluções do CFM dizem que esse é dever do médico. Aliás, última foi publicada em 2.025! Convém atualização!!!
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