Trabalho Contemporâneo

Invalidade da prova pericial ‘condicionada’

O sistema de Justiça do Trabalho enfrenta diariamente o desafio de julgar ações que envolvem a saúde dos trabalhadores. Nos últimos anos, houve um aumento significativo de processos nos quais o empregado alega ter desenvolvido algum transtorno mental em decorrência das suas atividades profissionais. Nesses casos, a dinâmica processual costuma seguir um padrão bem estabelecido: o autor da ação narra uma situação de adoecimento e aponta o trabalho como a causa; a empresa, em sua defesa, nega a existência dessa relação; e o juiz, necessitando de conhecimento técnico especializado para decidir a questão, determina a realização de uma perícia médica.

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A prova pericial, portanto, assume um papel central na resolução do conflito. O laudo elaborado pelo médico designado pelo juízo tem a finalidade de esclarecer se a doença de fato existe e, o mais importante para o desfecho da ação, se ela foi causada ou agravada pelas condições em que o trabalho era prestado. Essa ligação entre a doença e o trabalho é o que se chama de nexo de causalidade. A dificuldade surge porque os transtornos mentais, ao contrário de lesões físicas visíveis, possuem origens múltiplas e complexas, exigindo do perito uma análise minuciosa não apenas do paciente, mas de todo o contexto em que ele estava inserido.

Contudo, uma prática preocupante tem se tornado comum nesses processos judiciais. Em vez de realizar uma investigação completa que abranja o ambiente profissional e a organização das tarefas, alguns médicos peritos têm adotado um método de avaliação que compromete a validade da prova. Essa prática resulta na elaboração de laudos que não resolvem a controvérsia técnica, mas sim transferem o problema de volta para o juiz de uma maneira distorcida, prejudicando a busca pela verdade real dos fatos e a segurança das decisões judiciais.

O problema central que afeta a qualidade das decisões judiciais nessas demandas é o fenômeno que pode ser chamado de “perícia condicionada”, que ocorre quando o laudo pericial é construído e concluído com base em uma condição imposta pelo próprio perito, que se abstém de atestar de forma definitiva a relação entre a doença e o trabalho. Nesse modelo de atuação, o médico realiza basicamente uma consulta clínica individual com o trabalhador, escuta a sua versão sobre os acontecimentos vivenciados na empresa e elabora todo o seu parecer técnico fundamentado exclusivamente nessa narrativa unilateral.

Ao redigir a conclusão do laudo, o perito afirma que o trabalhador apresenta um quadro de adoecimento psiquiátrico ou transtorno mental. No entanto, em relação à causa da doença, o laudo estabelece uma ressalva: o perito atesta que o nexo de causalidade existe apenas se a versão contada pelo trabalhador for verdadeira. Dessa forma, o médico transfere para o juiz a responsabilidade de confirmar, durante a audiência de instrução, se os fatos narrados pelo autor da ação realmente aconteceram no ambiente de trabalho. A perícia técnica, que deveria fornecer uma resposta científica baseada em evidências concretas, passa a depender integralmente do resultado da prova testemunhal colhida pelo magistrado.

Nesse sentido, a dinâmica do processo se inverte de maneira prejudicial. Se, durante a audiência, o juiz ouvir as testemunhas e a prova oral confirmar que o ambiente de trabalho era adoecedor, o laudo pericial ganha validade e fundamenta a condenação da empresa. Por outro lado, se a instrução processual não conseguir provar a existência daquele quadro fático narrado pelo autor, o laudo perde a sua validade. O problema dessa prática é que ela desvirtua a finalidade da perícia médica. O médico perito não deve atuar como um mero anotador das queixas do paciente para condicionar o seu diagnóstico a uma futura comprovação jurídica. A elaboração de um laudo baseado em suposições fáticas não atende aos requisitos técnicos e científicos exigidos para a formação da convicção do juiz.

Para compreender a gravidade e o risco das perícias condicionadas, um exemplo retirado de caso real: ação judicial na qual uma pessoa alegou ter desenvolvido transtorno de estresse pós-traumático em razão de ter sofrido um estupro dentro do ambiente de trabalho. O juiz determinou a perícia. O médico perito entrevistou a pessoa, ouviu a narrativa detalhada sobre a violência sofrida e redigiu um laudo condicionado. No documento, o profissional reconhece que existe a lesão mental e diagnostica o estresse pós-traumático, mas deixa expresso que não tem como verificar se a situação traumática do estupro efetivamente aconteceu, condicionando o diagnóstico à comprovação dos fatos na audiência.

Desenrolar do processo expôs o absurdo do método

Durante a fase de instrução, a coleta de provas demonstrou de forma cabal que o estupro nunca ocorreu. O fato narrado, que serviu de base para o diagnóstico pericial, não existiu. A partir dessa constatação, surge um questionamento lógico e científico incontornável: como um médico pode emitir um laudo atestando a existência de estresse pós-traumático se o trauma que originaria a condição jamais existiu?

Esse exemplo evidencia o risco de condenações judiciais amparadas por esse tipo de prática pericial. A medicina baseada em evidências não permite que um diagnóstico de nexo de causalidade seja firmado de maneira condicional, dependendo de fatores que o próprio médico se recusa a investigar. O que deve ocorrer em qualquer avaliação pericial é uma análise técnica independente e rigorosa. O profissional nomeado pelo juiz não pode se limitar à consulta clínica da pessoa interessada no resultado da causa. Ele precisa confrontar os relatos com os elementos concretos da realidade, buscando amparo em dados técnicos e não apenas em narrativas que podem se provar inverídicas.

O erro de não se analisar ativamente o local de prestação dos serviços não é apenas um problema processual, mas uma violação das diretrizes normativas da própria categoria médica. A Resolução 2.323/22 do Conselho Federal de Medicina dispõe sobre normas específicas para médicos que atendem o trabalhador e estabelece regras claras e impositivas sobre como o nexo de causalidade deve ser apurado. O documento normativo não deixa margem para laudos baseados exclusivamente em relatos clínicos individuais quando o objetivo é ligar a doença a uma atividade profissional.

De acordo com o artigo 2º dessa Resolução, para o estabelecimento da relação de causa e efeito entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, o médico tem o dever de considerar diversos fatores obrigatórios. Além da anamnese e do exame clínico presencial físico e mental, o profissional é obrigado a considerar o estudo do local de trabalho e o estudo da organização do trabalho. A norma exige ainda a avaliação de dados epidemiológicos, a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos e estressantes, além da literatura científica aplicável ao caso.

A regulamentação médica estabelece um comando proibitivo expresso em seu parágrafo único, ao determinar que é vedado ao médico estabelecer o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho sem observar os incisos que obrigam a análise detalhada das condições de trabalho e da organização das tarefas. Portanto, quando um perito judicial emite um laudo condicionado à prova testemunhal futura, abdicando de estudar o local de trabalho e a organização das atividades, ele age em desacordo com as determinações do CFM.

A compreensão de que a saúde mental está intrinsecamente ligada ao ambiente ganha ainda mais força com as atualizações da legislação de segurança e saúde no trabalho. A Norma Regulamentadora 1 do MTE, que estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, sofreu alterações profundas que entram em vigor no dia 26 de maio de 2026. A principal inovação do novo texto é a inclusão expressa dos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho no inventário de riscos que as organizações devem gerenciar obrigatoriamente.

A nova redação da norma e os guias técnicos publicados pelo governo federal deixam claro que o foco da prevenção e da avaliação dos riscos psicossociais não está no indivíduo, mas no ambiente e nas condições de trabalho. Os fatores de risco psicossociais são caracterizados por problemas na concepção, na organização e na gestão do trabalho,  envolvendo questões reais e estruturais, como sobrecarga de demandas, assédio, falta de autonomia, exigência de múltiplas tarefas com alta demanda cognitiva e relacionamentos no local de trabalho. Todos esses elementos compõem o chamado trabalho real, que difere do trabalho meramente descrito em manuais.

Com efeito, a norma determina que a avaliação desses riscos deve considerar as exigências da atividade de trabalho, integrando as disposições de ergonomia previstas na NR 17. O objetivo do sistema não é avaliar a saúde mental isolada de cada pessoa, mas sim verificar as condições em que as atividades são executadas para identificar se existem fatores que causam o adoecimento. Assim, a regulamentação governamental reforça o entendimento de que não é possível falar em adoecimento mental relacionado ao trabalho sem olhar de forma profunda e técnica para a organização desse trabalho.

A análise conjunta da realidade forense e das normas técnicas aplicáveis conduz a uma conclusão direta sobre o tratamento da prova pericial nas ações trabalhistas. Se o Conselho Federal de Medicina proíbe o estabelecimento de relação causal sem o estudo do local e da organização do trabalho, e se a legislação trabalhista, atualizada pela nova NR 1, define que os riscos psicossociais derivam das condições ambientais e gerenciais da empresa, não há espaço jurídico ou científico para o laudo pericial condicionado.

A perícia médica que estabelece a conexão de um transtorno mental com o trabalho sem realizar a vistoria técnica e detalhada no ambiente de prestação de serviços deve ser considerada inválida como meio de prova.

Otavio Calvet

é diretor da Escola da ABMT (Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho).

Dr Regio Abreu disse:
19 de maio de 2026 às 17:02

Após leitura do brilhante texto acima do Exmo Dr Juiz Otavio Calvet tenho algumas considerações acerca do tema e em especial com base no que vivo na perícia trabalhista, segue:

## 1. Introdução

A discussão sobre a validade da prova pericial condicionada é relevante e necessária. Laudos que se limitam a expressões vagas, que não enfrentam hipóteses alternativas, que não explicitam método ou que transferem integralmente ao juiz a tarefa técnica do perito são, de fato, problemáticos. O Código de Processo Civil exige que o laudo contenha exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva aos quesitos, vedando que o perito ultrapasse os limites de sua designação ou emita opiniões pessoais que excedam o exame técnico-científico. ([Planalto][1])

O problema surge quando a crítica legítima ao laudo evasivo é convertida em tese mais ampla: a de que a prova pericial que trabalha com premissas condicionais seria, por isso, inválida. Em perícias médico-psiquiátricas ocupacionais, essa conclusão é excessiva. O perito médico não julga se houve assédio moral, racismo, violência sexual, discriminação, coação hierárquica ou retaliação organizacional. O perito avalia se, **uma vez reconhecidos determinados fatos pelo Juízo**, esses fatos são clinicamente plausíveis, temporalmente coerentes, funcionalmente relevantes e causal ou concausalmente aptos a produzir o transtorno psíquico discutido.

A distinção é essencial. O perito deve ser conclusivo quanto ao que pertence ao domínio médico-pericial. Não deve, porém, simular certeza sobre fato histórico controvertido cuja demonstração depende de prova documental, testemunhal, eletrônica, organizacional ou da valoração judicial.

## 2. Auditoria prévia da tese criticada

A crítica

Penteado disse:
22 de maio de 2026 às 05:49

O artigo é válido e de extrema imprtância , devendo ser lido por todos os peritos Entretanto, no exemplo citado do estupro, o médico perito não tem como comprovar, por si só, se o fato alegado realmente aconteceu. Não cabe ao médico “vistoriar” o local para dizer se o fato ocorreu ou não. Essa comprovação pertence ao processo judicial, por meio de documentos, testemunhas, mensagens, boletins de ocorrência, depoimentos e demais provas.

O mesmo vale para o assédio moral no trabalho. O médico não consegue, apenas pelo exame clínico, afirmar se houve humilhação, perseguição, cobrança abusiva ou discriminação. Isso deve ser demonstrado no processo.

Mas isso não torna a perícia médica inútil.

A função do médico é outra: verificar se a pessoa apresenta ou não um transtorno mental, qual é esse transtorno, quando ele começou, se já existia antes, se piorou depois do fato alegado, se há incapacidade para o trabalho e se a evolução clínica é compatível com a história apresentada.

Por isso, uma perícia psiquiátrica séria não pode se basear apenas no relato da parte. É indispensável analisar prontuários médicos, consultas anteriores, receitas, afastamentos, atendimentos psicológicos ou psiquiátricos e documentos próximos

Penteado disse:
22 de maio de 2026 às 06:10

continuação.....
No caso de um transtorno de estresse pós-traumático, por exemplo, o perito deve verificar se antes do evento já existiam depressão, ansiedade, pânico, transtorno bipolar ou outro quadro psíquico. Também deve analisar se, logo após o fato narrado, surgiram sintomas compatíveis com estresse agudo e, posteriormente, com estresse pós-traumático.

Entre os sintomas mais comuns estão lembranças invasivas, pesadelos, sofrimento intenso ao recordar o fato, evitação de situações relacionadas ao trauma, medo persistente, irritabilidade, hipervigilância, dificuldade de dormir e prejuízo funcional.

Assim, o problema não está em a conclusão médica ser condicional. Em alguns casos, ela realmente precisa ser. O perito pode dizer: “caso o fato seja reconhecido pelo Juízo, o quadro clínico é compatível com ele”.

O problema está quando essa conclusão é feita de forma genérica, sem análise de prontuário, sem linha do tempo médica, sem avaliação dos antecedentes psiquiátricos e sem demonstração técnica da evolução do quadro.

Nessa situação, o perito deixa de atuar como verdadeiro auxiliar técnico do Juízo e passa a ser apenas um colhedor de versões.

Sem essa investigação, a prova médica perde força. Com ela, mesmo sendo condicional ao reconhecimento judicial do fato, a perícia pode ser válida, útil e tecnicamente relevante.

marco alessandro disse:
22 de maio de 2026 às 15:02

O artigo publicado pelo magistrado Otavio Calvet levanta questões genuinamente relevantes para o processo do trabalho e merece a atenção que só o debate qualificado pode proporcionar. A preocupação com a qualidade da prova pericial nas ações que envolvem adoecimento mental é legítima e urgente.

No entanto, a solução proposta — declarar inválida toda perícia que não inclua vistoria prévia do ambiente de trabalho como condição de aferição do nexo causal — parte de premissas que confundem competências, subvertem a lógica do sistema processual e, paradoxalmente, agravam o problema que o autor pretende resolver.

O raciocínio central do texto merece ser enfrentado sem condescendência: o problema não está na perícia que pondera os fatos narrados pelo trabalhador. O problema está em um modelo processual que frequentemente submete a prova técnica a uma sequência equivocada, e a solução não é ampliar o escopo do perito para além das fronteiras da medicina — é reorganizar a ordem das provas.

I. O médico não atesta assédio moral — e não deveria

O artigo critica laudos que condicionam o nexo causal

Rubens disse:
25 de maio de 2026 às 14:19

Prezado, prova técnica NUNCA pode ser expressada no condicional!!!

Assim como % de concausalidade NUNCA pode ser superior ou igual. 50%, pois se não tornasse o fator principal.

Mas, enfim, certos arranjos acontecem e tem quem segue...

Rubens disse:
25 de maio de 2026 às 14:21

Importante ensinamento! Torcendo para que jovens médicos aprendam isso. Prova técnica no condicional não existe.

Rubens disse:
25 de maio de 2026 às 17:04

Em tempo, o prezado disse que "Não cabe ao médico “vistoriar” o local para dizer se o fato ocorreu ou não", porém, resoluções do CFM dizem que esse é dever do médico. Aliás, última foi publicada em 2.025! Convém atualização!!!

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