drible trabalhista

SAF não responde por dívida com atleta desligado antes de sua criação

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou, por unanimidade, o entendimento de que as Sociedades Anônimas do Futebol somente podem ser responsabilizadas pelos créditos trabalhistas devidos a atletas que estejam com contrato vigente quando da formação da SAF. O tema é novo no âmbito do TST.

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TST considerou que, como desligamento de atleta ocorreu após criação da SAF, ela responde solidariamente pelos créditos a ele devidos

Como o desligamento de um atleta foi efetuado depois da criação da SAF, ela responde solidariamente pelo débito

A decisão foi tomada no julgamento de duas ações trabalhistas em que um goleiro e um fisiologista buscavam responsabilizar o Cruzeiro Esporte Clube e o Cruzeiro Esporte Clube Sociedade Anônima do Futebol (SAF do Cruzeiro) por verbas trabalhistas devidas por atuação no clube mineiro.

As SAFs são um modelo empresarial criado pela Lei 14.193/2021 para permitir que clubes de futebol se organizem como sociedades anônimas, diferentes dos clubes associativos tradicionais, que não têm dono, não visam lucro e são administrados por dirigentes eleitos.

Um dos objetivos da lei foi resolver problemas estruturais do futebol brasileiro, como as dívidas gigantescas dos clubes, a má gestão, a dificuldade de atrair investimentos e a falta de transparência.

De acordo com o artigo 9º da Lei, a SAF não responde pelas obrigações do clube que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social. Com relação à dívida trabalhista, integram o rol dos credores atletas, membros da comissão técnica e funcionários cuja atividade principal seja vinculada diretamente ao departamento de futebol.

Conforme registrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a SAF do Cruzeiro foi constituída em 26 de novembro de 2021. O contrato do fisiologista se encerrou antes dessa data, e o do goleiro foi rescindido em janeiro de 2022.

Ao analisar os pedidos, o TRT-3 reconheceu a responsabilidade solidária entre o Cruzeiro e a SAF, sob o entendimento de que houve sucessão trabalhista, pois os dois profissionais exerciam atividades diretamente ligadas ao objeto do Cruzeiro e da SAF, tratando-se da exceção prevista na lei.

A SAF então recorreu ao TST, sustentando que a mesma lei (artigos 9º e 10º) afasta a sua responsabilidade por dívidas anteriores ao início de suas atividades.

Direitos e obrigações

O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, aplicou ao caso a tese firmada pela 1ª Turma de que a SAF, quando criada a partir da cisão de um clube, sucede obrigatoriamente o clube nas relações com as entidades de administração e nas relações contratuais, de qualquer natureza, com atletas profissionais do futebol, conforme prevê a lei. “A partir da sua constituição, a SAF assume todos os direitos e obrigações relacionadas à atividade do futebol”, afirmou.

Um dos casos analisados foi do goleiro Vinicius Barreta, que atuou no Cruzeiro e teve o seu contrato rescindido em janeiro de 2022. Em relação a ele, a responsabilidade solidária da SAF foi mantida, pois a rescisão se deu após a formação da sociedade anônima.

No recurso, a SAF buscava reverter a condenação solidária ao pagamento de  R$ 2,6 milhões ao atleta. O valor engloba o saldo de salário, salários principais, 13º, luvas e reflexos nos 13º salários calculados com base na última remuneração. O argumento era de que, apesar de ter sido criada em novembro de 2021, suas atividades efetivas só começaram em maio de 2022.

Nesse ponto, o relator destacou que, para adotar entendimento contrário ao do TRT-3, seria necessário reexaminar fatos e provas, mas esse procedimento é vedado pela Súmula 126 do TST.

Em relação ao fisiologista, a turma afastou a responsabilidade da SAF, por ele ter sido contratado em setembro de 2011 e dispensado em agosto de 2021, ou seja, todo o contrato se deu antes da mudança. Assim, a dívida cabe apenas ao Cruzeiro Esporte Clube. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 0010281-16.2022.5.03.0105
Clique aqui para ler o acórdão
RR 0010732-59.2022.5.03.0002

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